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Por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado aprovou a seguinte tese:
"Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação."
Processo: REsp 1.412.433
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Resposta : E
"Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. "
Informativo STJ nº634
Fonte : Blog Aprender Jurisprudência (aprenderjurisprudencia.blogspot.com)
https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Consumidor_Direitos%20b%C3%A1sicos
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A - PRESCINDE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
B - STJ pacificou entendimento de que "a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, AgRg no AREsp 45.073/MG.
C - NECESSIDADE DO PRÉVIO AVISO
D - 90 DIAS
E - GABARITO - ATÉ OS 90 DIAS
Quais são os requisitos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude do medidor praticada pelo consumidor?
R: De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (i) constatação da fraude e do débito respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 129 e 133 da Res. 414/10); (ii) aviso prévio ao consumidor; (iii) existência de débitos no período de até 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude no medido; (iv) suspensão da energia em até 90 (noventa) dias do vencimento do débito calculado.
STJ, REsp 1680318/SP
TMJ !
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A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.
Recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (corte administrativo por fraude no medidor)
É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor?
Sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos:
3.1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.
O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
3.2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;
3.3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.
3.4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
Esse quarto requisito tem como fundamento o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL:
Art. 172 (...)
§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2019
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CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos
Importante!!! Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
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O DOD explica:
Sobre a A: É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Mas, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio. [Lei nº 8.987/95, Art. 6º , § 3º, II]
Sobre a B: A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. [STJ. 1ª T. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/2/17]
Sobre a C, D, E: É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor? Sim, desde que:
1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório. [A suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária].
2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;
3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa. Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida. No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.
4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
"Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação". [STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/4/18 (rec. repetitivo) (Info 634)].
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Não consegui compreender o erro da assertiva "a". Até observei o comentário de um colega no sentido de que é dispensável a ampla defesa e o contraditório. Contudo no julgado que ele trouxe veio a informação de que a ampla defesa e o contraditório são necessários à realização do corte.
No mesmo sentido, todos os julgados trazidos pelos demais colegas salientam a necessidade de respeito à ampla defesa e o contraditório.
Se alguém puder ajudar, mesmo que seja com pedido de comentários.
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ta ótimo
Em 05/02/19 às 08:08, você respondeu a opção A.
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Você errou!
Em 30/01/19 às 20:58, você respondeu a opção A.
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Você errou!
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INFORMATIVO 634 DO STJ COMENTADO PELO DIZER O DIREITO
CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
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Vá direto ao comentário de Ana Brewster.
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A título de revisão, segue, abaixo, um compilado do STJ:
a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Fonte: Comentários do QConcursos
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A. ERRADA. Mais uma p/ doutrina Cespe: Entende-se pelo recurso repetitivo do STJ, que contraditório e ampla defesa somente é indispensável para corte administrativo por débito apurada unilateralmente por fraude no medidor. Neste caso, o STJ repele a averiguação unilateral. No caso do corte por atraso há uma presunção relativa de inadimplência, bastando para tanto a prévia notificação.
"Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator".
https://www.conjur.com.br/2015-jul-21/consumidor-acusado-fraude-energia-pericia
[STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/4/18 (rec. repetitivo) (Info 634)]
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Vejamos as opções, individualmente, à procura da correta:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado nesta assertiva, o STJ não exige que sejam estabelecidos contraditório e ampla defesa para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento contemporâneo do consumidor, bastando que haja notificação prévia, porquanto, nestes casos, a providência é diretamente autorizada pela Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II, in verbis:
"Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
(...)
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Diferentemente, se o fundamento para o corte consistir em alegação de fraude cometida pelo particular, em especial por meio de adulterações do medidor de energia, faz-se necessário que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como se depreende do julgado abaixo colhido, o qual, apesar de bastante extenso, tem o mérito de apresentar, didaticamente, o resumo da jurisprudência prevalente no STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO
SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou
antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia
elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor,
débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do
medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em
medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte
tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços
públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de
débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR
FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte
administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de
energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples
mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade
atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por
responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do
medidor).
4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia
é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos
decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de
consumo.
5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da
controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a
possibilidade de corte administrativo do serviço de energia
elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia
elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência
do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte
administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A
propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto,
Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag
1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.
7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou
vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor
pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos
precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade
de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp
772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp
1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg
no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015;
AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp
58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp
360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no
REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp
470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 27.3.2008.
CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos
casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ
veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela
concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço
se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor
for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla
defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp
370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp
187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014;
AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp
1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp
448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no
AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma,
DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda
Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a
débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo
causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento
dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor
enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor
regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser
observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação,
conforme pacífica jurisprudência do STJ.
11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar
rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do
consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ
repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de
energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa,
pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o
serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o
sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do
princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do
fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial
ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de
consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser
possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos
90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das
vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser
fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o
vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a
concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na
hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por
fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que
apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço
de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo
inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90
(noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que
executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do
débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os
meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive
antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal
Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear
em débitos não relacionados ao último mês de consumo.
17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo
do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e
noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor
no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à
constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do
serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os
parâmetros estipulados no presente julgamento.
18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo
não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412433 2013.01.12062-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/09/2018)
Incorreta, portanto, esta opção.
b) Errado:
Esta alternativa se mostra em desacordo à jurisprudência do STJ, que não reconhece caráter propter rem, mas sim pessoal, às dívidas decorrente do não pagamento de energia elétrica, de maneira que débitos pretéritos, pertinentes a moradores anteriores, não podem servir como base para o corte do fornecimento de energia.
No sentido exposto, é ler:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de
pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia,
não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente
se utiliza do serviço.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que
foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado
não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal
conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido."
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 45073
2011.01.19980-7, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:15/02/2017)
c) Errado:
Como pontuado nos comentários à alternativa "a", se o corte de fornecimento tiver como fundamento a alegação de fraude no medidor de energia, o STJ exige, inclusive, que sejam estabelecidos o contraditório e a ampla defesa, de sorte que, por óbvio, tais garantias pressupõem que o consumidor do serviço seja previamente notificado, inclusive para que possa ofertar sua defesa, se assim desejar.
Logo, evidentemente incorreta esta opção.
d) Errado:
Novamente com base no precedente exibido nos comentários à alternativa "a", verifica-se que o prazo referido neste item, estabelecido pelo STJ, não é de 60 dias, mas sim de 90 dias, como se depreende do trecho abaixo reproduzido, tirado daquele mesmo precedente:
"12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de
energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa,
pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o
serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o
sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do
princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do
fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial
ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de
consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser
possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos
90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das
vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser
fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o
vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a
concessionária possa suspender o serviço."
e) Certo:
Esta opção se revela em perfeita sintonia com o mesmo precedente jurisprudencial acima citado, inclusive como se extrai do trecho transcrito nos comentários à opção "d".
Logo, correta a presente alternativa.
Gabarito do professor: E
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continuo sem entender o erro da alternativa A, uma vez que o STJ exige a submissão ao contraditória e a ampla defesa.
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Amigos, o erro da A está na parte vermelha:
a) admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Quando o débito é decorrente de atraso normal de pagamento, é possível o corte em razão do inadimplemento de conta regular [a assertiva diz contemporâneo! o que não pode é se referir a débitos antigos!] desde que haja aviso prévio. (NÃO EXIGE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!!!!).
Tal possibilidade tem previsão na Lei 8.987/95: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...): II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Não confundam as coisas. A exigência de contraditório e ampla defesa é para corte relacionado a fraude no medidor (e não para corte em razão de atraso normal de pagamento).
É possível o “corte”no serviço de energia elétrica em virtude de inadimplemento do consumidor?
SIM. Mesmo sendo um serviço essencial, em caso de inadimplemento do consumidor, é possível o corte do serviço de energia elétrica. Isso, será feito com base em certos critérios, a depender da natureza da dívida. A jurisprudência classifica esses débitos em 3 grupos:
1) débitos decorrentes do consumo regular (atraso normal de pagamento): É possível o corte, conforme expliquei acima (é a hipótese da letra A).
2) débitos relacionados com recuperação de consumo por respons. da concessionária (a energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas por falha da concessionária, não foi registrada corretamente): Como tal situação só é descoberta depois de um tempo, ou seja, depois que a conta do mês “fechou”, são débitos pretéritos. Então, o STJ entende que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá exigir o crédito pelas “vias ordinárias de cobrança”:
3) débitos relacionados com recuperação de consumo por respons. atribuível ao consumidor (fraude do medidor). É possível o corte da energia elétrica, desde que: I) a responsabilidade do consumidor pela fraude seja devidamente apurada, conforme procedimento da ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório; II) seja concedido um aviso prévio ao consumidor; III) os débitos sejam relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança; IV) seja fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária suspenda o serviço.
Fonte: Dizer o Direito, com minhas adaptações.
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ainda não entendi porque a "A" está ERRADA
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Não há contraditório e ampla defesa
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Contraditorio e ampla defesa são exigidos apenas no caso de fraude no medidor.
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Também gostaria de saber pq A esta errada!
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GB E- Recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (corte administrativo por fraude no medidor)
É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor?
Sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos:
3.1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.
O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
3.2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;
3.3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.
Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida. No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias.
Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.
3.4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
Esse quarto requisito tem como fundamento o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL:
Art. 172 (...)
§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
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A alternativa A está errada porque não há respeito ao contraditório e ampla defesa como condição para a realização do corte, bastando o aviso prévio.
Tayná, imagine a seguinte situação: Você deixa de pagar a conta de água da sua residencia e a empresa te envia o aviso de corte e se você não pagar o serviço é cortado. Nada adiantará você ir até a agência da empresa e contar que ficou desempregada ou que teve um imprevisto excepcional naquele mes, pq a empresa não vai nem querer saber... sua água será cortada sem dó nem piedade.
Ou seja, de nada adiantará o seu "contraditório"...
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Seguem Teses da Jurisprudência em Teses, do STJ (Boletim 13, Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais):
Tese 1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
Tese 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Tese 7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
Tese 9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
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Muito bom o comentário da Ana. Obrigada!
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CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESUMO
SITUAÇÃO 1 - FRAUDE NO MEDIDOR:
STJ: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por FRAUDE NO MEDIDOR atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo CONTEMPORÂNEO OU PRETÉRITO, neste ultimo caso, limitado ao PERÍODO DE 90 DIAS, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança do restante da dívida.
SITUAÇÃO 2 - SIMPLES MORA (sem fraude no medidor):
-se o débito for contemporâneo (até 03 faturas), a única coisa que se exige é o aviso prévio (não se exige contraditório, apenas aviso prévio).
- se o débito for pretérito, simplesmente não pode cortar. Só resta a concessionaria ajuizar ação ordinária de cobrança.
OBS: EM QUALQUER CASO, JAMAIS PODERÁ SER CORTADA ENERGIA POR DEBITO DE TERCEIRO (ANTIGO MORADOR). Pois a dívida não tem natureza propter rem (STJ).
É isso.
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Ainda sobre a opção A, concordo com Romulo Benvenuti Schifer. Os julgados do STJ que os demais colegas estão trazendo falam em ampla defesa e contraditório justamente em caso de fraude. No próprio comentário da Ana Brewster, que outro colega indicou para sanar a dúvida do Romulo, ela traz um julgado que fala exatamente isso (item 4 do comentário dela).
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Pensando bem, faz todo o sentido
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comentário de "Ana Brewster" está melhor do que o professor do QC!
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Em caso de inadimplemento atual, basta notificação prévia para o corte (NÃO PRECISA DE AMPLA DEFESA). Já em se tratando de constatação de fraude, necessário o contraditório e ampla defesa. Nesse último caso, não é possível o corte, menos ainda se o débito originou-se a 90 dias precedentes, quando então será considerada dívida antiga, impossibilitando ainda mais o corte.
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(Info 1019) STF
Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.
STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf
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A) Não há necessidade do contraditório e ampla defesa quando o corte de energia elétrica ocorre pelo não pagamento de conta. ATENÇÃO: observe que esta alternativa não está falando de fraude no medidor!
B) A dívida de energia elétrica NÃO é propter rem, mas sim pessoal (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG).
C) Na detecção de fraude no medidor é obrigatório o aviso prévio, bem como assegurado o contraditório e a ampla defesa (INFO 634, STJ)
D) O débito deverá ser relativo ao período máximo de 90 dias anteriores à constatação da fraude, e não 60 dias.
E) CORRETO - Ver INFO 634, STJ
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INFORMATIVO 634 DO STJ COMENTADO PELO DIZER O DIREITO
CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).