SóProvas


ID
3099556
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes definições: (i) responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios; (ii) afastamento da responsabilidade civil da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios; e (iii) afastamento da responsabilidade civil de empresa controlada para atingir os bens da empresa controladora. Assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, às teorias de desconsideração.

Alternativas
Comentários
  • item I Desconsideração INVERSA - Conceito : Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Em outras palavras,  - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    Fundamento :A desconsideração inversa já é reconhecida pela doutrina (Enunciado n. 283 CJF/STJ), jurisprudência (REsp 1.236.916-RS) e legislação (art. 133, § 2º, CPC/2015).

    Fonte : artigo '' O que é a desconsideração inversa da personalidade jurídica '' Autpr Frederico starling

    Item IIPreceitua o art. 50 do Código Civil, que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade ou (ii) pela confusão patrimonial, in verbis:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

    III Desconsideração INDIRETA ''Na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada (arts. 1.098 e 1.099, CC/02).''

    Fonte :

    Gabarito A

    Desconsideração Extensiva - ''Essa nova modalidade de desconsideração surgiu a partir da prática de comportamentos abusivos por parte de determinados empresários, que se utilizavam da criação de novas pessoas jurídicas para se esquivarem de dívidas e penalidades impostas às pessoas jurídicas das quais eram sócios anteriormente''.

    Fonte :artigo '' o que é a desconsideração da pernalidade jurídica expansiva'' Autor Túlio Ponte Almeida''

  • Desconsideração indireta: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração expansiva: atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos.

  • O que é desconsideração indireta?

    A desconsideração indireta é o procedimento adequado para superar o véu da personalização de determinada sociedade pertencente à coligação de sociedades, ou grupo econômico, quando uma das componentes deste coletivo se vale da condição apontada para fraudar credores. Deste modo, a desconsideração se aplica a toda e qualquer sociedade que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo acobertada pelos outros entes do agrupamento, ou mesmo todos os seus componentes, restando o direito de regresso para que sejam resolvidas questões internas de responsabilização recíproca.

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097 a 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    Fonte: TJSP; Agravo de Instrumento 2160745-32.2014.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2014; Data de Registro: 19/12/2014.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A suspensão episódica dos efeitos dos atos constitutivos da PJ, é uma mitigação do princípio da separação das personalidades, permitindo assim que o credor alcance o patrimônio pessoal do sócio, para responder por uma dívida da PJ.

    Devem estar presentes alguns elementos:

    Teoria Maior - Abuso de poder, desvio de finalidade, abuso de personalidade, abuso da lei.

    Teoria Menor - Inadimplemento do fornecedor e o prejuízo do consumidor.

    Desconsideração Inversa - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para nome da PJ.

    Desconsideração Indireta - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-a o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Desconsideração Expansiva - É aquela que visa atingir os sócios ocultos(laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.

    Obs.: A desconsideração é um incidente pessoal em que o contraditório e a ampla defesa são privilegiadíssimos. O sócio primeiro se manifesta para depois o juiz analisar o pedido de desconsideração.

    Fonet: minhas anotações. Qq coisa errada, pf, me avisem. obrigado.

  • Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

    Bons estudos!

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.

    O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    Ela vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, que exige o DESVIO DE FINALIDADE. Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269).

    Ressalte-se que, recentemente, o art. 50 do CC foi alterado pela Lei 13.874/2019: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    Temos a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caminho é o inverso, ou seja, há a execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais do sócio e tem sido muito aplicada nas questões referentes a direito de família, em que um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Vem tratada pelo Enunciado 283 do Conselho de Justiça Federal (“é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros) e pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 133, § 2º.

    Na desconsideração da personalidade jurídica indireta as empresas controladoras se utilizam da personalidade jurídica da empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral etc.) para prejuízo de terceiros ou para obtenção de vantagens indevidas. Assim, torna-se possível levantar o véu protetivo da empresa controlada para responsabilizar a empresa-controladora (ou coligada) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento.

    A) De fato, a responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios, corresponde a desconsideração inversa; o afastamento da responsabilidade civil da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios corresponde a desconsideração da personalidade jurídica; e o afastamento da responsabilidade civil de empresa controlada para atingir os bens da empresa controladora corresponde à desconsideração indireta. Correta;

    B) Desconsideração da personalidade jurídica inversa, desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração da personalidade jurídica indireta.

    No que toca a desconsideração da personalidade jurídica expansiva, ela possibilita a desconsideração de uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto, escondido na empresa controladora.

    A Professora Mônica Gusmão dá um exemplo interessante: “Em ação de execução em face da Sociedade A, pela Sociedade B, a exequente verifica a dissolução irregular da executada, e tem ciência de que a Sociedade C, constituída por alguns sócios da Sociedade A, exerce suas atividades no mesmo domicílio da executada, dissolvida irregularmente. Nesse caso, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade C, de forma expansiva, para atingir o patrimônio dos sócios ocultos, verdadeiros 'testas de ferro' da sociedade executada, a fim de coibir eventual fraude". A jurisprudência admite essa espécie de desconsideração, quando provada a presença do sócio oculto (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 405). Incorreta;

    C) Desconsideração da personalidade jurídica inversa, desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração da personalidade jurídica indireta. Incorreta;

    D) Desconsideração da personalidade jurídica inversa, desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração da personalidade jurídica indireta. Incorreta;

    E) Desconsideração da personalidade jurídica inversa, desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração da personalidade jurídica indireta. Incorreta.




    Resposta: A 
  • No que concerne à desconsideração expansiva, registra-se que essa modalidade tem o escopo de atingir o patrimônio do sócio oculto que se utiliza de um terceiro aparente (“laranja”, “testa de ferro” ou “homem de palha”) para controlar a sociedade.

  • desconsideração indireta = responsabilizar "diretamente" a controladora.

  • GABARITO: LETRA A

    Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    INFORMATIVO IMPORTANTE ( STJ):

    Desconsideração inversa da personalidade jurídica

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a resguardar sua meação.

    É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    FONTE: Livro DoD, 6 ed, 2019, pagina 307

  • GABARITO: LETRA A

    Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    INFORMATIVO IMPORTANTE ( STJ):

    Desconsideração inversa da personalidade jurídica

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a resguardar sua meação.

    É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    FONTE: Livro DoD, 6 ed, 2019, pagina 307

  • A expansiva é o famoso testa de ferro, ou laranja.

    #pas

  • Aproveitando o tema, pergunto se o que o art. 50 do CPC vem dizendo se confirma. O juiz nao pode conhecer de oficio a desconsideracao? Existe alguma excecao?

  • Reprodução comentário de Neymar Concurseiro

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    3º O disposto no caput e nos 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (desconsideração da personalidade jurídica inversa) .

    Desconsideração da Personalidade Jurídica Indireta: dá-se quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, filiadas ou coligadas (artigo 1097-1101, do Código Civil) para praticar abusos e fraudes. Sendo assim, para chegar até o patrimônio dos sócios, aplica-se a desconsideração indireta, chegando até o patrimônio da empresa controladora e o atingindo, para que ela cumpra com as obrigações das empresas controladas.

    Desconsideração da Personalidade Jurídica Expansiva: essa modalidade tem por finalidade, atingir o patrimônio do sócio oculto da sociedade.Sendo assim, se aplica a desconsideração da personalidade jurídica expansiva quando um sócio se esconde por meio de um laranja, para não arcar com as obrigações, fraudes e abusos cometidos, fazendo com que essa recaia sobre essa terceira pessoa.

    Fonte: andreluizoliveira09.jusbrasil.com.br/artigos/545672632/desconsideracao-da-personalidade-juridica-direta-inversa-indireta-e-expansiva

  • A

    Desconsideração Indireta - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-a o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Desconsideração Expansiva - É aquela que visa atingir os sócios ocultos(laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.

  • A) Desconsideração da personalidade jurídica INVERSA: Visa atingir bens da sociedade para satisfazer obrigações do sócio.

    Ocorre quando o sócio se vale da PJ para ocultar seus bens, com fins fraudulentos. Desconsidera-se, então, a personalidade, para que os bens que foram colocados em nome da PJ com propósitos fraudulentos respondam pelas obrigações do sócio.

    B) Desconsideração da personalidade jurídica COMUM: Visa atingir o patrimônio do sócio para satisfazer obrigações da sociedade. Afasta-se a personalidade para atingir o patrimônio do sócio.

    Pela Teoria Maior adotada pelo CC, essa desconsideração acontecerá em caso de abuso de personalidade (confusão patrimonial ou desvio de finalidade).

    C) Desconsideração da personalidade jurídica INDIRETA: Decorre de relações empresariais. Desconsidera-se a personalidade da empresa controlada para atingir os bens da empresa controladora que estão em nome daquela.

    D) Desconsideração da personalidade jurídica EXPANSIVA: Desconsidera-se a personalidade para atingir o patrimônio de sócio oculto que está em nome de terceiro (laranja).

  • "REsp 1.861.306 - A desconsideração da personalidade jurídica decretada na execução de ação de indenização por danos morais a que foi condenada uma empresa não se aplica ao sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de administração. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, no intuito de ampliar o rol de responsáveis pela condenação em danos morais, pretendia incluir um sócio minoritário que não poderia ter contribuído para o fato que gerou a indenização."

    "Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como entendeu a corte local"

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-20/idpj-nao-aplica-socio-poder-gestao-stj

  • Resumindo: Reprodução comentário de Neymar Concurseiro

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

  • Em regra, essa só acerta quem já errou! É por isso que eu pago o QC!