-
Lei nº 8.078 (CDC)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
-
QUESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: STJ entende a aplicação das normas do CDC apenas para os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público (e não para os serviços públicos remunerados por taxas). Ex.: concessionárias de água e esgoto, de energia elétrica.
- Os serviços públicos ditos gratuitos, isto é, que são prestados sem uma contraprestação do consumidor não caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços “uti universi”, prestados a toda coletividade, essenciais ou não, pois são remunerados através de tributos, caracterizando uma relação tributária e não consumerista.
- Os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da telefonia fixa, são caracterizados pela facultatividade da utilização e a possibilidade de mensuração na sua cobrança.
-
Gab: D
-
Teses do Boletim nº 74 da Jurisprudência em Teses do STJ:
1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
-
A questão trata da aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
A) não se aplica a legislação consumerista, tendo em vista se tratar de um
serviço de natureza universal e não singular.
A
legislação consumerista se aplica ao caso pois serviços públicos podem ser
objeto da relação de consumo.
Incorreta letra “A”.
B) mesmo se tratando de serviço essencial, a empresa poderia ter suspendido o
serviço, pois o caso é de força maior.
Por se tratar de serviço essencial, seu fornecimento não poderia ter sido
suspenso, pois deve ser prestado de forma contínua.
Incorreta
letra “B”.
C) pode ser promovida ação civil pública para discutir tais prejuízos, pela
afronta a um direito exclusivamente individual homogêneo.
Pode ser
promovida ação civil pública para discutir tais prejuízos, pela afronta a um
direito individual homogêneo, ou difuso.
Incorreta
letra “C”.
D) a legislação consumerista se aplica ao caso pois serviços públicos podem ser
objeto da relação de consumo.
A legislação consumerista se aplica ao caso pois serviços públicos podem ser
objeto da relação de consumo.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) somente os munícipes diretamente afetados pela falha no sistema de
abastecimento de água são considerados consumidores, mesmo que tal problema
afete municípios vizinhos e cidadãos de outras localidades.
Todos
afetados pela falha no sistema de abastecimento de água são considerados
consumidores.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
A Corte Superior categoriza os serviços públicos como próprios e impróprios.
- Os primeiros são gerais, sem possibilidade de identificação do usuário, sendo financiados por tributos, razão pela qual não se submetem ao CDC.
- Os últimos, porém, adequam-se àquela legislação, uma vez que são individuais, com destinatários específicos, sendo remunerados por meio de tarifas: (tarifas de água e energia, por exemplo).
- Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc.
- Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
- Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos.
- Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
- .Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.
- A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).
6. Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia (g.n.).
b) 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.
- Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (g.n).
FONTE: JUNIOR, Humberto Theodoro. Direito do Consumidor. 2021
-
É importante apontar que somente se aplica o CDC em serviços públicos quando a pessoa a ser considerada consumidora usufruir de um serviço uti singuli e for destinária final do serviço. Caso contrário, estaremos diante de uma pessoa que deve ser considerada usuária de serviço público, sujeita exclusivamente à lei 13460/2017
-
GABARITO: D
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
-
Vale lembrar:
Aplica CDC:
· sociedades cooperativas
· entidades abertas de previdência complementar
· instituições financeiras
· sistema financeiro de habitação
· concessionária de serviços públicos x usuários (serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI à remuneração por tarifa)