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ID
3099535
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria vendeu uma casa de sua propriedade para seu filho Pedro. A venda não teve a anuência dos outros filhos de Maria, André e Thiago, nem de seu cônjuge, João, com quem é casada sob o regime da separação convencional de bens. Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: CORRETA

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    PLUS DIZER O DIREITO: A Súmula 494-STF está superada. O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002.

  • Pelo que está escrito no parágrafo único do dispositivo, dispensa-se a autorização do cônjuge se o regime for o da separação obrigatória de bens, aquele que é imposto pela lei, nos termos do art. 1.641 da codificação e em três hipóteses: a) para as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523 do CC); b) casamento da pessoa maior de setenta anos, hipótese que encontra os principais debates no âmbito prático e c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. NÃO É NO CASO DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL.

  • Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    No particular, verifica-se que a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal caducou, pois firmava entendimento no sentido de que o prazo em tela seria prescricional e de 20 (vinte) anos, o que é incompatível com a legislação cível atual. É o que pensam Paulo Luiz Netto Lôbo, Maria Helena Diniz, José Simão e Flávio Tartuce.

    Sobre o tema, o Enunciado 545 do CJF afirma que o prazo de dois anos é contado da ciência do ato, a qual é presumida na data do registro da transmissão do imóvel. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato. O Enunciado 368 do CJF afirma que “o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos”. Assim também já entende o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 771.736-0/SC.

  • A questão está mal formulada. Sempre que um negócio jurídico é anulável (como é o caso), ele é válido por essência, até que e se alguém pleitear sua anulação judicialmente. Daí estar também correta, conceitualmente a letra "a". Basta perguntar: e se nenhum dos legitimados questionar a venda, o que ocorrerá? Nada, porque ela é válida.

  • Apesar de a alternativa D indicar a interpretação literal do art. 496 à luz do termo inicial previsto no art. 179 (conclusão do ato), vale destacar que há precedentes do STJ entendendo pelo termo inicial seria a data do registro do ato. Tal posicionamento também foi exposto no Enunciado 545 da VI JDC/CJF:

    "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL.

    VINTE ANOS. TERMO DE INÍCIO. REGISTRO DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR.

    PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no AREsp 69.137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

  • Regime da separação convencional de bens, popularmente conhecida como separação total de bens:

    Nele, há separação absoluta de patrimônios e dívidas do casal, de modo que todos os bens, presentes e futuros, são separadamente do cônjuge que os adquire, tendo sua plena administração, inclusive para disposição (venda, doação e qualquer outra forma de retira-lo de seu patrimônio), sendo desnecessária a outorga (concordância) do cônjuge até mesmo para a venda de imóveis.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil, a opção do casal pelo regime da comunhão parcial é formalizada por meio de declaração ni processo de habilitação para o casamento. Na escolha de qualquer outro regime de bens pelo casal, deverá ser feito o pacto antenupcial através de escritura pública.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 496 do CC que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Portanto, como não houve a anuência, o contrato não é válido, mas anulável.

    A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, considerado herdeiro legítimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento. Vejamos o que dispõe o art. 544 do CC: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Aqui, a norma visa garantir a igualdade dos quinhões hereditários. Tanto é que, por ocasião da morte do doador, o donatário deverá trazer o bem objeto de doação à colação, salvo se o doador dispensar o donatário de realizá-la. Incorreto;

    B) Dentro da escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e a eficácia do negócio jurídico. A anulabilidade e a nulidade são vícios que geram a invalidade dele. Enquanto a nulidade é um vício mais grave, por ofender preceito de ordem pública (art. 426 do CC, por exemplo, que traz o negócio jurídico que se denomina de pacto de corvina), não estando sujeito a prazo decadencial, já que o vício não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), a anulabilidade é um vício considerado não tão grave, por envolver os interesses das partes, sujeito, portanto, a prazo decadencial. Assim, a venda é anulável e está sujeita a prazo decadencial de 2 anos, conforme regra do art. 179 do CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Incorreto;

    C) A venda é anulável, sendo necessária a anuência dos filhos, bem como do cônjuge, já que eles não são casados pelo regime da separação obrigatória de bens, mas sim pelo regime da separação convencional. É nesse sentido o § ú do art. 496 do CC: “Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória". Incorreto;

    D) Em harmonia com os arts. 496 e 179 do CC. Correto;

    E) Não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial, que é de 2 anos (art. 179 do CC). Diante da violação de um direito subjetivo nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional dos art. 205 e 206 do CC. A decadência, por sua vez, nada mais é do que a perda de um direito potestativo. Percebam que os filhos e o cônjuge têm o direito potestativo de requererem a anulação do negócio jurídico, dentro do prazo de 2 anos, sob pena de decadência. Incorreto.





    Resposta: D 
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    PLUS DIZER O DIREITO: A Súmula 494-STF está superada. O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002.

    -> não se dispensa a comprovação do prejuízo, quando do pedido da anulação referida.

  • Professor kikunaga pensa diferente desse termo a quo:

    https://www.youtube.com/channel/UCRsQsUArHWXbC2d7O7hdVbQ/videos

  • Anulável, a venda de ascendente a descendente.

    Prazo: 2 anos.

    Salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido;

    Dispensa o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o de separação obrigatória.

  • GABARITO: D

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Pessoal, separei alguns artigos que eu vivo fazendo confusão: se é causa de nulidade ou anulabilidade. Compartilho com vocês:

    Doação inoficiosa -> NULA

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Doação sem patrimônio mínimo -> NULA

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Vedação do pacto sucessório/pacta corvina -> NULIDADE VIRTUAL/IMPLÍCITA (Flávio Tartuce)

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    _________________________

    Doação de ascendente a descendente/cônjuge a cônjuge -> ADIANTAMENTO DE HERANÇA

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    __________________________

    Contrato de compra e venda ascendente a descendente -> ANULÁVEL

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Doação cônjuge adúltero -> ANULÁVEL

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Negócio jurídico pelo representante em conflito de interesses com o representado -> ANULÁVEL

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Troca de valores desiguais entre ascendente e descendente -> ANULÁVEL

    Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Contrato consigo mesmo -> ANULÁVEL

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Prazo decadencial de 2 anos para anulação do negócio jurídico (compra e venda).

  • A questão poderia ser anulada,pois segundo o Enunciado 538 da VI Jornada de Direito Civil diz o seguinte : No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

    Sucede que, entre as anulabilidades espalhadas pelo Código, há aquelas que resultam da proteção dispensada a interesses de terceiros não envolvidos na celebração do negócio jurídico. É o que ocorre, v.g., na venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes do alienante (CC/2002, art. 496). Ora, exatamente porque os descendentes, enquanto vivo o autor da herança, não são credores dos respectivos quinhões (tendo, em relação a estes, apenas expectativa), não se pode exigir deles nenhuma postura de "vigilância" sobre os atos de seus ascendentes. Daí não ser incomum que a celebração de compra e venda com infringência ao art. 496 do Código Civil apenas venha ao conhecimento dos prejudicados anos depois, quando da abertura da sucessão. Frustra-se, assim, por inação, que não se pode imputar a eventual desídia dos interessados, a finalidade da regra. Desse modo, a fim de resguardar a efetividade dos dispositivos legais a que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil, é razoável e conveniente que se lhe dê a interpretação proposta.

    Portanto não há resposta certa.

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002. O propósito recursal é definir se a venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão de desconstituição do referido ato. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/2002, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). Anota-se que, nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, caso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. Destarte, considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes, bem como do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem tal aquiescência. Assim, considerando igualmente anulável a venda, será aplicável o art. 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Destaca-se que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/2002. Por esta razão, não há se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/2002.

    REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020

  • Faço das palavras do Gustavo Casagrande as minhas. Concordo plenamente que a letra "A" tambem estaria correta.
  • Para fixar:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Separação LEGAL (OBRIGATÓRIA)

    Separação LEGAL (obrigatória) é a prevista no art. 1.641 do Código Civil.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 

    Aplica-se a Súmula 377 do STF.

    Separação ABSOLUTA

    Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

    Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Não se aplica a Súmula 377 do STF.

  • A letra A também está certa, afinal, não é inválida.

    E sobre o gabarito dado: O Enunciado 538 da VI Jornada de Direito Civil diz o seguinte : No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem. (inclusive o CESPE cobra esse entendimento).

  • Súmula 494: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato. (revogada)