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LETRA A = CORRETA.
O menor de 17 anos de idade divorciado é CAPAZ.
- Lembrar que o casamento é hipótese de emancipação LEGAL.
Sobre o tema, alguns apontamentos extraídos do site do Dizer o Direito:
A posterior separação ou divórcio faz com que a pessoa volte a ser incapaz?
R: NÃO. A sentença que decreta separação ou divórcio possui efeitos ex nunc.
A anulação do casamento faz com que a pessoa volte a ser incapaz?
R: SIM. Em havendo nulidade ou anulação do casamento, a emancipação perde seus efeitos e a pessoa volta à
sua condição de incapaz. Segundo Pontes de Miranda, a sentença que anula ou declara nulo o casamento
possui efeitos ex tunc. A única exceção se daria no caso do casamento putativo. É o entendimento de Carlos
Roberto Gonçalves.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/01/emancipacao-direito-civil-o-que-voce.html
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Uma vez Capaz, sempre Capaz
Capaz sempre eu hei de ser
É meu maior prazer vê-lo brilhar
Seja na terra, seja no mar
Vencer, vencer, vencer!
Ps: Cheirinho de aprovação....
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Mas o casamento deixou de ser hipótese de emancipação legal...
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GABARITO A
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Trata-se, pois, do instituto da emancipação. Uma vez emancipado, os efeitos desta perduram até a emancipação por maioridade, de tal forma que o agente não retorna ao seu status quo de incapaz.
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kelly Clm, o casamento NÃO deixou de ser emancipação legal de maneira alguma, continua sendo uma de suas causas. Favor não repassar informações equivocadas nos comentários.
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O poder familiar foi extinto pela emancipação em razão do casamento, assim, não teria como ressuscitá-lo. Art. 1.635, II Código Civil.
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Kelly CLM, boa tarde! Talvez você tenha se confundido com a hipótese, então excepcional, ora revogada pelo texto que segue:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
Já a hipótese em comento não foi objeto de revogação legal. Permanece vigendo!
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(NOVO ENTENDIMENTO)
complementando os estudos...
"Casamento infantil"
Regra: somente é possível o casamento da pessoa maior de 16 anos (idade núbil)
Exceção: ATUALMENTE (a partir da Lei 13.811/2019) NÃO HÁ nenhuma exceção. Menor de 16 anos não pode casar em hipótese alguma.
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html
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Se o casamento for anulado até antes dos 18: volta-se a incapacidade.
Se do casamento resultar divórcio até antes dos 18: não há o retorno à incapacidade.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A pessoa, com 17 anos de idade, é considerada relativamente incapaz, por força do art. 4º, I. Acontece que o § ú do art. 5º traz a emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). Uma das causas da emancipação é o casamento (art. 5º, § ú, II). Ressalte-se que a idade núbil para o casamento é a partir dos de 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz (art. 1.517). Tanto o divórcio quanto a viuvez não implicam no retorno à incapacidade. Correta;
B) Capaz. Vide argumentos da assertiva A.
Incorreta;
C) Capaz. Vide argumentos da assertiva A.
Incorreta.
D) Vide argumentos da assertiva A.
Incorreta;
E) A emancipação voluntária parental, prevista no art. 5º, § ú, I é que necessita o instrumento público, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Incorreta.
Resposta: A
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Mas qual é a certa??/ Um falou no comentário que não volta a ser incapaz, outro já tá dizendo que em hipótese de divórcio volta sim...
Qual é a correta então?
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A emancipação legal é viabilizada de forma automática (art. 5º, § ú., incisos I a V, CCB) e, uma vez alcançada, não poderá ser objeto de perda (salvo nulidade ou anulação do casamento que fora contraído mediante má-fé do relativamente incapaz).
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Se é divorciado, casou. Se casou, emancipou-se.
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Emancipação não tem volta!
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Se esta divorciando é pq casou, e o casamento cessa a incapacidade.
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Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boafé (hipótese de casamento putativo)
FONTE: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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a emancipação é irrevogável, irretratável e definitiva
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“Interessante notar que, mesmo havendo a dissolução da sociedade conjugal (pelo divórcio, separação judicial ou morte), o emancipado não retorna à anterior situação de incapacidade civil.
Em caso de nulidade ou anulação, entendemos que a emancipação persiste apenas se o matrimônio fora contraído de boa-fé (casamento putativo). Em caso contrário, retorna-se à situação de incapacidade”.
(STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 15ª Edição. 2013, p155)
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GABARITO LETRA A
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Emancipação : O menor adquire a capacidade para os atos da vida civil antes da idade prevista e é irrevogável.
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Essa questão precisa ser novamente elaborada, uma vez que não há mais hipótese de casamente na legislação vigente.
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ART 5 - Cessara, para os menores a incapacidade.
II - pelo casamento
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ATENÇÃO: Estou lendo comentários equivocados a respeito da emancipação pelo casamento:
AINDA SIM, EXISTE A HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO POR CASAMENTO
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
II - pelo casamento;
(...)
FONTE: Planalto (sempre atualizado)
O que é entendido pela doutrina, agora, relaciona-se com a idade núbil para poder casar-se:
"A situação prevista no inc. II, a emancipação pelo casamento, é peculiar. Até a entrada em vigor da Lei 13.811/2019 se permitia o casamento do menor de 16 anos, para evitar a imposição de pena ou em caso de gravidez.
No entanto, a partir de 2019 não mais se permite, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, que é de 16 anos. Assim, também a emancipação pelo casamento passa a ser hipótese na qual se exige o mínimo de 16 anos (menores púberes), ao lado da emancipação voluntária, da emancipação judicial e da emancipação pelo trabalho (seja pelo estabelecimento comercial, seja por emprego).
De toda sorte, no caso de emancipação pelo casamento do menor em idade núbil, basta a concordância dos pais. Caso um dos pais se recuse a autorizar o matrimônio, deve-se recorrer ao juiz para que supra a vontade do renitente, com oitiva do MP." [estratégia concursos, material 2020]
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Acrescentando:
Se a idade núbil começa aos 16 anos, até completar 18 anos a pessoa só poderá contrair casamento com autorização dos responsáveis. Desse modo, diante de uma literal interpretação, quem é emancipado e possui entre 16 e 18 necessita de autorização para casar, uma vez que a emancipação concede capacidade. Todavia, nos termos do art. 1.517 do CC, a capacidade matrimonial somente acontecerá quando o menor atingir a MAIORIDADE. Ademais, a emancipação não tem o condão de tornar a pessoa MAIOR. ou seja, será apenas um MENOR CAPAZ.
Importante dizer ainda que o art. 1.537, CC estabelece que a autorização deve ser feita por escritura pública (apesar de, na prática, esta autorização é dada no próprio requerimento de habilitação assinado pela parte ao Oficial do Registro Civil).
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Acrescentando:
Nos termos do CC/02, a união estável NÃO SE EQUIPARA ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores. O rol do art. 5º, § único, do CC não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável. Logo, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.
Fonte: material do Belizário.
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Essa dá até gosto de responder. Excelente
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17 anos divorciado. Vida sofrida. kkkk