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ID
3099538
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, acerca do dano moral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    STJ, súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado

  • Alternativa A - Errada Súmula 387 STJ-É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral

    Alternativa B- Errada Súmula 388 STJ -A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Alternativa C- Correta STJ, súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado

    Alternativa D - INCORRETA - Súmula 385 STJ-Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Alternativa E- Incorreta-(STJ 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

  • Tema de grande relevância no ordenamento pátrio é o que versa acerca do dano moral, instituto  jurídico tratado no Código Civil e também por inúmeras súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

    Considerando as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, acerca do dano moral, é correto afirmar: 

    A) não é possível a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 

    Estabelece a Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Assertiva incorreta.

    B) a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral. 

    Prevê a Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Assertiva incorreta.

    C) caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.  

    Dispõe a Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Assertiva CORRETA.

    D) da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição. 

    Prescreve a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Assertiva incorreta.

    E) a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral. 

    Assevera a súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    Sítio do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

  • Pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral, como, por exemplo, na sua respeitabilidade perante terceiros, no que diz respeito ao seu nome e imagem.

  • Candidato, o que é dano moral?  

    Dano moral é a efetiva violação dos direitos da personalidade.

    O que são direitos da personalidade?

    É a categoria que confere uma proteção elementar e fundamental para aquele que é pessoa. É a proteção jurídica avançada, a tutela existencial de modo que é direito da personalidade tudo aquilo que é necessário para ter dignidade em uma relação privada. O rol de direitos da personalidade é um rol exemplificativo, não se submetem a um rol taxativo. Assim, é direito da personalidade tudo aquilo que é necessário para ter dignidade. 

    Se os direitos da personalidade estão ancorados na dignidade da pessoa humana, precisamos entender o que ela é.

    O que é dignidade humana? 

    Dignidade da pessoa humana segundo a doutrina clássica ou moderna não possui um conceito pronto e acabado, não dá para afirmar que o conceito seria este ou aquele. Existem alguns conceitos quem não possuem um conceito especifico sob pena de reduzi-lo, assim como não é possível conceituar felicidade, amor etc. 

    Todavia, a melhor doutrina aponta que ocorre violação da dignidade humana quando se coisifica o homem.

    Após esses conceitos, vamos para jurisprudência:

    O STJ vem notando a necessidade de afirmar a relação de direitos da personalidade e dano moral. Com isso vem adotando a técnica de comprovação in re ipsa. São hipóteses em que o dano moral é presumido, praticado o fato, o dano moral ocorre. Dispensa-se a prova do dano.

    Exemplos de aplicação da prova in re ipsa:

    a) baixa do gravame no DETRAN pela credora-fiduciária (STJ, AgInt no AREsp 953.108 / RS);

    b) agressão verbal e física a criança ou adolescente (STJ, REsp 1.642.318/ MS);

    c) recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde (STJ, AgInt no AREsp 996.042/ MG);

    d) indevida negativação do nome do autor da ação no SPC/SERASA (STJ, AgInt no AREsp 896.102 / RJ);

    e) cobrança indevida de serviços de telefonia (STJ, AgRg no REsp 1.526.883/RS).

    súmulas:

    STJ 370: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

    STJ 388: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

    STJ 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

    STJ 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

    Pessoa jurídica não pode sofrer dano moral in re ipsa (STJ, REsp 1.637.629/ PE). Ou seja, o dano moral em face da pessoa jurídica deve ser provado.

  • Excelente questão para estudar as súmulas do STJ sobre dano moral!