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Questões de Serviços Públicos


ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
263440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de serviços, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos usuários, depende da demonstração de culpa dos

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art.14,§ 4º CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Independente de culpa -----> Responsabilidade OBJETIVA
    Verificação de culpa ---------> Responsabilidade SUBJETIVA

    Profissionais Liberais, como médicos, advogados desempenham atividades que não garantem efetivamente um fim ao que se espera, ou seja um médico não pode prometer que irá te curar, um advogado não pode prometer que ganhará aquela ação. Resumidamente quem desempenha essas atividades ''meio'' são responsabilizados de forma subjetiva.
  • A "b" estaria no patamar da responsabilidade objetiva, pelo fato de um buraco na autoestrada resultar em um acidente, que independeria de culpa do camioneiro, por se tratar de falha do serviço público? Ou pelo fato de uma empresa de transporte responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados?
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
428365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ:
    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.
    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".
    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.
    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010)
  • a) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica. ERRADA. Consoante disposto no inciso I do art. 82 do CPC, "Para os fins do art. 81, parágrafo único (AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS), são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público (...)". Assim, a atuação do Ministério Público sempre é cabível em defesa de interesses difusos, em vista de sua abrangência. Já em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, atuará sempre que: I) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; II) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; III) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveite à coletividade como um todo.           

    b) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido. ERRADA. São três as correntes que definem a relação de consumo: Doutrina finalista, doutrina maximalista e doutrina finalista temperada. Para a doutrina finalista, consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado para uso pessoal e não profissional. Já pra a doutrina maximalista, para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira o produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Já para a doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação. A jurisprudência do STJ tendencia a utilizar a doutrina finalista temperada para dererminar a relação de consumo.
  • c) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos. ERRADA. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Sustenta o STJ que a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço. CERTA. Perfilho a jurisprudência colacionada pelo colega!

    e) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC. ERRADA. Conforma afirmado acima, o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • Neesa eu fiquei com dúvidas. Valew galera por aqui mesmo pude tira-lás.
  • a) É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

    o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano.

     b) Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.



    c) É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica .
    As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

    COFINS - CONTRIBUINTES - São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    PIS – CONTRIBUINTES - São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    e) Doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação.

  • Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.


    A) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    O MP possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Incorreta letra “A".




    B) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.


    Teoria finalista

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico.

     

    Teoria maximalista

    teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

     

     Teoria finalista aprofundada ou mitigada

    Mais uma vez, a teoria é fruto do trabalho de criação de Claudia Lima Marques, a maior doutrinadora brasileira sobre o tema Direito do Consumidor. Nesse ínterim, cumpre colacionar seus ensinamentos:

    “Realmente, depois da entrada em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito importante para isto a atuação do STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    São três os critérios a serem adotados para determinar a relação de consumo. Porém é para o critério finalista que para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.

    Incorreta letra “B".

    C) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.



    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.

    1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.

    2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. REsp nº 1.185.070 - RS (2010/0043631-6). Relator: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. Primeira Seção. Julgamento 22/09/2010. DJe 27/09/2010).

    No contrato de fornecimento de energia elétrica a concessionária pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.

    Incorreta letra “C".



    D) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.

    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".

    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.

    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.

    4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1190772 RJ 2009/0230750-7. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 19/10/2010. Quarta Turma. DJe 26/10/2010).

    À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A sociedade empresária deverá demonstrar sua vulnerabilidade e que atue fora do âmbito de sua especialidade para ser aplicado o CDC, o que não é o caso.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • A) Súmula 601, STJ: O MP tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


ID
572215
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Adquirindo o consumidor um automóvel novo no mercado de consumo, via internet, poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo de 7(sete) dias.

II - É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público.

III - A onerosidade excessiva enseja modificação dos contratos, e dependerá da ocorrência de fato superveniente e imprevisível, conforme inciso V do art. 6º do CDC e entendimento do STJ.

IV - A contrapropaganda é forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva, cumulativamente com a indenização pecuniária, comprovado o prejuízo.

V - O corte de serviço público de energia elétrica por débitos pretéritos configura constrangimento, ou ameaça, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    II - Correta: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE:
    SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARAMANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decididapelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes paramanter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece serconhecido, dada a ausência de interesse recursal.4. Tratando-se de serviços remunerados por tarifas ou preçospúblicos, as relações entre o Poder Público e os usuários são deDireito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, aoidentificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 2ºdo CDC.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 914428/RJ, DJe 25/05/2009).III - Incorreta: É possível afirmar que o legislador adotou a Teoria da onerosidade excessiva, para favorecer o consumidor, uma vez que não é exigida a imprevisibilidade (Teoria da imprevisão) do acontecimento (art. 6º, V, CDC).
    IV - Correta: CDC, art. 56 c/c art. 60

    V - Correta: STJ, MC 16655/SP, DJe 04/02/2011: (...) 3. É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. Precedentes: EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010; (AgRg no REsp 1.145.884/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.11.2010; REsp 1.194.150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag 1.258.939/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.8.2010. (...).
  •  II -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

               § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE FORNECIMENTO. MEDIDA ABUSIVA CONFIGURADA, POIS VOLTADA A OBTER PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O corte no fornecimento de energia elétrica é medida autorizada por lei, mas restrita a situações em que se faz presente a inadimplência atual. Não pode ser utilizada como providência coercitiva para obter pagamento de débito pretérito,cuja cobrança deve ser pleiteada pelos meios judiciais apropriados. A sua adoção pela concessionária, neste caso, constituiu abuso de direito, determinando a sua responsabilidade pela reparação do dano moral daí resultante, que se apresenta inequívoco.
  • Desculpem amigos, mas a alternativa V está incompleta. 

    Não é bem assim. Pode interromper o fornecimento de energia pela falta de pagamentos de débitos pretéritos, desde que se refira aos últimos três meses e seja precedido de comunicação ao consumidor. Infelizmente, essas questões maldosas e mal elaboradas acabam prejudicando o candidato que conhece a matéria.

  • É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público

    achei o trecho grifado dúbio, interpretei no sentido de que enquanto o usuário não entregasse o preço não existiria ainda a relação de consumo, o que não é correto. 
    ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS - Responsabilidade objetiva da empresa de transportecoletivo (art. 37 , § 6a , da CF )- Código de Defesa do Consumidor - Dano causado a terceiro, não usuário do coletivo - Irrelevância - Consumidor por equiparação. 

  • Gabarito B

    O item IV é VERDADEIRO, mesmo sendo dispensável a comprovação do prejuízo para a cumulação da indenização pecuniária com a contrapropaganda, já que esta pode ser forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva:

    (...) Em seu art. 6.º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o beneficio da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, esta que pode ser econômica ou técnica. (...) Mantida a obrigação de fazer contrapropaganda. (...) (STJ - AREsp 691446 SC 2015/0082038-6)

  • Se for por telefone ou meio eletrônico, cabe direito de arrependimento nos 7 dias

    Abraços

  • A respeito da afirmativa III, acredito que a incorreção da assertiva reside na afirmação "imprevisível", já que, nos termos do art. 6º do CDC, basta que a onerosidade excessiva provenha de fato superveniente. In verbis:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Correção, amigo: art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.666.

    Excelente comentário!

    Abçs.

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ID
611680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C
    FORÇA MAIOR: Obstáculo ao cumprimento de obrigação, por motivo de um fato em face do qual é de todo impotente qualquer pessoa para removerem. Geralmente ligado a fato da natureza
     
    CASO FORTUITO: Obstáculo ao cumprimento de uma obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-lo.

    Jugado: 103.1674.7287.1500

    STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte rodoviário de passageiros. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X.

    A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigaç (...);

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

    1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. O acórdão paradigma fala da possibilidade de se exigir a tarifa de esgoto quando o serviço está sendo implantado, mas ainda não está em funcionamento em todas as suas etapas, o que não se verifica no caso dos autos, em que o Tribunal de origem asseverou que ficou demonstrado que o condomínio, ora recorrido, dispõe de estação de tratamento de esgoto própria, sendo o resíduo sólido (lodo) transportado à estação de tratamento da concessionária por meio de empresa contratada pelo condomínio.

    2. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1185216, Min. Castro Meira, DJe de 28/02/2011).

  • ( Doc LEGJUR 115.4103.7001.1500)

    STJ - CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. CARTÓRIO. ATIVIDADE NOTARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 2º E 3º. LEI 8.935/1994, ART. 22.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.(...)
  • Reconheço que fiquei surpreendido pelo desacerto da assertiva constante na letra E, porquanto havia entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, atualmente modificado, conforme tomei conhecimento agora, quanto a não aplicação do CDC às relações entre o usuário do serviço notarial e registral e os tabeliães e registradores.
    Agora, com a máxima vênia, afirmar que a letra C está correta não corresponde ao sedimentado na jurisprudência do STJ que afirma, em inúmeros julgados, inclusive o mencionado pelo colega em comentário anterior, que a força maior resulta de ato de 3, e não o caso fortuito, como aduz, equivocadamente, o enunciado da citada assertiva. QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA

  • Conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornencedor no caso de fato de produto é objetiva. No caso exposto na questão, o vício na prestação de serviços ocasionou prejuízo material. No entanto como o assalto constituiu um caso fortuito, isto é, fora do alcance do controle da empresa prestadora do serviço somente ocorreria responsabilidade da empresa se houvesse culpa do empregador. Desse modo, não há de se falar em responsabilidade da empresa.
    Espero ter ajudado.
     

  • A) INCORRETO. As normas do CDC, nos casos de aumentos abusivos dos valores cobrados, são aplicáveis, desde que os serviços sejam remunerados por preço público (tarifa).
    "Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência
    daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço público (ou tarifa), e não
    como taxa. Precedentes.
    2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento abusivo".
    [...] (AgRg no REsp. 856.378/MG, Rel. Mauro campbell, 2ª turma do STJ, Dje 16/04/2009).

    B) INCORRETO.

    "Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia. Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida. Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC". (AgRg no Resp. 1.098.773/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma do STJ, Dje: 28/06/2010).


    C) CORRETO.
    "A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo". (AgRg no Resp. 620.259/MG, Rel. Min. João O. de Noronha, DJe 26/10/2009).


    D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:
    É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe23.04.08.(AgRg no Resp. 1089754/RJ, Min. Rel. Castro Meira, 2ª Turma).
    E) INCORRETO.
    Nesse item o examinador comeu mosca, pois, como sabemos, a terceira turma do STJ havia, em 14/03/2006, Resp. 625.144/SP, inadmitido a aplicação do CDC nas atividades notariais (ocasião em que o tema foi amplamente debatido). Ocorre que em 01/07/2010 houve uma decisão da 2ª turma, Resp. 1.163.652/PE, que, na ementa, disse que o CDC é aplicável. Com todo respeito essa decisão não pode ser considerada como jurisprudência da Corte !!.


  • A atividade notarial não é regida pelo CDC - foro competente é o do domicílio do autor
     


    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).
    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.
    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC.
    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 625.144/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 232)

  • 2. Os notários e os oficiais registradores são órgão da fé pública instituídos pelo Estado e desempenham, nesse contexto, função eminentemente pública, qualificando-se, em conseqüência, como agentes públicos delegados. Também, é certo afirmar que tais atividades são diretamente ligadas à Administração Pública e reconhecidas como o poder certificante dos órgãos da fé pública, por envolver o exercício de parcela de autoridade do Estado (poder certificante). Portanto, entende-se que o notário e o registrador sujeitam-se a um estrito regime de direito público, em decorrência da própria natureza de suas atividades e da permanente fiscalização do Poder Judiciário.

    LETRA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA, CDC NÃO SE APLICA! QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS!!!

  • ASSERTIVA E
    Pessoal,
    Pesquisar jurisprudencia também é verificar as datas dos julgados.
    Dizer que a questão está errada citando um precedente de 2006 é pedir para reprovar.
    Veja, há uma centena de precedentes antigos do STJ admitindo a prisão civil do depositário infiel - experimente marcar isso na prova.
    E tem usuário que nem faz a citação do julgado. Quem lê tem que adivinhar de onde veio e quando foi apreciado.


    "4.. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art.  22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF."
     (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)





     

  • Prezado colega Alexandre,

    pesquisa de jurisprudência não pode ser feita baseada, apenas, em datas. Temos de primeiro localizar todos os precedentes da corte sobre o assunto, depois averiguar de onde o precedente deriva (Corte Especial, Seção, Turma, decisão monocrática). O fato da decisão ser de 2006 não retira sua validade, pois, como sabemos, se não houve decisão posterior do mesmo órgão ou de órgão superior o precedente continua valendo. Acórdão de turma diversa não altera precedente anterior, ocorre que realizar uma pesquisa detalhada e compreender a evolução da jurisprudência não é tarefa fácil !


  • Senhores,

    também me surpreendi com o entendimento do STJ a respeito da aplicação do CDC à atividade notarial e registral.
    Embora não concorde, é o entendimento mais recente desse tribunal e foi concluído em sede de Resp repetitivo.
    Esse é o motivo que pode justificar se dizer que é o posicionamento da jurisprudência daquela casa judiciária.
    Não acredito ser possível invocar um julgado do ano de 2006 de uma turma para responder a essa assertiva.
  • Prezado Fabrício,

    Se, realmente, houvesse recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos eu concordaria com você. Ocorre que eu desconheço que exista esse precedente que você se refere. E, conforme sabemos, os precedentes por mim citados são das turmas (terceira e segunda) do STJ. Ou seja, não existe recurso repetitivo de turma, pois somente a Corte Especial ou as respectivas Seções (1ª, 2ª, 3ª) possuem essa atribuição.  
    Se caso eu estiver enganado, por favor coloque aqui o número do Resp. julgado no procedimento dos recursos repetitivos !! Caso contrário, lei o inteiro teor dos precedentes por mim citados para melhor compreensão da discussão. 



  • Colega Phoenix, em particular, e demais colegas.

    Admito que me enganei. O REsp n. 1.163.652-PE não foi julgado sob o regime de recurso repetitivo.
    Portanto, não pode ser considerado entendimento pacificado do STJ.
    Suponho, por achismo pessoal, então, que a banca adotou esse entendimento por se tratar de um julgado divulgado em informativo de sua jurisprudência (n.437).

    Essa é minha opinião, colega Phoenix, que não ofende em nada sua intenção de aprendizado de todos.
    Fica aí minha retificação.

    Fabricio.
  • Segue um julgado de 2012, para confirmar e manter atualizada a questão quanto ao posicionamento do STJ quanto à exclusão de responsabilidade da transportadora (letra C correta):

    RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
    MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
    1.  A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
    2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
    3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
    4. Reclamação procedente.
    (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • Data venia aos comentários anteriormente postados acerca da eventual existência de duas questões corretas, penso que o fato de haver precedentes conflitantes nas turmas do STJ e, nesse sentido, ausente um posicionamento uniforme da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o candidato a considerar a assertiva e) incorreta, uma vez que esta traz uma afirmação peremptória. O REsp 1163652 / PE, da SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, apenas confirma o meu raciocínio ao refutar a afirmação peremptória feita na assertiva e).
    É como penso.
    Bons estudos a todos.
  • Chamo atenção a um fato grave. O cerne da discussão do item "E" é, ao que parece o julgamento do REsp 1163652 / PEno qual, aparentemente, o STJ teria alterado pocisionamento anterior.

    Ocorre que, embora a ementa diga textualmente da aplicação do CDC aos serviços notariais, a leitura do acórdão revela, para a surpresa, que o tema NÃO foi, em momento nenhum, tratado ali. Em outras palavras: a ementa diz mais que a fundamentação e não corresponde ao que foi verdadeiramente decidido.
    Convido todos à leitura do acórdão proferido no REsp 1163652/PE.
  • Concordo com o colega Diogo, o citado acórdão sequer entra no mérito da aplicação ou nãod o CDC aos atos notariais! Como pode ter isso parado na Ementa? Um mistério - aposto um cafezinho que a culpa vai cair no colo do estagiário hehehe. 

    Enfim, por isso, entendo que o posicionamento do STJ não mudou e não se aplica o CDC em atos notariais.



    ***Apesar da jurisprudência citada para justificar a letra C, a doutrina é uníssona na adoção da teoria do risco intergral. Como os assaltos a coletivos (como a bancos) é comum e previsível, o prestador de serviços tem responsabilidade sim... Mas, provavelmente por um lobby bem grande das concessionárias, o  Tribunal tem afastado essa responsabilização, infelizmente.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 625144 (14/03/2006): O CDC não se aplica aos serviços notariais, pois os Cartórios de Notas e de Registros não são fornecedores, não sendo a sua atividade oferecida no mercado de consumo. No entanto, em decisão mais recente, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela aplicação do CDC à atividade notarial (REsp 1163652, j. em 01/06/2010).

  • alternativa "E" DESATUALIZADA!!!!. vejamos:


    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01698544120138260000 SP 0169854-41.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Agravo de instrumento Indenização por danos morais e materiais Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas Alegação de que o Tabelionato não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda Cabimento Órgão que não possui personalidade jurídica para ingressar no polo passivo da lide Inteligência do art. 22 da Lei n.º 8.935 /94 Precedente do STJ. Decisão que aplicou o CDC no caso, invertendo o ônus da prova Prova pericial postulada por ambas as partes Decisão que determinou seu custeio pelos agravantes Alegação de que não há relação de consumno caso - Cabimento A atividade notarial não é regida pelo CDC , mas por lei específica Precedente do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.


  •  Tratando-se de serviço prestado sob o regime de direito público, possível concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial: 

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00233141320098190209 RJ 0023314-13.2009.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 10/07/2015



  • Se houver algum posicionamento mais recente, favor postar:
    C) Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário. CERTA. (caso fortuito externo)

    Para o  STJ, em matéria de consumo, caso fortuito EXTERNO é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

    Distinção:
    O caso fortuito INTERNO é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida.

    Exemplos:
    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,  -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
    O caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. O fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 
    TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

    Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!
  • Sobre a letra E:

    Em comentário à recente Lei 13.286/16, o Prof. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito) afirmou o seguinte:

    Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral. (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

    Ressalte-se que a Lei acima mencionada passou a prever que a responsabilidade dos notários é subjetiva, o que é reputado pelo Prof. Márcio como passível de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, §6º, CF.

    Para uma leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Quanto á questão dos atos notariais, vale uma observação.

     

    Se  cair na prova afirmando ser posição do STJ a de que se aplica o CDC aos serviços notariais, a afirmação deve ser maracada como VERDADEIRA.

    Contudo, se a prova disser que se trata de entendimento PACÍFICO no STJ, a negativa se impõe.

     

    Já respondi questões nos dois sentidos.

  • a) INCORRETA. Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança — se por taxa ou por preço público.

     

    ***

    TRF3/2013. O serviço público pode configurar relação de consumo, mas, não o será quando prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (CORRETA).

     

     

    STJ: Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.

    Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do CDC. Precedentes.

    (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010)

  • Sobre a assertiva E:

    "(...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. 'A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.' (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007)." (grifamos)

    , Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019. 

  • Lei 13.286/2016

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

    Art. 2º O art. 22 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
649357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC.
    POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
    2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
    Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).

    3. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de débito.
    4. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1417605/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra A – INCORRETAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REsp 708176/RS.
    1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. O corte configura constrangimento ao consumidor.
    2. Recurso especial provido para determinar a religação da energia elétrica.
    (REsp 1026639 SP 2008/0017413-8)
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acredito que o erro da questão é que é a literalidade da lei e não a jurisprudência do STJ que regulamenta a matéria.
  • continuação...

    Letra C –
    CORRETAPROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIALNO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃODA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, senão tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso,deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor.6.- Recurso Especial a que se nega provimento.(STJ, REsp 1027165 / ES, publicação: 14/06/2011).
     

  • continuação...

    Letra D –
    INCORRETAEMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. TRANSPORTE AÉREO. Má prestação de serviço. Reconsideração. Dano moral. Configurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo. (RE 575803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO)
     
    Letra E –
    INCORRETACONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
    1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 906.708 - RO (2006/0249660-0). Não é necessária a verossimilhança das alegações.

  • O erro da letra B, acredito, encontra-se na afirmação de unanimidade, já que, no STJ, a primeira seção entende que basta a culpa para caracterizar a repetição em dobro, não precisa ser provada a má-fé, ou seja, para ela há repetição em dobro havendo culpa ou má-fé. Ocorrre que a segunda seção entende que é necessária a existência de má-fé, que a simples culpa não enseja repetição.
  • O que há de errado na letra E? É só a palavra "técnica"?
  • O erro da letra 'B" é na parte: "não sendo devida a devolução por simples engano justificável". Na verdade, vai ser devolvida a quantia, mas não em dobro. A questão diz que não será devolvido nada por engano justificável.

    Já na questão "E" o erro é na parte: reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Na verdade, não é necessária essas duas situações concomitantes. Basta apenas uma dessas situações( hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
    Um abraço a todos.


  • Acredito que o que está errado na letra "E" é só a expressão "hipossuficiência técnica". Primeiro, porque não é a hipossuficiência, mas a vulnerabilidade que pode ser técnica. Segundo, porque as demais espéces de vunerabilidades (econômica ou jurídica) também poderiam levar a inversão do ônus da prova. Quanto à verossimilhança, não acho que esteja errada, pois ela é requisito para qualquer inversão do ônus da prova.
  • Apenas complementando...
    A Teoria do STJ, mencionada no gabarito da questão, pode aparecer com as denominações: Teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada.
    Bons estudos!!!

  • O erro da E é pq é hipossuficiência fática
  • Letra B. Errada. A simples retenção na porta giratória não gera dano moral, no entanto se o cliente/usuário é exposto a tratamento vexatório e o exponha ao ridículo é passível de indenização por dano moral:

    DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
    No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

    Disponível em <http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-responsabilidade/banco/>. Acesso em 31/12/2013.

    Para firmar o entendimento acima exposto cito julgado do TRF-3 sobre o tema em questão:

    DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Hipótese de desdobramentos do travamento da porta giratória configurando situação de constrangimento e vergonha ao autor. II - Ilegalidade da conduta da ré ao impedir o ingresso do autor na agência mesmo após a demonstração de deficiência física, fazendo atendimento na parte externa da agência, situação constrangedora que enseja reparação por dano moral, consoante art. 186 do CC/02. III - Recurso provido.

    (TRF-3 - AC: 18827 SP 0018827-24.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, SEGUNDA TURMA)

    Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23005485/apelacao-civel-ac-18827-sp-0018827-2420104036100-trf3>. Acesso em 31/12/2013.


  • Acerca do erro da letra "e". Vejamos o que diz a lei:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Portanto, não é necessário que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil as alegações. Bastando apenas um, ou outro critério.

  • Sobre a letra E, que é a mais escorregadia de todas as assertivas, considerem o comentário do colega Kelsen abaixo (até o nome dele é digno de atenção da nossa parte, rs). De fato, há dois erros da alternativa: um mais gritante e outro mais sutil. O primeiro diz respeito à exigência da verossimilhança das alegações, que simplesmente é desnecessária para fins de inversão do ônus da prova no campo do direito do consumidor. O segundo equívoco diz respeito à hipossuficiência. O que a lei exige é a VULNERABILIDADE, que é instituto de direito material, e não a hipossuficiência, que é de natureza processual.

  • Colega Camila, permita-me corrigi-la.
    O princípio da vulnerabilidade, de ordem material, traz consigo uma presunção absoluta em favor do consumidor e é, por consectário, reconhecido em todas as relações consumeristas (Art. 4º, inciso I do CDC).
    Contudo, para a inversão do ônus da prova ope judicis, contida no Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, exige-se a hipossuficiência (conceito de direito processual, que deve ser aferido pelo magistrado em concreto) OU a verossimilhança das alegações do consumidor.
    Logo, como se vê, o erro da questão está, justamente, em exigir ambos os requisitos supracitados, quando a lei, textualmente, exige apenas um deles.
    Grande abraço.

  • CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição dofornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório,entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que acobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced,razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valoraveriguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamenteporque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé,devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdãorecorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor daSúmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1250553 MS 2011/0093245-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidadede inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca desaques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento dahipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida averossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (STJ - AgRg no REsp: 906708 RO 2006/0249660-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

  • Lembrando que o STF suspendeu o julgamento sobre a indenização em transporte aéreo quanto à aplicação do CDc ou da Convenção de Montreal. Pode ser que tenhamos nova orientação sobre a aplicação do CDC quanto a danos materiais, em especial, relativo ao extravio de bagagens.

    "Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida." --> Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374


  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

     

    ERRADA.

     

    Para a inversão do ônus da prova, vamos ao inciso VIII di art. 6º do CDC:

     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    Dois caminhos:

     

    1.      Verossímil suas alegações; ou,

    2.      Hipossuficiência;

     

     

    Eis o erro, a assertiva induz a pensarmos que são critérios cumulativos... não são!!!!

     

     

    Obs: devemos entender o termo “hipossuficiência”, processualmente falando (grosso modo, mutatis mutandis) como uma vulnerabilidade no processo.

     

    Obs2: não confunda essa “vulnerabilidade processual (hipossuficiência), com o princípio da vulnerabilidade que serve para caracterizar o consumidor – é de ordem fática, ou seja, não há necessidade de demonstração concreta.

     

    Avante!!!

  • Com relação à letra E, segue o comentário do Estratégia Concursos: 

    O que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a soma de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações.

  • Questão desatualizada. 

    A alternativa "D", conforme o entendimento atual do STF, também estaria correta.
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA E : A falha da alternativa é que basta a demonstração da hipossuficiência
    ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII,
    do CDC, ou seja, é
    necessária apenas a presença de um dos dois requisitos citados, e não a soma de ambos, como colocado pelo
    examinador.


ID
804109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 

  • LETRA A) Aplica-se o CDC nas relações de fornecimento de água e esgoto, contratos de previdência privada, mas não se aplica o CDC às relações jurídicas   estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.

    LETRA C) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    LETRA D) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    LETRA E) Nem sempre, tem casos em que é adotada a teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
  • Letra A:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
    CONDOMÍNIO.
    1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
    2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
    3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)
  • Letra A – INCORRETASTJ, Segunda Turma - REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006. Informativo STJ 280, em 07/04/2006.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra C –
    INCORRETAA corrente maximalista ou objetiva, defende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se a pessoa jurídica irá incorporar o produto ou serviço adquirido no processo do seu produto ou desenvolvimento de sua atividade profissional, ou seja, a teoria maximalista analisa isoladamente a relação jurídica de consumo, não importando a finalidade da aquisição do produto ou serviço.
     
    Letra D –
    INCORRETAA corrente finalista entende como destinatário final a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para atender uma finalidade própria e não para desenvolver uma atividade profissional ou de produção, ou seja, para os finalistas o destinatário final é visto como o último integrante de uma cadeia consumeirista.
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETA – EMENTA (na parte que interessa): CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor  (REsp 1195642 / RJ).
  • Apenas complementado, a resposta B ainda tem seu final fundamentado nas súmuals do STJ:

    Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
    Súmula 321: 
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
    Súmula Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

  • quanto ao serviço público:
    "o serviço público só é regido pelo CDC quando for remunerado, de forma direta e voluntária, pelo consumidor. De fato, o CDC cuida apenas dos serviços remunerados (art.3-par.2). Exemplos: água, luz, telefone etc. Referidos serviços são chamados de impróprios ou UTI SINGULI e são remunerados por tarifas ou preços públicos. já os serviços públicos próprios ou UTI UNIVERSI, remunerados por taxas, cujo pagamento é obrigatório, ,independe da vontade do consumidor, submete-se às regras atinentes ao regime jurídico administrativo ou às normas da legislação tributária. Por exemplo, o serviço de iluminação pública. (Manual de Direito do Consumidor - FMB - pag.12) 
  • Um alerta. Produto para o CDC pode ser fornecido GRATUITAMENTE (amostras grátis, cartões de crédito enviados sem cobrança, etc), o serviço é que exige remuneração.

  • Letra A - errada

    fundamento: Aplica-se o CDC na relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ).

     O CDC é aplicável na relação entre o condomínio e a concessionária de serviço público. Neste sentido: STJ (Resp 650.791/RJ) "......existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público".

    Não se aplica o CDC na relação estabelecida entre condomínio e condôminos. (STJ Resp. 187502/SP).

    Letra B - correta

    fundamento: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º do CDC).

    Obs: Essa exigência de remuneração pode ser DIRETA (mais comum; quando pagamos pelo serviço ao fornecedor) ou INDIRETA (quando pagamos indiretamente pelo serviço, como, por exemplo, estacionamos nossos carros gratuitamente nos shopping centers - o valor está sendo repassado nos produtos das lojas).

    Letra C - errada

    fundamento:

    TeoriaMaximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ouserviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade(destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceitojurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Seuma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirouo produto do mercado de consumo.

    Letra D - errada

    fundamento:

    TeoriaFinalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza umproduto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família.Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por issotraçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário finalfática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário finaleconômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não voltamais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.

    A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Letra E - errada

    fundamento:

    Ajurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Entretanto,é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quandose verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no casoconcreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex:Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar suaprodução, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC,pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.



  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • A questão trata das partes e do objeto da relação de consumo.


    A) As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada e à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Cancelada em 24/02/2016, mas em vigor à época da prova).

    Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (substituiu a Súmula 321).

    (...) 4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta as aplicações das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, DJe 19/10/2012. 5. Agravo regimental não provido (Ag no AREsp 483243 RJ. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julgamento 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

    (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/06/2010. DJe 01/07/2010)


    As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada, desde que entidades abertas de previdência complementar, mas não à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Incorreta letra “A".


    B) Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor o “não profissional", ou seja, de acordo com essa corrente, consumidor é somente aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

    A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, e não apenas o consumidor o “não profissional", ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, não importando a destinação econômica dada ao bem nem se aquele que adquire o produto ou o serviço tem, ou não, finalidade de lucro.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:

    “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável".

    Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, é o destinatário econômico do bem, não adquirindo o bem para revenda ou para uso profissional. Assim o consumidor segundo essa corrente é aquele que adquire e utiliza um bem para uso próprio e de sua família.

    Incorreta letra “D".


    E) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, deve-se sempre adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista, independentemente de restar evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012.

    Conforme entendimento do STJ, deve-se adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista aprofundada ou mitigada, sempre que evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, em relação às pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • COMPLEMENTANDO:

    - Súmula 321 do STJ (cancelada)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    - Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    _________________________________________________________________________________________________

    - Súmula 469 do STJ (cancelada)Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    E SEGUE O JOGO....


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
897418
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A partir da disciplina jurídica do fato social consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    erradas

    a Diante do exposto no art. 22 do CDC, há de se concluir que todos os serviços prestados pelo poder público ou por ele concedido ou permitido, tem forçosamente natureza essencial e por essa causa, não podem sofrer interrupções, sob pena de causar graves danos aos consumidores, que por sua vez possuem o direito de os terem assegurados e até os virem a ser futuramente indenizados em casos de danos.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3830/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-servicos-publicos/2#ixzz2NvODqozz

    b Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido(Acórdão RESP 519310 / SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0058088-5. Fonte DJ DATA: 24/05/2004 PG:00262. Relator Min. NANCY ANDRIGHI (1118). Data da Decisão 20/04/2004. Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA). (grifamos)
    c 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:      I - que não colocou o produto no mercado
    e  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

     Não são cumulativas, isto e, poderá acontecer quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.


  • Letra b. CDC. Art. 3° Fornecedor é TODA pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).


ID
901915
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 14, § 3°Lei 8.078/90 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    bons estudos
    a luta continua

  • a - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    c - 
    Art. 7°   Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
    d - objetiva
    e - se for consumidor final, como qq outro, cabe o cdc.

  • http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/edicoes/paginas-individuais-dos-livros/codigo-de-defesa-do-consumidor


     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (AUDIOLIVRO)

     

     

    CD contendo o áudio MP3 da Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, atualizada até a lei nº 12.039, de 1° de outubro de 2009 .

    2009

    Acesse este áudio na página Acessibilidade da Câmara dos Deputados

  • CORRETA: B

    Art. 14, § 3°Lei 8.078/90 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • vunesp : p

    seria so do art. 61 ao 80 .. passível de anulação : (

    fora do edital art 14 conforme enunciado da questão.

  • Gente, que questão mal elaborada!

    Presta atenção no erro grosseiro da letra b (eu até pensei que fosse pegadinha):

     A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto e do serviço defeituoso.

    E desde quando se fabrica serviço? Se a responsabilidade mencionada pela questão é do fabricante, não pode dizer respeito à serviço, somente à produto. Diferente, seria, se enunciasse que o caso era sobre responsabilidade do fornecedor.

  • Gabarito Letra B

    Mas questão muito mal elaborada, pelo enunciado da mesma da a entender culpa concorrente já que o fato do produto é defeituoso, em geral a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro, quando o produto não tem defeito (ao menos no meu entender)

  • GAB. B

     

    Assinale a alternativa que está de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

     a)Errada: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

     b) Correta: A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto e do serviço defeituoso.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

     c) Errado: Tendo mais de um autor a ofensa, estes responderão subsidiariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Art. 7º -   Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

     d) Errado: A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços na relação de consumo é subjetiva.

    o Código de Proteção e Defesa do Consumidor predomina a responsabilidade civil objetiva

     

     e) Errado: As normas do Código de Defesa do consumidor não se aplicam aos órgãos públicos, já que estes não podem ser equiparados às pessoas de direito privado na relação consumerista.

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  • Essa eu fui pela deducão... Por exemplo, compro um celular com 1 ano de garantia, e por mau uso eu deixo o celular cair e a tela quebra! A culpa foi exclusivamente minha afastando a culpa do fabricante.

     

    Exemplo 2 : Moto Kawasaki, 3 anos de garantia desde que realizada a manutenção em lojas da Kawasaki, caso você realize em outra loja e dê algum defeito afasta-se a culpa do fabricante devido a um possivel serviço defeituoso.

     

     

    Pelo menos foi isso que eu entendi, se não for, alfuém poderia passar ou complementar o comentário?

  • Questão muito mal formulada.

  • Para complementar o teu estudo, um bizú:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
911140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e os direitos do consumidor,
julgue os itens que se seguem.

Caso determinada escola pública, embora devidamente notificada, encontre-se com os pagamentos da conta pelo fornecimento de energia elétrica em atraso de três meses, tal fato permitirá à concessionária de energia elétrica a interrupção do fornecimento como último recurso para recebimento dos débitos pretéritos, sob o amparo da vedação de enriquecimento sem causa, de acordo com entendimento dominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.242.016 - SP (2010/0203591-9)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    EMBARGANTE : COMPANHIA PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
    ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S)
    EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    DECISÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
    ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA.
    SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. Incidência da Súmula nº 168/STJ: ?Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.?
    3. Embargos de divergência a que se nega seguimento.
  • No âmbito do direito administrativo, o princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos, sob o fundamento de que tal serviço é dever do Estado (art. 175 da CF), portanto, a Administração Pública não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    O art. 6°, par. 3°, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, só autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

    Ocorre que se o inadimplente estiver prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço,  e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade.

    Outrossim, a jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • ADMINISTRATIVO.  ENERGIA  ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ,   nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.

    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.

    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Errado - serviços essenciais não podem ser interrompidos, mesmo que haja inadimplencia por parte das empresas que o prestam.

  • essa questão também dava para responder com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, conforme explicitado pelos colegas.

  • Outros entendimentos jurisprudenciais que são importantes sobre o tema:

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação

    É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário

    A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015.

     

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.

    Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa.

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

     

  • Errado,escola pública - continuidade dos serviços públicos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
973861
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço


    Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

         Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código

     c) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto.       18 § 2°Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  d) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (...)

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço.

    A) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “A”.


    B) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, bem como a permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       


    E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Incorreta letra “E”.

           
    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1037272
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Questao passivel de anulacao: A alternativa E cita "CONSUMIDORES" e nao fornecedores, estando tambem errada.

  • Sobre a alternativa "d", está correta a afirmação nela contida, uma vez que nesse caso não há retribuição direta paga pelo usuário do serviço, carecendo a relação jurídica correspondente do elemento "remuneração", necessário à configuração do fornecedor nos termos do art. 3o, §2o, do CDC. Nesse sentido, V. REsp 493.181/SP.

  • OBS: A banca considerou corretas as alternativas C e E !

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas C e E.

    Equipe Qconcursos.com

    Bons Estudos!!

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 431)

  • Letra "C"

     Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Sem habitualidade no desempenho da atividade dificilmente teremos a figura do fornecedor. Não é fornecedor, por exemplo, o escritório de advocacia que, pretendendo remodelar o ambiente de trabalho, põe a venda os móveis antigos. 
  • Quanto ao item B:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A questão C está errada por fazer exceção à habitualidade exigida do fornecedor.


    Agora a questão E não está correta. Mas é preciso pensar um pouco, vejamos:


    Os profissionais liberais podem ser considerados consumidores... porque não seriam consumidores os médicos, advogados, contadores, etc? Desde que sejam os destinatários finais dos produtos ou serviços, são consumidores.


    A segunda parte é que é problemática: a apuração de sua RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, DEPENDE DA AFERIÇÃO DE CULPA, enquanto prestadores de serviços, não como consumidores, como afirma a primeira parte..


    Logo, a questão C está incorreta.


    Alternativa da resposta E, também, incorreta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Esse item e) salta ao olhos, se n tiver sido anulada a questão, n sei nem o que é cdc.


ID
1037275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
    ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

    b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
    ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

    c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

    ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
    d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

    ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

    e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

    ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
  • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • alternativa D) INCORRETA

    fundamento:

    STJ CC 113902 e Ag 1195826 

    "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


  • alternativa B) incorreta

    fundamento:

    AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

    (...)



  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


  • Letra D - errada

    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


  • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

  • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Acredito que atualmente há duas respostas.

  • Gabarito: C


ID
1057297
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Não é aplicável a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde e às relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes.
III. Não cabe indenização por dano moral em razão de indevida inscrição em cadastro de devedores quando já houver legítima inscrição anterior do nome do consumidor.
IV. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) estão relacionados à política governamental de fomento à educação, de modo que não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V. Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa. Ver Súmula 477 STJ

    II- Certa. Ver súmula 321 STJ

    III- Certa. Ver súmula 385 STJ

    IV- Certa. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.877 - RS (2011/0095184-5)

    V- Certa. Ver Resp 1.113.403 (Recurso Repetitivo)

  • V - Súmula 412 do STJ.

  • Súmula 477 - STJ

    A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    STJ Súmula nº 412 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Ação de Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional

      A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005

    Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes

      O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


  • A questão está desatualizada. O CDC somente é aplicável às entidades de previdência privada aberta. Segue trecho da matéria referente ao REsp 1.536.786: "A 2ª seção do STJ assentou na tarde desta quarta-feira, 26, a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada. Em meio ao julgamento, os ministros deliberaram por remeter à Comissão a revisão da súmula 321 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".

  • GABARITO: E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    ASSERTIVA II:

    STJ, Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

     

    STJ, Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu [...] cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar. A súmula 321 que dispunha ser o CDC aplicável a todas as entidades de previdência privada passou a apresentar a seguinte redação:

     

    "Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

     

    FONTE: http://www.abrapp.org.br/Juridico_Informativos/INFORMATIVOJURIDICON106-2016.pdf

  • ITEM II: DESATUALIZADO!!! ATENÇÃO!!!

    VIDE SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO N° 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

  • A questão não está desatualizada. A regra geral da afirmativa II é essa mesmo...


ID
1081426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo, assinale a opção correta de acordo com o CDC e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do enunciado da súmula 321 do STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


    No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do STJ:

    AgRg no REsp 1423552 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0401560-1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS REGULAMENTARES A SEREM
    APLICADAS. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM
    PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
    SÚMULA 13/STJ. IMPROVIMENTO.
    1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras
    regulamentares a serem aplicadas na complementação da aposentadoria
    decorreu da análise dos regulamentos da entidade previdenciária. O
    acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
    mencionado
    suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ.
    2.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
    previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).
    3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação
    existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil,
    decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as
    partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a
    Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de
    trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da
    intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. Estando o
    acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial
    deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
    4.- Agravo Regimental improvido.

  • a) Errada. De acordo com a súmula 321/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes";

    b) Correta. Em caso análogo o STJ, no REsp n. 716.877/SP, decidiu que: "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidadeespécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação". Grifou-se;

    c) Errada. Nos moldes do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços";

    d) Errada. Com efeito, é a orientação do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

    1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013);

    e) Errada. Pode-se mencionar a hipótese do contribuinte. A doutrina, apesar de divergências, entende que nem todos os serviços público incidirão as regras do CDC. 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 519310 SP 2003/0058088-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/05/2004

    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativosde caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor . - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedadecivil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido

  • Galera, direto ao ponto:


    a) O CDC não é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    A súmula 321/STJ afirma o contrário... questão errada... vamos entender a súmula?


    O STJ entendeu que a relação jurídica entre o segurado e a previdência privada se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC. Vamos por partes:


    1.  O segurado participa do plano previdenciário com a celebração de um contrato;


    2.  Por meio desse negócio jurídico, o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços;


    3.  A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária;


    4.  Assim sendo, o participante pode ser enquadrado como consumidor, pois adquire prestação de serviço como destinatário final;


    5.  E a Entidade de previdência privada como fornecedora de serviços nos exatos termos do art. 3º do CDC (“É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo);


    Agora fica fácil entender o teor da sumula 231 do STJ...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Considera-se consumidor a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência.


    A regra é que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria finalista;


    Contudo, o STJ tem adotado em casos pontuais (são exceções), a teoria finalista mitigada. Como é?

    Em determinados casos, será consumidor, independentemente de ser o destinatário final, aquele que na situação fática for considerado como vulnerável... trata-se de uma visão teleológica do Direito Consumerista...

    Considerado consumidor, terá todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC....


    Exemplos:

    1.  Taxista e a concessionária do veículo (e a montadora) – compra o carro para lucrar/sobreviver;

    2.  Motorista de caminhão – compra o caminhão para trabalhar por conta própria;

    3.  Costureira – compra a máquina de costura para laborar e sobreviver;

    Reparem que, à luz da letra fria do art. 2º do CDC, essas figuras não são consumidores!!!

    Considerando o CDC como um todo (tutela dos interesses dos vulneráveis), acaba por flexibilizar a regra do art 2º e considerar consumidor o destinatário de fato (que seja vulnerável);

    Enquadramento que será feito no caso concreto!!!


    Obs final: ao mencionar o termo destinatário de fato, aproxima-se da teoria maximalista. Para esta teoria é consumidor o destinatário de fato, independentemente de ser vulnerável....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Existe relação de consumo entre locador e locatário em caso de contrato de locação de imóvel urbano regido pela Lei n.º 8.245/1991.


    Errada e temos dois motivos:

    1.  O locador não age com habitualidade e/ou profissionalismo;

    2.  Há um diploma específico que trata da matéria;


    Contrário senso, a hospedagem em hotel, é uma relação de consumo? Pegou o espírito da coisa?


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A prestação de serviço público, ainda que seja gratuita e não tenha natureza contratual, caracteriza relação de consumo.


    Inicialmente, o serviço público pode ser prestado a título “uti singuli” ou “uti universi”. O que é isso?


    1.  “uti singuli” = são os serviços que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário e a remuneração é direta.

    Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual,facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto;


    2.  “uti universi” = são os serviços em que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e a remuneração é indireta.

    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.


    Em suma, nos serviços “uti singuli”, remuneração direta, aplica-se o CDC;

    Nos serviços “uti universi”, remuneração indireta, aplica-se o artigo 37, §6º,CF;

    Cuidado!!!

    Há um serviço público que vc remunera diretamente mas não aplica o CDC: Serviço Cartorário!!!!


    Portanto, assertiva errada!!! 

    O serviço "gratuito", o que tem remuneração indireta, como por exemplo um hospital público, ao ser atendido neste hospital, a relação não é de consumo... aplica-se no tocante a responsabilização em caso de dano, o artigo 37, §6º da CF...


    Avante!!!!

  • Letra "E": falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1.  O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

    3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

  • ATUALIZAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2015! Apenas a título de complementação, uma vez que os comentários dos colegas estão corretos em relação ao item A (e continuarão corretos diante do meu comentário, diante da generalidade da assertiva), vale ressaltar que o STJ recentemente decidiu que o enunciado da Súmula 321 do STJ só é aplicável em relação às entidades de previdência privada ABERTAS!!!! Nesse sentido, foi publicado no INFORMATIVO 571:

    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • CDC ==> Teoria finalista

    STJ ==> Teoria finalista mitigada

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     O STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:
    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.

     

  • Questão desatualizada.

    Abraços.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
    1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
    2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
    3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Como mencionou bem o Lúcio, a questão está desatualizada especialmente no que tange à alternativa "A". É pacífico o entendimento do STJ pela aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar, diferentemente do que ocorre com as entidades fechadas, em que não se aplica o CDC. Lembrando que tanto as abertas como fechadas são privadas, o que torna obsoleta a letra "A".

     

    Porém, ainda assim é possível resolver a questão.

     

    Aos amigos que marcaram a alternativa "E" (maior opção dos que erram), atenção aos requisitos básicos para que haja serviço:

    i) deve ser profissional (habitual e com intenção de lucro ou, no mínimo, vantagens indiretas); e

    ii) atividade deve ser desenvolvida no mercado de consumo.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços e bons estudos!

  • (B)

    A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. CONTUDO, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    • Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    • Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    • Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    • Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    • Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    • Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    • Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    • Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    • Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    • Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1083652
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação de consumo, é incorreto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Assim, pouco importa se o fornecedor é empresário registrado ou não.

  • D e E:  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. (Artigo 3º, §2º/CDC). Segundo o artigo estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhas a título gratuito. Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço. 

    Bons estudos! 


  • Segundo entendimento do STJ, conforme precedente firmado pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o CDC aos serviços prestados pelos profissionais liberais, na forma do art 14, inciso 4, mesmo aqueles cuja profissão não esteja legalmente regulamentada, ou mesmo que não haja registro, sem a massificação que costuma caracterizar o fornecedor de serviços.


  • Essa banca de concurso é muito ruim! tem diversos julgados que aplicam o CDC a usuários do SUS:

    http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/base-cdc-hospital-responder-justica-erro-medico

     

  • Concordo com o colega Helbert. 

    Aliás, nem é preciso buscar na jurisprudência. 

    O próprio CDC estabelece, no art. 6, X. 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Portanto, a alternativa D também está correta!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O SUS não é relação de consumo, aos olhos do CDC.

  • Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de impostos não cabe aplicação do CDC.


    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
  • Para o STJ não se aplica o CDC para os representantes comerciais autônomos, por isso não identifiquei a "B" como errada.

    Quanto ao SUS é posicionamento majoritário de que o CDC não se aplica aos hospitais públicos, ainda que o serviço seja prestado diretamente pelo Estado, como acontece com o SUS, aplica-se o Código Civil

  • É considerado fornecedor os entes despersonalizados (Ex. camelô).

  • A C também está errada...

    Se a pessoa jurídica não for vulnerável e sofrer danos reflexos a uma relação de consumo, ela se torna consumidora.

    E isso é majoritário.

    Abraços.

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) é fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    É fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Correta letra “A”.  

    B) considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, não se considera como fornecedor o prestador de serviço autônomo que não esteja registrado como empresário.

    Código Civil:

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, considera-se como fornecedor o prestador de serviço autônomo, mesmo que não esteja registrado como empresário.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) interpretação majoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenas quando presente sua vulnerabilidade.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)

    Correta letra “C”.

    D) não constituem seu objeto os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, sem remuneração pelo cidadão.


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010).

    Correta letra “D”.

    E) entes públicos podem ser considerados fornecedores, quando prestem serviços percebidos individualmente e mediante remuneração.


    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.

    1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.

    3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

    5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).

    6. Recurso especial provido. (REsp 525.500/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/05/2004, p. 235).

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1220659
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda no tocante a aplicação do CDC, é CORRETO afirmar que:

I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações de consumo.

II. Os fornecedores não podem colocar no mercado produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, mesmo que contenham as informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio produto (dotada de normalidade e previsilibilidade) em decorrência a sua natureza e fruição.

III. O Supermercado que oferece estacionamento gratuito em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras, independentemente da verificação da culpa.

IV. O Código de Defesa do Consumidor instituiu os prazos decadenciais de 30 e 90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e serviços e o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão indenizatória decorrentes de danos sofridos pelo fato do produto. Com relação ao prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que o defeito ficar evidenciado, não fixando a lei, expressamente, o prazo máximo para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda, prevê as causas obstativas do prazo decadencial que são: a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente e a instauração de inqúerito civil até seu encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Item IV: 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Parágrafo único. (Vetado).

  • Item II:

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

  • Gabarito B. Itens I, III e IV.



    Todavia, meio estranha a redação do item III, em que especificou que o consumidor estaria realizando suas compras, limitando, assim, a responsabilidade do supermercado a essa hipótese. Fato é que a jurisprudência é pacífica no entendimento da não necessidade de estar consumindo algo no estabelecimento.
    Ademais, segue Súmula do STJ sobre o tema:

    STJ Súmula nº 130: 

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Quanto ao item primeiro, acho que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é sim objetiva com esteio na teoria do risco administrativo. Porém, quando fundado em ato omissivo, a jurisprudência, com respaldo na doutrina administrativista, entende que as concessionárias respondem subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima.

     

    bons estudos!

  • Sobre o item I:

    Enunciados das Turmas Recursais do TJPR:

    Enunciado N.º 8.4Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

  • Sobre o item II, importante lembrar que, muito embora o CDC não preveja prazo máximo para o aparecimento dos vícios ocultos, fora das relações consumeristas o Código Civil prevê referidos prazos, sendo 180 dias no caso de bens móveis e 1 ano no caso de bens móveis.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.



  • Eu também fiquei com um pouco de dúvida na assertiva I, pois tenho visto que a responsabilidade será subjetiva no caso de omissão. O que tenho visto é que a responsabilidade objetiva nesses casos se embasa em posição minoritária. Consegui acertar porque fiz exclusões.
  • Gente, é importante lembrar que, em se tratando de serviço público, quando o serviço for pago mediate PREÇO ou TARIFA, estaremos diante de uma RELAÇÃO DE CONSUMO. Logo, aplica-se o CDC, de modo que a responsabilidade será OBJETIVA, quer o dano tenha sido decorrente de uma ação ou de uma omissão. Não se faz aqui, portanto, aquela divisão que costumamos ver em direito administrativo.

     

     

    De outro lado, qdo a contraprestação se der mediante o pagamento de taxa, NÃO se aplica o CDC, hipótese em que se deve fazer a distinção em relação ao dano ter sido decorrente de ação ou de omissão.

     

     

  • CORRETA B 

    I) diferentemente das regras de direito administrativo em que a concessioanria responde objetivamente nos atos comissivos, no tocante aos atos omissivos ela responde subjetivamente. Como é da essencia da pergunta se referir a consumo, ai muda-se a vertente, sendo que a responsabilidade é objetiva em todos os sentidos. 

    II) ERRADA, tendo em vista que é possivel colocar no mercado produtos e serviços nocivos, no entanto, existe uma tabela gradativa de periculosidade, assim, aqueles que tem alto risco sao vedados.

    III) correta, sse chama responsabilidade objetiva, diferentemente seria se o cliente estacionasse na rua, nesse caso nao incide a responsabilidade.

    IV) correta, nao confundir: vicio produto é prazo decadencial 30 dias e 90 dias. Fato é 5 anos

  • item II)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. As instituições privadas de ensino, assim como os estabelecimentos estritamente comerciais, devem, nos termos da Súmula n. 130/STJ, indenizar os proprietários de veículos furtados quando referido ato ilícito tenha ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente e que não haja vigilância.
    2. A ausência de finalidade lucrativa não interfere no exame da questão.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1408498/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

  • ÓTIMA QUESTÃO PADA REVISAR TODA A TEMÁTICA DE PRAZOS DE AJUIZAMENTO PARA VÍCIO (OCULTO A APARENTE) E FATO


ID
1401109
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, assinale e a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: d) Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • Erro da Letra e) - O prazo de prescrição é de 5 anos, art. 27 do CDC.

  • A - ERRADO - Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    B - ERRADO - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    C - ERRADO -Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    D - CERTO - Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...)

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E - ERRADO - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • letra  d)

    A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro isenta o fornecedor da responsabilidade pelos danos causados pelo produto ou serviço.

  • GABARITO: D

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quanto a (D)

     No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.

    (a) fornecedor real = É o fabricante, produtor e construtor; é tão somente quem diretamente atua na produção, construção ou fabricação.  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    (b) fornecedor presumido = É o importador; É o importador (tanto de produtos in natura quanto de produtos industrializados) abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in naturaserá responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor > RESP SUBSIDIÁRIA

     

    (c) fornecedor aparente = É aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador). É aquele que não produziu, construiu ou fabricou e tb não importou. Na maioria das vezes, apenas põe seu nome, marca ou qq outro sinal de identificação. Mas não participou do processo de produção nem importou nada.  compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569)


ID
1420651
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 6, inc. VIII CDC- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra D. Art. 51, VI, CDC.

  • Todos retirados do CDC (Lei nº 8.078/90).

    a) 
    Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    b)
    Art. 43. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    c)
    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    d)
    Art. 51. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    e)
    Art. 6º. X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • du lara nao confundi, a inversao do onus da prova eh em FAVOR, portanto a D esta errada.


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1841830
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CASSEMS - MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise os seguintes itens sobre Direito do Consumidor:

1. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor.

2. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

3. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

São corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    1. (art. 6,º, X) São direitos básicos do consumidor: a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;

    2. (art. 12, § 2º) O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado;

    3. (art. 12,§ 1º + art. 14, § 1º): Serão considerados impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  •         Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

    o único item errado é o de número 2

  • Só uma correção sobre a justificativa do item 3, que está no §2º do art. 20:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    §1º. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    §2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  • A questão trata de relação de consumo.

    1. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor.

    Correta afirmação 1.

    2. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta afirmação 2.

     

    3. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Correta afirmação 3.

     

    São corretas as afirmações:



    A) 1 e 2, somente. Incorreta letra “A”.

    B) 1, 2 e 3. Incorreta letra “B”.

    C) 1 e 3, somente. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) 2 e 3, somente. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1861801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das práticas comerciais previstas no CDC, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • c) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da

    presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros

    do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel,

    atualizada e clara desses dados na base de órgão  de proteção ao

    crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão

    de ensejar obrigação de reparação de danos".

  • Letra D incorreta - Súmula 550 do STJ - "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."
  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ; 2ª Turma; REsp 1513218 RJ; Julgamento: 10/03/2015)

    e) ERRADA.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ; 3ª Turma; REsp 1133410 RS; Julgamento: 16/03/2010)

  • Complementando os apontamentos dos colegas:

    A respeito da alternativa “B” (CORRETA):

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.  MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão  de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015) (grifei)


  •  a) A cobrança de tarifa de água pela concessionária NÃO pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.

    b) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.

    c) A ciência do consumidor NÃO é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.

    d) O denominado escore de crédito, que decorre do cadastro positivo, é uma espécie de banco de dados e NÃO necessita do consentimento do consumidor para utilização pelos fornecedores.

    e) Caracteriza SIM prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão.

  • JUSTIFICATIVA LETRA B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento

  • Complementando... 

    A informação do Diogo Santos está no informativo 554 do STJ: 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

  • Bernardo, suas colocações são sempre perfeitas e me auxiliam muito. Porém, sobre o item D, há um erro no seu comentário, pois o escore de crédito não constitui banco de dados. Súmula 550 do STJ.

    Alguns de nós eramos faca na caveira.

  • Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).

  • Em relação a letra E  - vale lembrar a recente MP 764/2016

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • OBS: HOUVE UMA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, tornando a LETRA E, hoje, superada :

    Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

    ANTES: NÃO. Isso era considerado prática abusiva.

    A partir de 27/12/2016: SIM. MP 764/16 passou a permitir a prática.

    A jurisprudência dizia que: A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.

    Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.

    Veja o que diz a MP: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

    Repare, portanto, que o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:

    • do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou

    • do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

    Tais dispositivos foram derrogados pela MP 764/2016 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • lembrando que a MP tem prazo de validade

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Nº 74 - Item 18: "É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa
    e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço
    ".

    Letra "B" correta.

  • A questão quer o conhecimento sobre a jurisprudência do STJ em Direito do Consumidor.

    A) A cobrança de tarifa de água pela concessionária pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.

    Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015.  INFORMATIVO 557 do STJ.

    Incorreta letra “A".

    B) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.

    “É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço." Jurisprudência em Tese nº 74 do STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.

    (...) 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30.

    3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade.

    4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1365609 SP 2011/0105689-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 28/04/2015. DJe 25/05/2015).

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A ciência do consumidor é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (REsp 1.444.469-DF, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014).

    Incorreta letra “C".

    D) O denominado escore de crédito, que decorre do cadastro positivo, é uma espécie de banco de dados e necessita do consentimento do consumidor para utilização pelos fornecedores.

    Súmula 550 do STJ:

    «A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.»

    Incorreta letra “D".

    E) Não caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão.

    CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL

    (...) 5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços" (STJ. REsp. nº 1.479.039 - MG (2014/0223163-4). Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento 06/10/2015. DJe 16/10/2015).

    Caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.

    A MP 764/2016, permitiu a diferenciação de preços de bens e serviços, em razão do instrumento de pagamento.

    MP 764/2016:

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

     

    Porém, esse concurso ocorreu em 06/03/2016, de forma que não aplicável tal MP, de forma que a alternativa está incorreta.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

    Jurisprudência Letra E:Parte inferior do formulário

    CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i)a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii)titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e (iii)a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido. (STJ. REsp. nº 1.479.039 - MG (2014/0223163-4). Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento 06/10/2015. DJe 16/10/2015)

    Jurisprudência letra C:

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput , da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.

  • ATENÇÃO:

    A MP 764/16, que autoriza a diferenciação de preços, foi prorrogada em 60 dias. A medida é válida até 1/6 ou até ato do Congresso converter ou não em lei.

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2017 a prorrogação por 60 dias da Medida Provisória nº 764/2016, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, tanto em função de prazo estipulado como do meio de pagamento. Através do referido Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 15, de 21/03, a vigência da MP será estendida de 03/04/2017 até 01/06/2017.

    Relembre
    A MP 764/16 foi editada em 27/12/2016 e republicada em 28/12/2016 devido a incorreção em seu art. 1º, parágrafo único. Como o Congresso estava em recesso parlamentar, sua vigência de 60 dias passou a ser considerada a partir de 02/02/2017, estendendo-se até 02/04/2017. A partir daí é que começa a valer a nova prorrogação.

    Esta medida visa estimular a economia, cabendo à mudança principalmente ao pequeno varejo, o qual terá a possibilidade de apresentar preços com descontos para seus consumidores, pois o empresário deixará de arcar com as altas taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito.

     

    FONTE: http://www.resan.com.br/noticias-integra/33214-governo-prorroga-mp-que-permite-preco-diferente/

  • Foi publicada no dia 27/06/2017 a Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    A Lei nº 13.455/2017 é fruto da aprovação da MP 764/2016.

  • LETRA A: ERRADA

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.

    1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

    2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.

    3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.

    (STJ; 2ª Turma; REsp 1513218 RJ; Julgamento: 10/03/2015)

     

    LETRA B: CERTA

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.

    4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão  de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)

     

    LETRA C: ERRADA

    Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 - recurso repetitivo - Info 554)

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 550, STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    LETRA E: ERRADA (SUPERADA!!!)

    À época do certamente, a assertiva estava, de fato, incorreta.

    Contudo, desde 26/12/2016 (mediante a MP 764/16) e, posteriormente, com base na Lei nº 13.455/2017 (publicada em 27/06/2017), é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • "VOCÊ PODE ENCARAR UM ERRO COMO UMA BESTEIRA A SER ESQUECIDA OU COMO UM RESULTADO QUE APONTA UMA NOVA DIREÇÃO".

    STEVE JOBS

  • (A) A cobrança de tarifa de água pela concessionária pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.

    FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.

    .

    (B) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.

    VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM.

    .

    (C) A ciência do consumidor é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.

    Tendo em vista a presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ - Info 554.

    .

    (D) 

    Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor , que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    .

    (E) Não caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão. ERRADA.

    À época do certame, a assertiva estava incorreta. Contudo, A partir da L13455 foi permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Atualmente é considerada prática abusiva a diferenciação.

    FONTE: João


ID
1926250
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei a todos os serviços públicos, sejam eles classificados como próprios ou impróprios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Para contribuir um pouco:

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos)

  • Coerente com a diferenciação conceitual operada entre serviços públicos próprios (gerais) e impróprios (individuais), o STJ tem reconhecido que nem todas as atividades prestadas pelo Estado atraem a incidência das normas do CDC. Assim, sempre que se verificar que determinado serviço público é geral, o usuário que se sentir prejudicado não poderá reivindicar proteção à luz das normas consumeristas. Tal é o caso dos serviços públicos de saúde, para a regência dos quais é inaplicável o CDC, haja vista sua remuneração decorrer das receitas tributárias

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não existe qualquer discussão acerca da aplicabilidade do CDC aos serviços públicos, haja vista a própria literalidade da lei que os inclui no seu âmbito de abrangência em diversas passagens, tais como:

     

    Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

    O que se discute é: quais seriam os serviços públicos que estariam sujeitos ao regime consumerista? Existem duas correntes:

     

    a)      Somente os remunerados por meio de taxa ou tarifa se submetem ao CDC: o que importa é a existência de correspondência entre o pagamento e o serviço prestado, independentemente da natureza da contraprestação.

     

    b)      Somente os remunerados por tarifa ou preço público: este é o entendimento prevalente no STJ atualmente. Os serviços públicos remunerados por meio de taxa são excluídos por esta corrente sob o argumento de que nestes não existe opção de escolha para o usuário- condição fundamental à configuração do status de consumidor- passando a relação jurídica a ter natureza administrativo-tributária e não consumerista.

     

    Apesar da divergência, existe um ponto em comum: ambos os posicionamentos defendem que APENAS os serviços públicos DIVISÍVEIS e MENSURÁVEIS, oferecidos mediante REMUNERAÇÃO estão sujeitos ao CDC.

    Os serviços públicos custeados por esforço geral, a agrupamentos indeterminados, bem como os serviços típicos de Estado, prestados fora do mercado de consumo, como por exemplo a prestação jurisdicional não são alcançados pelo CDC.

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos esquematizado- Adriano Andrade, Claber Masson e Landolfo Andrade

     

    Assim, a assertiva  está incorreta na parte em que sujeita TODOS os serviços públicos ao CDC.

  • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • Questão maldosa. Quando se utiliza a classificação de serviços públicos próprios ou impróprios, temos divergência. Quem explica bem isso é a Di Pietro.

  • O erro da questão, pela leitura seca do art. 22, CDC, é que este obriga que apenas os serviços essenciais sejam contínuos.

     

    Logo o CDC leva em consideração a classificação quanto à essencialidade (essencial e não essencial), não quanto à titularidade (próprio e impróprio)

  • Imagino que o erro tenha sido apenas considerar serviços públicos impróprios como abrangidos pelo CDC. Razões: 

     

    Na verdade, aprofundando um pouco mais o debate, poder-se-ia dizer que o STJ faz uma diferenciação entre serviços públicos próprios e impróprios. Aqueles são gerais, devendo ser financiados por tributos. Estes são individuais e remunerados por tarifa, o que autoriza a incidência do CDC. É o que se depreende a partir da leitura da ementa do seguinte julgado: 

     

    ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

     

    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

     

    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

     

    Bons papiros a todos.

  • Serviço público remunerado por imposto --> PRÓPRIO DO ESTADO (qto à essencialidade) --> UTI UNIVERSI (qto aos destinatários) --> Não incide o CDC. 

     

    Serviço público remunerado por tarifa/preço público --> IMPRÓPRIO DO ESTADO (qto à essencialidade) --> UTI SINGULI (qto aos destinatários) --> Incide o CDC. 

  • Vide algumas diferenças quanto ao serviço público fornecido: na forma "UTI UNIVERSI" -  é prestado à um grupo universal e indeterminado de pessoas. Estes serviços são  sob a forma de impostos /taxas e não de tarifas, neste caso não abrangido pelo CDC. E sob a forma de "UTI  SINGULI", ou seja, é determinável e portanto cobrado via "tarifa", de forma individualizada, a exemplo de fornecimento de água, luz, passagem de ônibus, etc., estes abrangidos pelo CDC. O CDC se aplica a serviços públicos específicos, isto é, uti singuli, que são remunerados por tarifas. Não basta que o serviço público seja remunerado para que haja a incidência do CDC, sendo necessário também investigar a natureza jurídica da contraprestação, ou seja, se ela constitui taxa, que possui natureza jurídica de tributo, ou se se trata de tarifa, que constitui preço público. Apenas nessa última hipótese haveria a incidência do CDC. Ex: serviço público de saúde. Não se aplica o CDC. Segundo STJ, referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. (STJ, REsp nº 493.181/SP)

  • Se fosse pegar a interpretação da Di Pietro, a questão estaria certa:

    Os Serviços Públicos podem ser classificados em próprios ou impróprios.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

    Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.

    Para Hely Lopes Meirelles (APUD DI PIETRO, p. 109-110) serviços públicos próprios ou impróprios significam coisa diversa.

    Para ele, serviços públicos próprios são aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança, saúde, polícia, etc), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Em suma, não podem ser delegados.

    Já os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.

  • A questão trata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos.

    Se, por um lado, não se discute que o serviço público pode ser objeto de relação de consumo, por outro, é tormentosa a identificação de quais serviços públicos, efetivamente, estão sujeitos à disciplina consumerista.

    A grande questão que se coloca, portanto, consiste em saber quais serviços públicos se encontram sob o regime das normas de proteção ao consumidor. A respeito do tema, destacam-se duas principais correntes doutrinárias:152

    1) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de taxa ou tarifa;153 2) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público.154

    Note-se, de início, que as duas correntes possuem um ponto comum: ambas partem da premissa de que somente os serviços públicos divisíveis e mensuráveis (uti singuli), oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração, podem ser abrigados pela legislação consumerista. Noutras palavras, há consenso em que só se sujeitam ao CDC os serviços públicos oferecidos no mercado a usuários determinados ou determináveis, com a possibilidade de aferição do quantum utilizado por cada consumidor. Simplificando, deve haver correlação entre o que se paga e o que se consome. É o caso, por exemplo, dos serviços de telefonia, água, transporte coletivo e energia elétrica.

    Não se cogita, assim, a aplicação do CDC aos serviços públicos prestados pelo Estado a grupamentos indeterminados (uti universi), custeados pelo esforço geral, por meio de tributação, sem possibilidade de mensuração.

    Tais serviços, diferentemente dos serviços uti singuli, não permitem o estabelecimento da necessária correlação entre o pagamento e o serviço prestado. O serviço de iluminação pública, por exemplo, por não ser divisível nem mensurável individualmente, não pode ser objeto de relação de consumo.

    Do mesmo modo, não são alcançados pelo CDC os serviços públicos típicos de Estado, prestados fora do mercado de consumo. É o caso, por exemplo, dos serviços de segurança pública e prestação jurisdicional, que além de não serem fornecidos no espaço ideal denominado mercado de consumo, não são mensuráveis individualmente. A principal diferença entre as duas correntes doutrinárias acima apontadas reside na importância que se confere à natureza da remuneração.

    Para os defensores da primeira corrente, o que realmente importa é a existência de certa correspondência entre o pagamento e o serviço prestado no mercado de consumo, independentemente da natureza da remuneração (taxa ou tarifa).

    Em sentido diverso, os adeptos da segunda corrente entendem que somente estão sujeitos à legislação consumerista os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público. Isso porque, nos serviços remunerados por meio de taxa, o usuário não tem liberdade de escolha – um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor –, travando-se entre ele e o Poder Público uma relação jurídica de natureza administrativo-tributária. É esse, aliás, o entendimento que atualmente prevalece no STJ.

    A propósito, confira-se: Administrativo. Serviço público concedido. Energia elétrica. Inadimplência. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.

    Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.155

    Em conclusão, a despeito da divergência doutrinária, a jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, caminha na linha de aplicação das normas do CDC apenas para os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público. (Interesses difusos e coletivos esquematizado. / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. (Esquematizado))

    O art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei aos serviços públicos, desde que divisíveis e mensuráveis, oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Assim decidiu esta 2ª Turma no REsp n. 463.331-RO, em 6.5.2004 (DJ 23.8.2004), cuja ementa reza: Administrativo e Direito Civil. Pagamento de serviço público (energia elétrica), prestado por concessionária. 1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa. 2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC. 3. Repetição de indébito de tarifas de energia elétrica pagas “a maior”, cujo prazo prescricional segue o Código Civil (art. 177 do antigo diploma). 4. Recurso especial provido. ou seja, não são TODOS os serviços publicos que tem aplicação do CDC, mas apenas aqueles remunerados por tarifa ou preço público.

ID
1988614
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das disposições do Código de Defesa do Consumidor, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) Pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor de produto ou serviço. 
( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
( ) Uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, pode ser equiparada a consumidor.
( ) À prestação de serviços públicos não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. 
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • 1- FALSA

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    2- VERDADEIRA

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    3- VERDADEIRA

    Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    4-FALSA

    Em vários dispositivos do CDC é possível visualizar a sua aplicação aos serviços públicos: exemplo: 4º, II melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo

     

  • As pessoas jurídicas públicas também poderão ser consideradas como fornecedores quando do fornecimento de serviço ou produtos em que haja uma contraprestação direta pelos consumidores (serviços de agua, luz...)

     

    Os servços realizados mediante o pagamento de tributos não se submetem aos preceitos consumeristas, pois aqui não há um consumidor propriamente dito e sim um contribuinte, que não efetua um pagamento direto pelo serviço prestado, mas sim um pagamento aos cofres públicos que destinam as respectivas verbas, de acordo com a previsão orçamentaria. 

     

    FOnte: Leonardo Garcia. Ed. Juspodium

  •  A questão trata de elementos da relação de consumo.


    ( ) Pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor de produto ou serviço. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor de produto ou serviço. 


    Falsa.


    ( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    Verdadeira.


    ( ) Uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, pode ser equiparada a consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, pode ser equiparada a consumidor.


    Verdadeira.


    ( ) À prestação de serviços públicos não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.  

    À prestação de serviços públicos se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. 


    Falsa.


    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 



    A) V – V – F – V.  Incorreta letra “A”.

    B) F – V – V – F.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) F – F – V – V.  Incorreta letra “C”.

    D) V – F – V – F.  Incorreta letra “D”.

    E) F – V – F – V.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2032075
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

B., dois meses de vida, devidamente representado, e sua genitora ingressaram com ação judicial em face do Município, em razão de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado nas instalações de Maternidade Municipal. A narrativa dos fatos aponta que havia indicação médica para realização de cesariana por se tratar de feto de grande peso, conforme descrição de laudo ultrassonográfico. O médico plantonista da Maternidade, contratado na modalidade por tempo determinado, deixou de observar tal recomendação e realizou parto denominado normal, gerando grande sofrimento físico para a parturiente, inclusive mediante o uso do instrumento fórceps, o que ocasionou lesões físicas irreversíveis no bebê, motivo pelo qual mãe e filho pleiteiam verba indenizatória.

A respeito dessa situação, com base no CDC, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) O dano moral "in re ipsa" é aquele presumido, que não não precisa de grande esforço para comprovar o abalo psicológico ou moral. Como a questão mesmo colocou, havia indicação de cesariana e, mesmo assim, o médico plantonista ignorou isso e causou lesões na grávida e no bebê (com uso de fórceps), inclusive com lesões irreversíveis e grande sofrimento físico. Há, pois, dano moral presumido.

     

    2) O Município (responsável pela Maternidade Municipal) é o sujeito passivo da ação, podendo ser demandado e responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF. O médico, independentemente da forma como foi contratado, é considerado preposto do ente municipal, sendo este responsável pelos seus atos. Assim, o Município responde de modo objetivo, podendo demandar em regresso contra o médico, provando-se culpa/dolo deste (que responde subjetivamente, claro).

     

    G: D

  • Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

  • Lembrando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, de acordo com o CDC.

    CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Amiguinhos, a questão trouxe " com base no CDC", traduzindo em bom português: trata-se de relação de consumo o caso apresentado. 

    Agora, analisando de forma crítica, no caso analisado não vejo como se encaixar em uma relação consumerista! Estou equivocado?

    A questão foi muito bem respondida pelos colegas, mas quero deixar como reflexão o que disse. Alguém discorda e poderia explicitar o porquê da banca considerar uma relação de consumo ? (objetivo é responder eventuais questões futuras que eventualmente poderão surgir sobre este tema).

    Um bom estudo a todos!

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.

    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • coaduno com entendimento do Felipe lima em seu comentário. passo a realizar as seguintes consderações.

    1- Considerando que no caso concreto trata-se de serviçode saúde publica, sendo remunerado indiretamente pelo consumidor ao contrário de um plano de saúde que é remunerado pessoalmente pelo consumidor.

    2- Considerando que trata-se de serviço Uti Universi, ou seja para atendimento de todos.

    3- Considerando que quando trata-se de ente público em atividade uti universi a responsabilidade civil é pelo art 37 paragrafo 6º da CF E NÃO PELO CDC

    4- considerando que a acertiva trata-se de responsabilidade civil objetiva cabendo ação regressiva em face do médico, e o dano moral é in re ipsa ou seja da própria coisa, presumido. 

     

    acertiva CORRETA porém a responsabilidade é pelo 37 paragrafo 6º da CF, pelo fato de ser atividade do caso concreto UTI UNIVERSI

  • Gente,

    errei a questão pq achei que ficou ambíguo o uso do pronome relativo cujo. 

  • Responsabilidade civil transubjetiva:

    Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. Isto visa ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Mas deve a vítima provar a culpa do agente causador (ex: ônibus atropela ciclista que pode processar a empresa, desde que o motorista tenha agido culposamente, e não o próprio ciclista tenha se atravessado na frente do veículo; art. 933 – exige culpa do causador do dano, e não do pai/patrão). Esta RC transubjetiva se aproxima da teoria do risco, podendo a vítima escolher quem deseja processar, ou então os dois solidariamente (pú do 942). Espécies:

    – culpa in vigilando – atribuída ao pai que não observa (vigia) o filho, e deixa adolescente pegar as chaves do carro e provocar um acidente (932, I e II).

    – culpa in eligendo: oriunda da má escolha, atribuída aos patrões que não selecionam bem seus funcionários (932, III, ex: empregada doméstica que ao limpar a janela do apartamento derruba a vassoura e danifica um carro, o responsável será a dona do apartamento). Vide súmula 341 do STF: presume-se a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado. Caberá ao patrão tentar provar que o fato se deu fora do expediente para escapar da responsabilidade. De qualquer modo cabe ação regressiva, até com desconto de parte do salário (934).

    – responsabilidade dos donos de hotéis (932, IV): o hotel responde pelos furtos praticados por seus funcionários contra seus hóspedes. Se a hospedagem for gratuita não haverá tal responsabilização. Igualmente as escolas respondem pela incolumidade física do aluno.

    – responsabilidade pelo proveito do crime (932, V): é aplicação do princípio do enriquecimento injusto (ex: a família do ladrão é responsável civilmente pelo produto do crime que a beneficiou).

    – culpa in custodiendo: culpa no custodiar, no cuidar das suas coisas e animais (ex: carga mal amarrada num caminhão que cai na rodovia e provoca acidente; objeto que numa ventania cai da janela do apartamento na cabeça de alguém, 938; leão que comeu uma criança no circo em Jaboatão; animal solto na rua; art 936). 

    fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/fonte-das-obrigacoes/aula-18-2/

     

    Se tiver algo de errado, corrijam, por favor. 

  • Concordo com o colega Felipe. Fiz o mesmo questionamento quando li a questão. Entendia que na prestação de serviços públicos não se aplicaria as normas do CDC.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    A) A ação deveria ser ajuizada em face do Município e do médico plantonista, em litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a responsabilidade civil dos entes públicos e do médico, no exercício da função pública, são objetivas e indissociáveis pela natureza da relação jurídica.

    A responsabilidade civil do ente público é objetiva, já a do médico, no exercício da sua função, atuando como preposto do Município, é subjetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) O dano moral deve ser comprovado quando o causador do dano é entidade pública, permanecendo em favor dos indivíduos que suportaram os danos a responsabilidade civil objetiva do Município, cabendo a este suportar o ônus da conduta médica lesiva, sendo vedado o direito de regresso, por se tratar de relação regida pela norma especial consumerista

    O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a responsabilidade civil do Município, objetiva, cabendo direito de regresso em face do médico causador direto do dano, cuja responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) A conduta foi praticada por médico que não é servidor, mas que, entretanto, em caso de violação de direito na atividade pública, tem responsabilidade civil pessoal, sendo equiparado a agente público, motivo pelo qual a responsabilidade transmuta-se em objetiva, sendo, portanto, o Município e a Maternidade ilegítimos para a causa.

    A conduta foi praticada por médico que atua como preposto do município, tendo responsabilidade civil subjetiva, cabendo ao ente municipal propor ação de regresso em face do médico causador do dano direto.

    Incorreta letra “C”.



    D) O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.


    O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A responsabilidade civil pela conduta é pessoal do médico, ainda que subjetiva, na medida em que o Município é responsável pela correta e adequada instalação, equipamento e serviços auxiliares, o que não foi objeto da demanda, recaindo a responsabilidade civil exclusivamente sobre o médico autor da conduta lesiva.


    A responsabilidade civil pela conduta do médico é subjetiva, porém a do Município é objetiva, cabendo direito de regresso contra o médico, pois atuou como preposto do ente público.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra D

    O dano moral é configurado Responsabilidade Subjetiva para o médico, afigurando-se possível o ente municipal (Administração Pública SEMPRE responde por Responsabilidade Objetiva) demandar ação de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Fé, Força e Rumo à Aprovação!!!


ID
2089096
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Alternativas
Comentários
  •  Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • a) Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     

    INCORRETA - LETRA B

    b) Art. 43 º § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    c) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    d) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    e) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

  • Os bancos de dados e cadastros relativos a  consumidores, os serviços de proteção ao crédito são consideradas entidades de CARÁTER PÚBLICO (art. 43, §4°, CDC).

  • Acertei a questão, mas olha, essa banca é triste!

     

    Vejam a alternativa A

    Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

     

    O art. 5º é claro ao dispor que o poder público CONTARÁ (...)

     

    Existe uma diferença monumental entre os dois verbos grifados.

     

    Enfim, banca de meRda, deixem para lá e vamô que vamô.

  • Essa questão pede a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, para resolvê-la, é necessário o conhecimento literal da Lei.

    A) Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Incorreta letra “A”,

    Embora haja diferença no tempo verbal da alternativa (conta o poder público), e da literalidade da letra da Lei (contará o poder público).

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres não são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, por expressa disposição legal.

    Correta letra “B”. Contraria disposição legal expressa.

    Gabarito da questão.

        
    C) É um direito básico do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Incorreta letra “C”.  Literalidade da Lei.

    D) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “D”.  Literalidade da Lei.



    E) Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    Incorreta letra “E”.  Literalidade da Lei.

    Gabarito B.

  • Questão: d) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    No CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • É cada ginástica argumentativa que o povo inventa pra tentar derrubar a questão...

  • LEIA o enunciado da questão, Capitã!!!!!!!!!!!

  • pessoal reclamando da banca, mas nao se deu ao luxo de ler o enunciado

  • Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Vale lembrar da Súmula 550 do STJ, que dispõe que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." 


ID
2264185
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa: 
Os direitos básicos do consumidor fazem referência à prestação de serviços de empresas privadas e não de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

     

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Os direitos básicos do consumidor fazem referência à prestação de serviços de públicos. 
     

    Resposta: ERRADO 

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2499559
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos básicos do consumidor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO -  o inciso VIII, do art. 6º do CDC fala em consumidor hipossuficiente, e não em consumidor vulnerável. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Obs. “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    B) FALSO - Art. 6º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    C) VERDADEIRO - Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    D) FALSO - Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    E) FALSO - Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8/12/2012, publicada no DOU de 10/12/2012, em vigor 6 meses após a data de publicação)

  •  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

  • ALTERNATIVA "E" também pode ser fundamentada no art. 8º do CDC.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Se há riscos normais e previsíveis é porque é plenamente possível a colocação no mercado de consumo produtos e serviços com ALGUM RISCO aos consumidores.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC):

    1) Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente;

    2) Exige a extrema vantagem para o credor, e;

    3) Implica RESOLUÇÃO (a revisão somente com a voluntariedade do credor).

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CDC):

    1) Não exige imprevivisibilidade e extraordinariedade (somente exige fato superveniente);

    2) Não exige vatagem para o credor, e;

    3) Implica REVISÃO (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    .

    Fonte: Direito do Consumidor - Leonardo Garcia (pag. 88).

  • a) A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores vulneráveis.

    Corrigindo: A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores hipossucientes. 

     

    “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

    Não seria aferida??? Nossa... a prova não é de português, mas meus olhos não saíram deste "auferida"... kkkk

     

    b) O direito à efetiva reparação de danos não abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Corrigindo:O direito à efetiva reparação de danos abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

     

    c) Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.

    Justificativa: Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas -> isto afeta o equilíbrio do contrato.

     

    d)  Não contempla a adequada prestação de serviços públicos.

    Corrigindo: Contempla a adequada prestação de serviços públicos.

     

    e) O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.

    Corrigindo: O direito à segurança de produtos e serviços permite que sejam colocados no mercado aqueles que ofereçam riscos normais ou previsíveis aos consumidores.

    Ou: 

    Corrigindo: O direito à segurança de produtos e serviços não permite que sejam colocados no mercado aqueles que ofereçam riscos de nocividade ou periculosidade maior e desproporcional ao benefício pretendido ao consumidor.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores vulneráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores hupossuficientes.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito à efetiva reparação de danos não abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    O direito à efetiva reparação de danos abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.     

    D)  Não contempla a adequada prestação de serviços públicos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Contempla a adequada prestação de serviços públicos.

    Incorreta letra “D”.

    E) O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam risco aos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE:

    Vício do produto: Comerciante responderá SOLIDARIAMENTE pelo dano;

    Fato/Defeito do produto: Comerciante responderá SUBSIDIARIMENTE, com exceção dos casos do art. 13 do CDC (fabricante/produtor NÃO identificado, produto fornecido sem identificação clara do produtor/ comerciante não conservar o produto perecível)


ID
2661811
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a relação entre a legislação aplicável ao serviço público e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - CDC:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

                                                                                                                      X

    - Lei 8.987/1995 (Lei Geral do Serviço Público).

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Gabarito: D

    O posicionamento do STJ é no sentido da prevalência da Lei Geral de Concessão e Permissão do Serviço Público sobre o CDC, podendo haver corte de energia por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso. (art. 6º,  § 3º da Lei 8.987)

    Deve ser destacado, entretanto, que a cobrança indevida de tarifa de energia enseja restituição em dobro, conforme prevê o art. 42, Parágrafo único, do CDC, sendo o erro ou engano apenas justificáveis quando não houver culpa ou dolo do fornecedor. (Resp 1.079.064/SP - 2009)

    Este tema é bastante cobrado por várias bancas. Vejam as questões 332019-PGR e 190734-MPE/BA.

  • Tendo em vista o Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Qual o erro na alternativa A?

  • Respondendo ao colega Orlando Santos, o erro da alternativa A, smj:

     

    a) a legislação consumerista se aplica a qualquer relação entre usuário e prestador de serviço público, independentemente do regime ao qual se sujeita o custeio do serviço, alcançando os serviços remunerados por taxa e os serviços gratuitos.  ERRADO

     

    CDC, art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

     

     

     

  • O erro da alternativa A, está em falar qualquer relação entre usuário e prestador de serviço público. Existem alguns serviços que nao constituem relação consumeirista, como por exemplo o atendimento realizado em hospital público. 

    Quanto à observação feita pelo colega Daniel Moreira, apesar da previsão legal da natureza remunerada para caracterizar a relação de consumo, é importante lembrar que existem algumas hipóteses que são consideradas relação de consumo, mesmo inexistindo a remuneração direta, é o que ocorre por exemplo com um estacionamento de determinado comércio, ou instituição financeira. Embora seja gratuito o estacionamento, indiretamente há um pagamento,, então caso aconteça algo neste estacionamento, não restará afastada a relação consumerista, uma vez que mesmo não tendo desembolsado diretamente um valor pecuniário para o pagamento do mesmo, o estabelecimento comercial que é frequentado pelo cliente que deixa o veículo no estacionamento, possui lucro em razão disso, tendo em vista que a existência de estacionamento, chama a atenção do cliente que opta por utilizar aquele estabelecimento comercial, pelo "benefício" de ter onde deixar o veículo.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "d".

    Vi que nenhum dos colegas ainda mencionou isso, portanto, segue minha contribuição, na forma de uma jurisprudência do STJ.

    […] 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

    [...]

    (REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010)

  • A questão trata da aplicabilidade do CDC. 
    Quanto aos destinatários, os serviços públicos dividem-se em duas espécies:27 a) serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos): são os serviços prestados à coletividade em geral, sem a identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa (ex.: iluminação pública, calçamento etc.).28 Considerados serviços indivisíveis, o seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto, não sendo possível a cobrança de taxa ou tarifa; e b) serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares): são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. (ex.: fornecimento domiciliar de água e de energia elétrica, transporte público, telefonia etc.). A remuneração dos serviços individuais pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual). Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 380. E-book. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010) (grifamos).

    A) a legislação consumerista se aplica a qualquer relação entre usuário e prestador de serviço público, independentemente do regime ao qual se sujeita o custeio do serviço, alcançando os serviços remunerados por taxa e os serviços gratuitos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A legislação consumerista se aplica a relação entre usuário e prestador de serviço público, dependendo do regime ao qual se sujeita o custeio do serviço, alcançando os serviços remunerados por taxa, não alcançando os serviços gratuitos. Incorreta letra “A".

    B) considerando a sujeição dos serviços públicos à legislação específica, a relação entre o prestador e o usuário do serviço público não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Considerando a sujeição dos serviços públicos à legislação específica, a relação entre o prestador e o usuário do serviço público se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devendo o serviço público ser prestado de forma adequada e eficaz, além de eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais. Incorreta letra “B".

    C) dada a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar primariamente as condicionantes dessa legislação, ainda que os motivos da suspensão estejam previstos na Lei 8.987/1995. Ainda que haja a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar as condicionantes da Lei 8.987/07 (Lei Geral do Serviço Público), uma vez que tal lei possui previsão específica para a matéria. Incorreta letra “C".

    D) não obstante a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar as condicionantes da Lei 8.987/1995 (Lei Geral do Serviço Público), uma vez que essa possui previsão específica para a matéria, como é próprio do regime jurídico administrativo. Não obstante a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar as condicionantes da Lei 8.987/1995 (Lei Geral do Serviço Público), uma vez que essa possui previsão específica para a matéria, como é próprio do regime jurídico administrativo. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


  • A questão trata da aplicabilidade do CDC. Quanto aos destinatários, os serviços públicos dividem-se em duas espécies:27 a) serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos): são os serviços prestados à coletividade em geral, sem a identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa (ex.: iluminação pública, calçamento etc.).28 Considerados serviços indivisíveis, o seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto, não sendo possível a cobrança de taxa ou tarifa; e b) serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares): são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. (ex.: fornecimento domiciliar de água e de energia elétrica, transporte público, telefonia etc.). A remuneração dos serviços individuais pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual). Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 380. E-book. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010) (grifamos). A) a legislação consumerista se aplica a qualquer relação entre usuário e prestador de serviço público, independentemente do regime ao qual se sujeita o custeio do serviço, alcançando os serviços remunerados por taxa e os serviços gratuitos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A legislação consumerista se aplica a relação entre usuário e prestador de serviço público, dependendo do regime ao qual se sujeita o custeio do serviço, alcançando os serviços remunerados por taxa, não alcançando os serviços gratuitos. Incorreta letra “A”. B) considerando a sujeição dos serviços públicos à legislação específica, a relação entre o prestador e o usuário do serviço público não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Considerando a sujeição dos serviços públicos à legislação específica, a relação entre o prestador e o usuário do serviço público se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devendo o serviço público ser prestado de forma adequada e eficaz, além de eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais. Incorreta letra “B”. C) dada a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar primariamente as condicionantes dessa legislação, ainda que os motivos da suspensão estejam previstos na Lei 8.987/1995. Ainda que haja a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar as condicionantes da Lei 8.987/07 (Lei Geral do Serviço Público), uma vez que tal lei possui previsão específica para a matéria. Incorreta letra “C”. D) não obstante a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar as condicionantes da Lei 8.987/1995 (Lei Geral do Serviço Público), uma vez que essa possui previsão específica para a matéria, como é próprio do regime jurídico administrativo. Não obstante a previsão expressa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre prestadores e usuários de serviço público, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve observar as condicionantes da Lei 8.987/1995 (Lei Geral do Serviço Público), uma vez que essa possui previsão específica para a matéria, como é próprio do regime jurídico administrativo. Correta letra “D”. Gabarito da questão. Resposta: D Gabarito do Professor letra D.

ID
2661814
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público estão sujeitas às sanções administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor?

Alternativas
Comentários
  • Letra C, por força do art 22 do CDC. 

    Observe também a seguinte jurisprudência:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 976836 RS 2007/0187370-6 (STJ)

    Data de publicação: 05/10/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987 /95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472 /97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. 1. A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. 2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente.

  • Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


    GABARITO: C

  •  Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

    Art. 59, CDC. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

  • A questão trata de serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.


    A) Não, por força da autonomia do sistema de regulação, considerando, ainda, que tal aplicação geraria conflito entre o sistema de regulação de serviços públicos prestados indiretamente e o sistema de proteção e defesa do consumidor no que se refere ao poder de polícia. Sim, por força de disposição do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), considerando, ainda, que não há conflito entre o sistema de regulação de serviços públicos prestados indiretamente e o sistema de proteção e defesa do consumidor. Incorreta letra “A".

    B) Não, por força da autonomia normativa do regime jurídico-administrativo que veda a aplicação de norma consumerista a serviços públicos, independentemente da natureza da relação entre prestador e usuário. Sim, por força de disposição do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), considerando, ainda, que não há conflito entre o sistema de regulação de serviços públicos prestados indiretamente e o sistema de proteção e defesa do consumidor. Incorreta letra “B".

    C) Sim, por força de disposição do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), considerando, ainda, que não há conflito entre o sistema de regulação de serviços públicos prestados indiretamente e o sistema de proteção e defesa do consumidor. Sim, por força de disposição do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), considerando, ainda, que não há conflito entre o sistema de regulação de serviços públicos prestados indiretamente e o sistema de proteção e defesa do consumidor. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Sim, desde que haja omissão por parte da autoridade competente no âmbito da regulação do serviço prestado. Sim, por força de disposição do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), considerando, ainda, que não há conflito entre o sistema de regulação de serviços públicos prestados indiretamente e o sistema de proteção e defesa do consumidor. Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.



ID
2710141
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, pode ser aplicado residualmente às relações entre prestadores de serviço público e usuários, mas NÃO se aplica ao seguinte serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A.

     

    Creio que a resposta está n fato de o serviço não ser prestado mediante remuneração, quem puder ajudar ou complementar.

     

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

     

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Muitos doutrinadores dizem que alguns serviços públicos não se enquadram no CDC porque não existe um pagamento para execução destes.

    Eu discordo !  Nós pagamos pelos serviços através do pagamento de impostos.

    NÃO EXISTE DINHEIRO PÚBLICO!  O dinheiro é meu, é seu. Nós financiamos o aparato estatal.

  • NÃO se aplica ao Serviço prestado diretamente por Município no âmbito do Sistema Único de Saúde o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, as ações e serviços de saúde possui regramento próprio na Lei 8.080/1990. E por essa razão, deve se aplicar o critério da especialidade neste caso, ou seja, a norma especial (Lei 8.080/1990) prevalece sobre norma geral (CDC).

  • A explicação para que não haja incidência da lei consumerista em relação ao SUS é a de que não se trata de serviço uti singuli, ou seja, não é possível uma individualização do valor utilizado (serviço imensurável) e não há discriminação do usuário (serviço indivisível), como ocorre por exemplo em relação ao uso de energia elétrica, abastecimento de água.

    Ademais, para que haja a incidência do CDC é necessário que a prestação paga pelo usuário tenha natureza de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO. Caso a natureza da contribuição seja a de imposto, também não haverá a incidência do CDC, como exemplo é o serviço prestado por cartórios notariais e de registro, onde sabe-se quem deseja o serviço, há individualização e pagamento, porém esse pagamento tem natureza de tributo.

    Sabe-se que o SUS, assim como a segurança pública, são sim custeados pela população, mas de forma "ampla", chamada uti universi.

    Esse é o posicionamento do STJ.

  • Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    A questão é: quais serviços públicos são protegidos pelo CDC?

    Pelo texto legal, além do art. 22, CDC, o art. 6º, X, dispõe que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Mas quais serviços?

    Entende-se que dois aspectos devem ser considerados: (a) remuneração específica do serviço e (b) noção de mercado de consumo.

    O CDC cuida de situações de vulnerabilidade dentro do mercado de consumo, ou seja, atividades econômicas próprias do ciclo de produção e circulação de produtos e serviços. A remuneração pode ser direta ou indireta, pouco importa, mas a atividade deve ser desenvolvida dentro do mercado de consumo. Assim, por exemplo, não estão no mercado de consumo as atividades de segurança, prestação jurisdicional, iluminação pública, educação pública, saúde pública etc, mas não por ausência de remuneração (porque nossos impostos pagam esses serviços), mas porque não estão no MERCADO DE CONSUMO. Por isso é que o comentário da colega Merida Kuka está totalmente equivocado.

    Assim, deve haver correspondência entre valor pago e serviço prestado, ou seja, uma relação econômica de troca. Se você vai ao hospital do SUS, isso não existe. O serviço, então, deve ser mensurável e divisível individualmente, correspondendo ao que se paga e ao que se recebe. Logo, são serviços que incidem a proteção do CDC aqueles dos arts. 173 e 175, CF (telefonia, transporte coletivo, energia, água etc.). Não importa se a remuneração é por taxa ou tarifa/preço público, mas, sim, que haja correlação entre serviço prestado e pagamento.

    Fonte: Manual de Direito do Consumidor (Herman, Cláudia e Bessa, RT, 2013).

    Por isso, o gabarito é A, de fato.

  • Preço público de adesão obrigatória? Isso tem cara de taxa!

  • Sobre a lei da alternativa d

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências

  • A questão trata da aplicabilidade do CDC.

    A) Serviço prestado diretamente por Município no âmbito do Sistema Único de Saúde. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (...) (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Serviço prestado diretamente por Município no âmbito do Sistema Único de Saúde, não tem aplicabilidade do CDC. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Serviço público de adesão obrigatória, ainda que prestado mediante concessão e remunerado por preço público. Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Serviço público de adesão obrigatória, ainda que prestado mediante concessão e remunerado por preço público, tem aplicabilidade do CDC. Exemplo – saneamento básico. Incorreta letra “B".

    C) Serviço público prestado mediante delegação legal se a prestadora for empresa pública. Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Serviço público prestado mediante delegação legal se a prestadora for empresa pública, tem aplicabilidade do CDC. Incorreta letra “C".

    D) Serviço público regido pela Lei 8.987/1995, uma vez que a referida Lei afasta tal possibilidade. Serviço público regido pela Lei 8.987/1995, uma vez que a referida Lei não afasta tal possibilidade, tendo aplicabilidade do CDC Às empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos. Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


  • Vale lembrar:

    Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.


ID
2713393
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joana, que paga pontualmente todas as suas contas de água, luz e telefone, mudou-se para sua nova casa em 1° de julho de 2017. Em janeiro de 2018, foi surpreendida pelo corte do abastecimento de energia nessa residência. Ao buscar explicações perante a concessionária do serviço público, essa lhe informou que existiam débitos de consumo do período de dezembro de 2015 a maio de 2017, o que totalizava dívida de mais de R$ 5.000,00. Além do corte, houve inclusão do nome de Joana nos órgãos restritivos de crédito.


Tomando por base exclusivamente as informações contidas na relação de consumo acima narrada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) A prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza propter rem, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o corte são lícitos. 

    Errada. "Administrativo. Fornecimento de serviços de água e esgoto. Cobrança de débito pretérito. Obrigação pessoal, e não "propter rem". Vínculo com o utente dos serviços. Precedentes." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.382.326/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.09.2013). O entendimento é plenamente aplicável à energia elétrica, como vem reconhecendo a jurisprudência.

     

    B) Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, autorizam a suspensão do serviço, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.

    Errada. "[...] é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo" (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 360.181/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.09.2013)

     

    C) O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por taxa ao fornecedor, sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos. 

    Errada. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e uti singuli (STJ. 1ª Turma. AgRg na MC 3.982/AC, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2001), mas não é remunerado por taxa. A energia elétrica fornecida pelos concessionários de serviços públicos é remunerada por tarifas ou preços públicos - que têm regime jurídico bastante diferente do regime tributário das taxas, na forma do enunciado 545 da súmula do STJ.

     

    D) A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, porém é juridicamente admissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana.

    Errada. Conforme a explicação da alternativa A, o serviço de fornecimento de energia elétrica gera uma obrigação pessoal, e não propter rem, de sorte que os débitos devem ser cobrados do antigo proprietário.

     

    E) A suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in re ipsa.  

    Correta. Conforme a alternativa B, débitos pretérios não autorizam a suspensão do serviço - seja por serem pretéritos, seja porque não dizem respeito à consumidora. Ademais, a inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito acarreta dano extrapatrimonial indenizável in re ipsa, na forma do enunciado 385 da súmula do STJ.

  • Iluminação é uti singuli, ao contrário da segurança pública, que é uti universi

    Abraços

  • Caso seja feito um juízo de adivinhação (conforme exigido pelo examinador) e se presuma que Joana mudou para a casa nova mas continua usando os serviços do morador antigo (inclusive com a linha registrada em nome dele), então os débitos são dele e a cobrança é indevida, conforme a letra E.

     

    Porém, caso seja feita uma analise razoável de que Joana se mudou e fez um novo contrato em seu nome, então o débito preterito informado pela concessionária estaria em seu nome, o que tornaria a suspensão ilícita, mas a cobrança lícita, conforme a letra D.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, VISTO QUE EM NENHUM MOMENTOS HÁ MENÇÃO SE HOUVE A TROCA DA TITULARIDADE DA MATRÍCULA DO RELÓGIO CONTADOR DA RESIDÊNCIA, RESPONDI CERTO USANDO A TÉCNICA DE OLHAR QUAL O CARGO, COMO ERA PARA DPE/RS APLIQUEI A TESE DA MELHOR CONDIÇÃO PARA O PREJUDICADO.

  • Jurisprudência em teses STJ - edição nº 13 (corte no fornecimento de serviços públicos essenciais):


    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.


    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

  • QConcursos, por favor, a nova versão está muito melhor, mas enquanto não pudermos bloquear usuários indesejados o serviço que vocês oferecem estará prejudicado. É quase abusivo ter que ler comentários inúteis de alguns em todas as questões...

  • A)

    B)

    C)

    D)

    E) VERDADE. A obrigação de pagar a conta de luz não se dá em função da coisa (em outras palavras, não é uma obrigação propter rem - ao contrário do que acontece com o IPTU e o IPVA, por exemplo, que se ligam a um imóvel e a um automóvel, respectivamente); dá-se em função da pessoa que contrata a concessionária e utiliza a luz (é, desse modo, uma obrigação propter personam). Não é questão de ser débito antigo ou novo; é questão de ser débito daquela pessoa! Não somos obrigados a pagar dívidas dos outros! ::¬D

  • Se olharmos a D isoladamente, ela estaria correta (caso os débitos fossem pessoais); porém o enunciado diz que Joana paga pontualmente todas suas contas, o quê torna correta somente a alternativa E.

  • Letra A -> prestação de serviço de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem.

    Letra B -> débitos pretéritos, ainda que os atuais estejam pagos, não ensejam o corte no fornecimento de serviço de energia elétrica. (apenas débitos atuais? e o que se faz com os débitos pretéritos, cobra-se por outros meios?)

    Letra C -> o serviço de fornecimento de energia elétrica é, sim, "uti singuli", porém, não é remunerado por taxa, e, sim, por meio de tarifa.

    Letra D -> a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, assim como também é ILÍCITO juridicamente a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana, visto que não foi Joana quem contraiu esses débitos, e sim proprietário anterior.

    Letra E -> a suspensão do abastecimento e a cobrança feita a Joana pelo débito do período anterior a julho de 2017, constituem práticas ilícitas, que ensejam, sim, indenização por dano moral in re ipsa (presumido).

  • Alternativa E

    A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, nÃo se pode responsabilizar o atual usuário dos débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel. (STJ 1ª Turma. Ag no Rg no REsp 1.313.235-RS, Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/09/2002)

    Acrescer ao conhecimento o entendimento em Sumula 412 - STJ: A ação de repetiçÃo do indébito de tarifas de agua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Codigo Civil.

    Assim: a) 20 anos, na forma do art. 177 CC/16; e b) 10 anos, na forma do art. 205 CC/02.

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    A) A prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza propter rem, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o corte são lícitos. 

    Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.


    A prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica tem natureza individual, motivo pelo qual a cobrança pela dívida anterior a 1° de julho de 2017 e o corte são ilícitos. 

    Incorreta letra “A”.


    B) Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, autorizam a suspensão do serviço, sob pena de locupletamento indevido do consumidor.

    Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.


    Débitos pretéritos, ainda que os mais recentes estejam pagos, não autorizam a suspensão do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por taxa ao fornecedor, sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos. 

    Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    “8. In casu, não se trata de corte de energia uti singuli, vale dizer: da concessionária versus o consumidor isolado, mas, sim, do corte de energia em face do Município e de suas repartições, o que pode atingir serviços públicos essenciais. A supressão da iluminação pública de Município afronta a expectativa da população no recebimento de serviço público essencial, constituindo ainda grave risco de lesão à ordem pública, atingindo toda a coletividade municipal. (STJ - REsp: 721119 RS 2005/0012159-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.05.2006 p. 167)

    O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público uti singuli, porque tem utilização individual e não compulsória, remunerada por tarifa ao fornecedor, não sendo obrigação de Joana quitar os débitos pretéritos. 

    Incorreta letra “C”.

    D) A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, porém é juridicamente admissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana.

    Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, é juridicamente inadmissível a cobrança judicial e extrajudicial da integralidade do débito contra Joana, em razão da natureza pessoal da dívida.

    Incorreta letra “D”.


    E) A suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in re ipsa.  

    Jurisprudência em Teses - N. 13 – STJ:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    A suspensão do abastecimento e a cobrança do período anterior a julho de 2017 constituem práticas ilícitas, que ensejam indenização por dano moral in re ipsa.  


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012).

  • Quando o assistido procura a instituição, já sem o serviço essencial, e com dívidas recentes, via de regra, aconselhamos o pagamento das três últimas faturas e, em obrigação de religação de luz elétrica (fazer), buscamos o reestabelecimento do serviço. Quanto aos débitos passados, duas possibilidades:

    a) proposta de parcelamento (importantíssimo colocar no termo de atendimento), ou, caso haja falta de recursos por parte do assistido,

    b) a espera pela ação de cobrança que virá !


ID
2882470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O corte de energia elétrica pela administração pública é

Alternativas
Comentários
  • Por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado aprovou a seguinte tese:


    "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação."


    Processo: REsp 1.412.433


  • Resposta : E

     

     

     

     

    "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. "

     

    Informativo STJ nº634

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência (aprenderjurisprudencia.blogspot.com)

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Consumidor_Direitos%20b%C3%A1sicos

     

     

  • A - PRESCINDE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    B - STJ pacificou entendimento de que "a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, AgRg no AREsp 45.073/MG.

    C - NECESSIDADE DO PRÉVIO AVISO

    D - 90 DIAS

    E - GABARITO - ATÉ OS 90 DIAS

    Quais são os requisitos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude do medidor praticada pelo consumidor?

    R: De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (i) constatação da fraude e do débito respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 129 e 133 da Res. 414/10); (ii) aviso prévio ao consumidor; (iii) existência de débitos no período de até 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude no medido; (iv) suspensão da energia em até 90 (noventa) dias do vencimento do débito calculado.

    STJ, REsp 1680318/SP

    TMJ !

  • A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    Recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (corte administrativo por fraude no medidor)

    É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor?

    Sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    3.1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.

    O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.

     

    3.2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;

     

    3.3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.

    3.4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

    Esse quarto requisito tem como fundamento o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL:

    Art. 172 (...)

    § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2019

  • CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

    Importante!!! Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • O DOD explica:

    Sobre a A: É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Mas, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio. [Lei nº 8.987/95, Art. 6º , § 3º, II]

    Sobre a B: A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. [STJ. 1ª T. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/2/17]

    Sobre a C, D, E: É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor? Sim, desde que:

    1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório. [A suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária].

    2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;

    3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa. Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida. No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.

    4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

    "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação". [STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/4/18 (rec. repetitivo) (Info 634)].

  • Não consegui compreender o erro da assertiva "a". Até observei o comentário de um colega no sentido de que é dispensável a ampla defesa e o contraditório. Contudo no julgado que ele trouxe veio a informação de que a ampla defesa e o contraditório são necessários à realização do corte.

    No mesmo sentido, todos os julgados trazidos pelos demais colegas salientam a necessidade de respeito à ampla defesa e o contraditório.

    Se alguém puder ajudar, mesmo que seja com pedido de comentários.

  • ta ótimo

    Em 05/02/19 às 08:08, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 30/01/19 às 20:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • INFORMATIVO 634 DO STJ COMENTADO PELO DIZER O DIREITO

    CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Vá direto ao comentário de Ana Brewster.

  • A título de revisão, segue, abaixo, um compilado do STJ:

     

    a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Comentários do QConcursos

  • A. ERRADA. Mais uma p/ doutrina Cespe: Entende-se pelo recurso repetitivo do STJ, que contraditório e ampla defesa somente é indispensável para corte administrativo por débito apurada unilateralmente por fraude no medidor. Neste caso, o STJ repele a averiguação unilateral. No caso do corte por atraso há uma presunção relativa de inadimplência, bastando para tanto a prévia notificação.

    "Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator".

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-21/consumidor-acusado-fraude-energia-pericia

    [STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/4/18 (rec. repetitivo) (Info 634)]

  • Vejamos as opções, individualmente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado nesta assertiva, o STJ não exige que sejam estabelecidos contraditório e ampla defesa para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento contemporâneo do consumidor, bastando que haja notificação prévia, porquanto, nestes casos, a providência é diretamente autorizada pela Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II, in verbis:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Diferentemente, se o fundamento para o corte consistir em alegação de fraude cometida pelo particular, em especial por meio de adulterações do medidor de energia, faz-se necessário que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como se depreende do julgado abaixo colhido, o qual, apesar de bastante extenso, tem o mérito de apresentar, didaticamente, o resumo da jurisprudência prevalente no STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412433 2013.01.12062-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/09/2018)

    Incorreta, portanto, esta opção.

    b) Errado:

    Esta alternativa se mostra em desacordo à jurisprudência do STJ, que não reconhece caráter propter rem, mas sim pessoal, às dívidas decorrente do não pagamento de energia elétrica, de maneira que débitos pretéritos, pertinentes a moradores anteriores, não podem servir como base para o corte do fornecimento de energia.

    No sentido exposto, é ler:

    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido."
    (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 45073 2011.01.19980-7, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2017)

    c) Errado:

    Como pontuado nos comentários à alternativa "a", se o corte de fornecimento tiver como fundamento a alegação de fraude no medidor de energia, o STJ exige, inclusive, que sejam estabelecidos o contraditório e a ampla defesa, de sorte que, por óbvio, tais garantias pressupõem que o consumidor do serviço seja previamente notificado, inclusive para que possa ofertar sua defesa, se assim desejar.

    Logo, evidentemente incorreta esta opção.

    d) Errado:

    Novamente com base no precedente exibido nos comentários à alternativa "a", verifica-se que o prazo referido neste item, estabelecido pelo STJ, não é de 60 dias, mas sim de 90 dias, como se depreende do trecho abaixo reproduzido, tirado daquele mesmo precedente:

    "12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço."

    e) Certo:

    Esta opção se revela em perfeita sintonia com o mesmo precedente jurisprudencial acima citado, inclusive como se extrai do trecho transcrito nos comentários à opção "d".

    Logo, correta a presente alternativa.


    Gabarito do professor: E
  • continuo sem entender o erro da alternativa A, uma vez que o STJ exige a submissão ao contraditória e a ampla defesa.

  • Amigos, o erro da A está na parte vermelha:

    a) admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Quando o débito é decorrente de atraso normal de pagamento, é possível o corte em razão do inadimplemento de conta regular [a assertiva diz contemporâneo! o que não pode é se referir a débitos antigos!] desde que haja aviso prévio. (NÃO EXIGE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!!!!).

    Tal possibilidade tem previsão na Lei 8.987/95: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...): II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Não confundam as coisas. A exigência de contraditório e ampla defesa é para corte relacionado a fraude no medidor (e não para corte em razão de atraso normal de pagamento).

    É possível o “corte”no serviço de energia elétrica em virtude de inadimplemento do consumidor?

    SIM. Mesmo sendo um serviço essencial, em caso de inadimplemento do consumidor, é possível o corte do serviço de energia elétrica. Isso, será feito com base em certos critérios, a depender da natureza da dívida. A jurisprudência classifica esses débitos em 3 grupos:

    1) débitos decorrentes do consumo regular (atraso normal de pagamento): É possível o corte, conforme expliquei acima (é a hipótese da letra A).

    2) débitos relacionados com recuperação de consumo por respons. da concessionária (a energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas por falha da concessionária, não foi registrada corretamente): Como tal situação só é descoberta depois de um tempo, ou seja, depois que a conta do mês “fechou”, são débitos pretéritos. Então, o STJ entende que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá exigir o crédito pelas “vias ordinárias de cobrança”:

    3) débitos relacionados com recuperação de consumo por respons. atribuível ao consumidor (fraude do medidor). É possível o corte da energia elétrica, desde que: I) a responsabilidade do consumidor pela fraude seja devidamente apurada, conforme procedimento da ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório; II) seja concedido um aviso prévio ao consumidor; III) os débitos sejam relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança; IV) seja fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária suspenda o serviço.

    Fonte: Dizer o Direito, com minhas adaptações.

  • ainda não entendi porque a "A" está ERRADA

  • Não há contraditório e ampla defesa

  • Contraditorio e ampla defesa são exigidos apenas no caso de fraude no medidor.

  • Também gostaria de saber pq A esta errada!

  • GB E- Recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (corte administrativo por fraude no medidor)

    É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor?

    Sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    3.1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.

    O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.

     

    3.2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;

     

    3.3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.

    Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida. No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias.

    Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.

     

    3.4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

    Esse quarto requisito tem como fundamento o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL:

    Art. 172 (...)

    § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

     

  • A alternativa A está errada porque não há respeito ao contraditório e ampla defesa como condição para a realização do corte, bastando o aviso prévio.

    Tayná, imagine a seguinte situação: Você deixa de pagar a conta de água da sua residencia e a empresa te envia o aviso de corte e se você não pagar o serviço é cortado. Nada adiantará você ir até a agência da empresa e contar que ficou desempregada ou que teve um imprevisto excepcional naquele mes, pq a empresa não vai nem querer saber... sua água será cortada sem dó nem piedade. 

    Ou seja, de nada adiantará o seu "contraditório"... 

  • Seguem Teses da Jurisprudência em Teses, do STJ (Boletim 13, Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais):

    Tese 1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    Tese 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    Tese 7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    Tese 9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Muito bom o comentário da Ana. Obrigada!

  • CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESUMO

    SITUAÇÃO 1 - FRAUDE NO MEDIDOR:

    STJ: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por FRAUDE NO MEDIDOR atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo CONTEMPORÂNEO OU PRETÉRITO, neste ultimo caso, limitado ao PERÍODO DE 90 DIAS, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança do restante da dívida. 

    SITUAÇÃO 2 - SIMPLES MORA (sem fraude no medidor): 

    -se o débito for contemporâneo (até 03 faturas), a única coisa que se exige é o aviso prévio (não se exige contraditório, apenas aviso prévio). 

    - se o débito for pretérito, simplesmente não pode cortar. Só resta a concessionaria ajuizar ação ordinária de cobrança.

    OBS: EM QUALQUER CASO, JAMAIS PODERÁ SER CORTADA ENERGIA POR DEBITO DE TERCEIRO (ANTIGO MORADOR). Pois a dívida não tem natureza propter rem (STJ).

    É isso.

  • Ainda sobre a opção A, concordo com Romulo Benvenuti Schifer. Os julgados do STJ que os demais colegas estão trazendo falam em ampla defesa e contraditório justamente em caso de fraude. No próprio comentário da Ana Brewster, que outro colega indicou para sanar a dúvida do Romulo, ela traz um julgado que fala exatamente isso (item 4 do comentário dela).

  • Pensando bem, faz todo o sentido

  • comentário de "Ana Brewster" está melhor do que o professor do QC!

  • Em caso de inadimplemento atual, basta notificação prévia para o corte (NÃO PRECISA DE AMPLA DEFESA). Já em se tratando de constatação de fraude, necessário o contraditório e ampla defesa. Nesse último caso, não é possível o corte, menos ainda se o débito originou-se a 90 dias precedentes, quando então será considerada dívida antiga, impossibilitando ainda mais o corte.

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf

  • A) Não há necessidade do contraditório e ampla defesa quando o corte de energia elétrica ocorre pelo não pagamento de conta. ATENÇÃO: observe que esta alternativa não está falando de fraude no medidor!

    B) A dívida de energia elétrica NÃO é propter rem, mas sim pessoal (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG).

    C) Na detecção de fraude no medidor é obrigatório o aviso prévio, bem como assegurado o contraditório e a ampla defesa (INFO 634, STJ)

    D) O débito deverá ser relativo ao período máximo de 90 dias anteriores à constatação da fraude, e não 60 dias.

    E) CORRETO - Ver INFO 634, STJ

  • INFORMATIVO 634 DO STJ COMENTADO PELO DIZER O DIREITO

    CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).


ID
3058243
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A ideia de que os serviços essenciais prestados pelo estado ou por suas concessionárias ou permissionárias devem ser fornecidos de forma contínua, como prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, gerou muita controvérsia quanto às hipóteses de cabimento do corte em seu fornecimento. Nessa linha, a jurisprudência sistematizada do STJ consolidou-se no sentido de que é

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio (vide art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95).

    Em algumas situações, contudo, a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ) - o que já eliminaria a alternativa B;

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ) - entendimento em conformidade com a alternativa correta (letra A);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude. - eliminando a alternativa E.

    Quanto às demais alternativas, o STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (o que eliminaria a alternativa D).

    Ademais, também é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação (o que torna errada a alternativa C).

    Fontes: Corte de serviços públicos essenciais e débitos pretéritos (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ef0d3930a7b6c95bd2b32ed45989c61f)

    e Jurisprudência em Teses - STJ: Edição nº 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

  • "Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço". /Fonte Migalhas

    Alternativa Correta: Letra A

  • Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão trata de fornecimento de serviços públicos e o entendimento do STJ.


    A) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 


    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza impessoal da dívida. 

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:


    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.


    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    Incorreta letra “B”.

    C) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ainda que precedido de notificação.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    Incorreta letra “C”.


    D) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    Incorreta letra “D”.


    E) legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro apurada unilateralmente pela concessionária. 

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.


    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    STJ. 1a Turma. AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017. 

  • ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que, mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011.
    3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8 mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
    A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 211.514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)

  • A) VERDADEIRO. É exatamente assim que pensa o STJ. Se o débito de energia for “antigo”, cabe à empresa ajuizar uma ação de cobrança para buscar o seu dinheiro. Não cabe, assim, por débitos antigos, o “corte de energia”.

    B) FALSO. Se há um “usuário anterior” (ex.: um antigo morador, o qual nunca pagava as suas contas), cabe à empresa cobrar desse tal usuário. O contrato que ele tem (o tinha) com a empresa é diferente do seu. Essa obrigação, de prestar energia elétrica, tem natureza pessoal (em termos mais elegantes, propter personam), como é a regra dos contratos. Não é uma obrigação propter rem, que “se agarra” à coisa, como o IPTU ou o IPVA.

    C) FALSO. É possível “cortar” a energia elétrica em casos de urgência (é óbvio!) ou, havendo prévio aviso (o que é a regra), em 3 situações: 1) de ordem técnica; 2) de segurança das instalações; e 3) de inadimplemento do usuário. Isso está no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 (a famosa “Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos”, melhor estudada em Direito Administrativo).

    D) FALSO. Pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público) podem sim ter a energia “cortada”. Para isso, é claro, é preciso cuidado redobrado... Mas sim, é possível o “corte”. Citando uma obra de Direito do Consumidor: “A jurisprudência (...) atenua o rigor do corte de energia e água em se tratando de serviços essenciais – escolas públicas e hospitais, por exemplo. Nessas hipóteses, a interrupção do serviço, colocando em perigo a população usuária, não pode ocorrer indiscriminadamente (STJ, REsp 943.850, Rel. Min. José Delgado, 1ª T.m DJ 13/09/07). Há precedentes nesse sentido” (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).

    E) FALSO. Apurações unilaterais são ilegais. Elas não garantem contraditório nem ampla defesa.

  • Como assim pode cortar serviço público essencial????

    É incabível a suspensão de serviços públicos em caso de inadimplência de Pessoa Jurídica de Direito Público, em virtude da essencialidade de tais serviços e do risco de ocorrência de prejuízos à coletividade (AgRg no AREsp 281559, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 11/06/2013)

    Letra A e D corretas, a meu ver.

  • Gabarito''A''.

    A assertiva versa sobre as hipóteses de cabimento do corte de fornecimento de serviços essenciais à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: 

    a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos

    b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e 

    cinexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Lei nº 14.015/2020:

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    Como se sabe, os SERVIÇOS PÚBLICOS, notadamente, de agua e esgoto, TAMBÉM PODEM SER USUFRUÍDOS POR PJ DE DIREITO PÚBLICO e SUSPENSOS. Nesse caso, há um regramento próprio quanto à suspensão, sobretudo diante de serviços públicos ESSENCIAIS, considerados, em sua tangência, NÃO PASSÍVEIS DE SUSPENSÃO! Atenção ao enunciado! serviços públicos pertencente a particular e PD direito público.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”). NÃO É PROPTER REM [ACOMPANHA A COISA], MAS, SIM, DÍVIDA PESSOAL, PERTECENTE A QUEM ORIGINOU A D[IVIDA [CONSUMIU EFETIVAMENTE O SERVIÇO]

  • GABARITO: A

    Agravo de instrumento. Ação anulatória de débito tributário c.c. repetição de indébito. Antecipação de tutela que visa a continuidade no fornecimento de água até decisão final da ação principal. Indeferimento em primeiro grau. Recurso da autora. Relevância da fundamentação. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ratificação da tutela recursal concedida liminarmente. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2111910-13.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 28/08/2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 02/09/2014)


ID
3093433
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor trata da disciplina das relações de consumo, adotando estrutura de microssistema normativo, prevendo

Alternativas
Comentários
  • Todos os dispositivos se encontram na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    A) Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (e não hipossuficiência)

    B) Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; (e não para qualquer consumidor)

    C) Art. 5o, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (não é em todos os casos em que há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor).

    D) Art. 2o, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (os serviços prestados de forma voluntária ou gratuita não são considerados serviços para fins de aplicação do CDC).

    E) (GABARITO) Art. 6o São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral

  • VULNERABILIDADE >>> TODOS os consumidores >>> PRINCÍPIO da Política Nacional das Relações de Consumo.

    CARÊNCIA >>> ALGUNS consumidores >>> Assistência Judiciária Gratuita >>> INSTRUMENTO.

    HIPOSSUFICIÊNCIA >>> ALGUNS consumidores >>> INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

  • A questão trata das relações de consumo.


    A) o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, como instrumento de execução da política nacional das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como instrumento de execução da política nacional das relações de consumo.

    Incorreta letra “A".

     

    B) a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor, como princípio norteador da política nacional das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    A manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente, como ferramenta de execução da política nacional das relações de consumo.

    Incorreta letra “B".

    C) a inversão do ônus da prova no processo civil em favor do consumidor, face à sua vulnerabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova no processo civil em favor do consumidor, face à sua hipossuficiência.

    Incorreta letra “C".

     

    D) que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com remuneração por parte do consumidor, ou ainda aquelas prestadas de forma gratuita ou voluntária; salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com remuneração por parte do consumidor, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária; salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Incorreta letra “D".


    E) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, como direito básico do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, como direito básico do consumidor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.   

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Sobre a alternativa b), além do brilhante equívoco apontado pelo relevante comentário do nobre colega Rafael Erthal, complemento citando que a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente (art.5º do CDC) é INSTRUMENTO da Política Nacional das Relações de Consumo e não Princípio ( rol do art.4º do CDC).

  • Procurei vincular, fielmente, o enunciado às alternativas. Quando falou de MICROSSISTEMA que DISCIPLINA isso, aquilo outro, a melhor opção seria mesmo letra "E". Mas do jeito que a questão está formulada, esse MICROSSISTEMA disciplina quase todas as alternativas, exceto as que contem erro quanto ao instituto (vulnerabilidade/hipossuficiencia).

    Mas vlw.

  • Não basta a vulnerabilidade para que o consumidor faça jus ao direito básico da inversão do ônus da prova.


ID
3099571
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa concessionária responsável pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto que abastece o município de Francisco Morato, por falta de manutenção, faz a cidade ficar uma semana sem tal serviço, dado o rompimento de uma importante tubulação. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.078 (CDC)

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  • QUESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: STJ entende a aplicação das normas do CDC apenas para os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público (e não para os serviços públicos remunerados por taxas). Ex.: concessionárias de água e esgoto, de energia elétrica.

    - Os serviços públicos ditos gratuitos, isto é, que são prestados sem uma contraprestação do consumidor não caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços “uti universi”, prestados a toda coletividade, essenciais ou não, pois são remunerados através de tributos, caracterizando uma relação tributária e não consumerista.

    - Os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da telefonia fixa, são caracterizados pela facultatividade da utilização e a possibilidade de mensuração na sua cobrança.

  • Gab: D

  • Teses do Boletim nº 74 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

  • A questão trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

           
    A) não se aplica a legislação consumerista, tendo em vista se tratar de um serviço de natureza universal e não singular.

    A legislação consumerista se aplica ao caso pois serviços públicos podem ser objeto da relação de consumo.


    Incorreta letra “A”.


    B) mesmo se tratando de serviço essencial, a empresa poderia ter suspendido o serviço, pois o caso é de força maior.


    Por se tratar de serviço essencial, seu fornecimento não poderia ter sido suspenso, pois deve ser prestado de forma contínua.

    Incorreta letra “B”.


    C) pode ser promovida ação civil pública para discutir tais prejuízos, pela afronta a um direito exclusivamente individual homogêneo.

    Pode ser promovida ação civil pública para discutir tais prejuízos, pela afronta a um direito individual homogêneo, ou difuso.

    Incorreta letra “C”.



    D) a legislação consumerista se aplica ao caso pois serviços públicos podem ser objeto da relação de consumo.


    A legislação consumerista se aplica ao caso pois serviços públicos podem ser objeto da relação de consumo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) somente os munícipes diretamente afetados pela falha no sistema de abastecimento de água são considerados consumidores, mesmo que tal problema afete municípios vizinhos e cidadãos de outras localidades.

    Todos afetados pela falha no sistema de abastecimento de água são considerados consumidores.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A Corte Superior categoriza os serviços públicos como próprios e impróprios.

    • Os primeiros são gerais, sem possibilidade de identificação do usuário, sendo financiados por tributos, razão pela qual não se submetem ao CDC.
    • Os últimos, porém, adequam-se àquela legislação, uma vez que são individuais, com destinatários específicos, sendo remunerados por meio de tarifas: (tarifas de água e energia, por exemplo).

    • Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc.
    • Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
    • Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos.
    • Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
    • .Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.
    • A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).

    6. Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia (g.n.).

    b) 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.

    • Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (g.n).

    FONTE: JUNIOR, Humberto Theodoro. Direito do Consumidor. 2021

  • É importante apontar que somente se aplica o CDC em serviços públicos quando a pessoa a ser considerada consumidora usufruir de um serviço uti singuli e for destinária final do serviço. Caso contrário, estaremos diante de uma pessoa que deve ser considerada usuária de serviço público, sujeita exclusivamente à lei 13460/2017

  • GABARITO: D

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  • Vale lembrar:

    Aplica CDC:

    ·        sociedades cooperativas

    ·        entidades abertas de previdência complementar

    ·        instituições financeiras

    ·        sistema financeiro de habitação

    ·         concessionária de serviços públicos x usuários (serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI à remuneração por tarifa)


ID
3157492
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Suponha que ocorra uma explosão de tubulação de gás canalizado a qual passe sob uma determinada rua e que este fato cause a morte de um pedestre, que transitava pelo local e não possui fornecimento de gás encanado em seu domicílio, situado em local muito distante daquele em que ocorreu o acidente. Diante do previsto no Código de Defesa do Consumidor, a concessionária do serviço de distribuição de gás canalizado responsável pela tubulação em questão

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • GABARITO - D

    A questão trata sobre o assunto RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Art. 14., CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17., CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    CASO JURISPRUDENCIAL:

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Fornecimento de gás canalizado. Ação com pedido de reparação de danos materiais e morais. Queda em local onde eram realizadas obras de expansão de rede de gás canalizado. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º, CF/88. Omissão específica. Inadequação do espaço para trânsito de pedestres. Existência de paralelepípedo solto no local dos fatos. Acidente ocorrido à noite. Autor idoso. Autor que é de ser considerado ademais consumidor por equiparação à inteligência do art. 17 CDC. Fato do serviço. Art. 14 CDC. Ré que confirma a realização de obras no local. Subcontratação de empreiteira que não exime a ré da responsabilidade. Dever da concessionária de fiscalizar as obras realizadas pelas subcontratadas. Autor que sofre lesão contusa no nariz e fratura no dedo médio.(...)

    (TJ-RJ - APL: 00104121520078190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 04/12/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2012)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    A) não deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois os serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante concessão, não se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.


    Deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, independentemente da existência de culpa, pois os serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante concessão, se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Incorreta letra A.


    B) deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, mediante a demonstração de dolo ou culpa, já que a vítima do evento não pode ser equiparada ao consumidor para essa finalidade.


    Deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, tendo em vista a responsabilidade ser objetiva, e a vítima do evento deve ser equiparada ao consumidor para essa finalidade.

     

    Incorreta letra B.


    C) não deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois os serviços públicos somente são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor se prestados diretamente pelo Estado.


    Deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, pois os serviços públicos são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor se prestados diretamente pelo Estado, e também, indiretamente, por suas empresas, permissionárias, concessionárias e outras formas de empreendimento.

     

    Incorreta letra C.

     

    D) deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à vítima, pois a vítima do evento é equiparada ao consumidor para essa finalidade.


    Deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à vítima, pois a vítima do evento é equiparada ao consumidor para essa finalidade.

     

    Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, mediante a demonstração de dolo ou culpa, mas com direito de regresso em face do Poder Concedente, porque a vítima não se equipara a consumidor.


    Deve responder pela reparação dos danos causados à vítima, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, em razão da responsabilidade ser objetiva, pois a vítima se equipara a consumidor, para essa finalidade.

     

    Incorreta letra E.


    Gabarito do Professor letra D.

  • É o consumidor por equiparação ou bystander, na forma do art. 17 do CDC.


ID
3325666
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Analise as afirmativas a seguir sobre os direitos do consumidor.

I. O consumidor tem direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

II. O consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

III. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

IV. Todo consumidor tem direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

A partir da análise das afirmativas anteriores, pode-se concluir que estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    I. O consumidor tem direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    O consumidor tem direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Correta afirmativa I.

    II. O consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    O consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Correta afirmativa II.

    III. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Correta afirmativa III.

    IV. Todo consumidor tem direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Todo consumidor tem direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Correta afirmativa IV.

    A partir da análise das afirmativas anteriores, pode-se concluir que estão CORRETAS as afirmativas:



    A) I e II, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III, e IV.   Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II e III, apenas.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    I. O consumidor tem direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    II. O consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    III. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    Correta afirmativa III.

    IV. Todo consumidor tem direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Resposta: B


ID
3409936
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as relações de consumo relativas ao serviço de fornecimento de serviços essenciais e sua interrupção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    STJ - Jurisprudência em Teses. Edição 13. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    (A) Incorreta. (2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    Art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    (B) Correta. (6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    (C) Incorreta. (7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    (O débito é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Dessa forma, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água, por exemplo, utilizado por usuário anterior)

    (D) Incorreta. (4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    (E) Incorreta. (8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (Jurisprudências do STJ)

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. 

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação. 

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, independentemente de notificação prévia.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação prévia.

    Incorreta letra “A".


    B) O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia é propter rem


    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    A obrigação de pagar por serviços de natureza essencial, tal como água e energia é pessoal

    Incorreta letra “C".


    D) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, ainda que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.


    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, ainda que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    Incorreta letra “D".


    E) É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório. 

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEMBRANDO: #NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 14.015, de 15.6.2020 - Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.); • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos; • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento; • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial; • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação. • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências: a) terá que pagar multa; b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

  • A Notificação prévia é necessária em caso de corte por inadimplemento e, também, por razões de ordem técnica ou de segurança.

  • No caso de corte da energia elétrica por fraude no medidor, é necessário cumprir alguns requisitos:

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    b) CERTO: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    c) ERRADO: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    d) ERRADO: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    e) ERRADO: É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    Fonte: Jurisprudência em Teses nº 13 https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013%20-%20Corte%20nos%20servi%C3%A7os.pdf


ID
3661051
Banca
FEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2007
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os serviços fornecidos por órgãos públicos serão objeto do Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CDC, Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Bons estudos!

  • A questão trata de serviços fornecidos por órgãos públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    A) apenas quando prestados por concessionárias ou permissionárias;

    Quando prestados por si, suas empresas, concessionárias ou permissionárias.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas em caráter excepcional; 

    Quando prestados por si, suas empresas, concessionárias ou permissionárias.

    Incorreta letra “B”.


    C) quando prestados por si, suas empresas, concessionárias ou permissionárias; 

    Quando prestados por si, suas empresas, concessionárias ou permissionárias.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) quando prestados por suas próprias empresas;

    Quando prestados por si, suas empresas, concessionárias ou permissionárias.

    Incorreta letra “D”.

    E) quando prestados por suas empresas, concessionárias ou permissionárias.

    Quando prestados por si, suas empresas, concessionárias ou permissionárias.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
3817276
Banca
NUCEPE
Órgão
UESPI
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), entrou em vigor em 11 de março de 1991, promovendo importante inovação nas relações entre consumidor (quem compra produtos e adquire serviços) e fornecedor (quem produz e vende). Esta lei representa grandes conquistas nas áreas de alimentos, saúde, produtos e serviços. Sobre o CDC é correto as afirmações abaixo, EXCETO:

Alternativas

ID
4080199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor não incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

  • Alternativa A: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Alternativa B: incorreta, porque o dispositivo não ressalva os contratos de adesão. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Alternativa C: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Alternativa D: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Letra B - salvo se houver contrato de adesão, pois a regra do direito brasileiro determina que o que for pactuado deve ser cumprido -> não temos essa exceção.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


ID
4834852
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do Consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, exceto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A)

    A e B são alternativas erradas. A questão deveria ter sido anulada.

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • O colega está certo em afirmar que deveria ter sido anulada. Os itens 'a' e 'b', estão no artigo 5º que trata dos instrumentos para execução das Políticas, e a questão pergunta dos direitos básicos que estão no artigo 6º.

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Banca "MÉTODO" sem método algum para elaborar questões decentes.

  • Fazer questões desse "nível" quando estou cansada me faz questionar se estou com a sanidade mental em dia, alívio em perceber que está errada.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;


    A instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, não é direito básico do consumidor, mas sim instrumento de execução da Política Nacional das Relações de Consumo.   

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


    A manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente não é direito básico do consumidor, mas sim instrumento de execução da Política Nacional das Relações de Consumo.   

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.


    Tanto a alternativa A, quanto a B são instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, e não direitos básicos do consumidor. Assim, há duas alternativas apontadas como corretas, de forma que a questão deveria ter sido anulada.

  • Por q essa questão ainda está aqui?

  • Caraca, pensei que era sono e falta de atenção

  • Banca Método, a (não) solução educacional.

  • Eu estava acreditando que meu vade mecum estava errado quando li Direitos Básicos no artigo 6 e não encontrei. Tirem essa questão daqui por favor!!!!

  • Sexta-feira chuvosa, 22h da noite e eu há 10 min lendo o vade mecum tentando encontrar o erro. Depois dessa vou até dormir.

  • Respondi uma questão igual e a resposta era B, e agora a resposta não é a B, que coisa louca cara, a mesma pergunta com as mesmas respostas
  • A instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público não é um direito básico do consumidor, mas, sim, um dos instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme consta o Art.5º, II, CDC.

  • questão deveria ser anulada. A e B são instrumentos
  • Quando a questão tratar sobre os "instrumentos de execução" da PNRC, lembre-se das instituições: MP, Polícia (Delegacias), Judiciário (JEC) e Associações de Defesa (somado à manutenção de assistência jurídica).

  • A mesma banca fez uma questão identica em que a resposta era a alternativa B. Vejam a .

  • Contradição com a questão Q1611645.

  • Não anularam essa coisa? A e B são instrumentos.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;       

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;        

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

  • DEVERIA SER ANULADA!!!

    Art. 5° do CDC. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


ID
4834942
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6°, diz que, São direitos básicos do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.                  

  • A "manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente" é instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5ª), e não direito básico do consumidor (art. 6º).

  • QUESTÃO LETRA DE LEI (ATENÇÃO: MARCAR A INCORRETA)

    ALTERNATIVA A (GABARITO): A opção traduz-se em instrumento para a execução da política nacional das relações de consumo e não

    Art. 5° do CDC. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    ALTERNATIVAS B, C e D: São direitos básicos do consumidor.    

    Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


    A manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente não é direito básico do consumidor.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas â prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


    O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ITEM INCORRETO: A) vide artigo 5, inciso I do CDC, não faz parte do rol do artigo 6 como cita o enunciado da questão.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:  I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    b) CERTO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    c) CERTO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    d) CERTO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

  • Sempre cai. Pois na realidade e um direito do consumidor.


ID
5058301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, com base no Código de Defesa do Consumidor.


A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constitui um direito básico do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    .

    Complemento:

    Art. 6º, §1º, Lei 8.987/95. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Vale lembrar quais são os direitos básicos dos consumidores, previstos no artigo 6º:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    •  a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor; é absoluta; princípio do CDC; regra de direito material.
    •  a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto; direito básico do consumidor; regra de instrução processual.

    IX - ;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  

  • Para complementar:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constitui um direito básico do consumidor.



    CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


ID
5482237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das principais legislações que impactam o atendimento, a negociação e as vendas nas organizações brasileiras, julgue o item que se segue.


No Brasil, considera-se a prestação de serviços públicos um direito básico do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (princ. reparação integral)

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;       

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;        

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.    

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • o direito básico é da ADEQUADA E EFICAZ prestação dos serviços públicos e não da mera prestação destes.

ID
5522164
Banca
Máxima
Órgão
Prefeitura de Heliodora - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab letra B

    Letra A - Correta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

    Letra B - Incorreta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Letra C - Correta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Letra D -Correta Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • GABARITO: B

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    a) CERTO: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    b) ERRADO: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    c) ERRADO: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    d) ERRADO: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


ID
5525020
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da prestação de serviço público e a aplicação do Código de defesa do consumidor, analise as assertivas a seguir:

I - As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
II - A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III - É subjetiva a responsabilidade pelos danos causados pelas empresas públicas, concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CDC. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • Gabarito está incorreto, alternativa D I e II estão corretas.

    art.37, §6º da Constituição Federal

    art.3º caput do CDC

    art.14 caput do CDC

  • GABARITO: D

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


ID
5580142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da prestação e da suspensão de serviços públicos contínuos, julgue o item que se segue.

É obrigatória a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, assim como do dia a partir do qual será realizada a suspensão do serviço, que somente pode ser executada em horário comercial, salvo na sexta-feira, ainda que dia útil. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO: CDC, Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • CERTO

    LEI 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

          

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo NÃO PODERÁ iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       

  •  A prestação de serviços públicos deve atender a princípios administrativos específicos que asseguram o serviço adequado, vários deles indicados no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95:

    “Art. 6º (…)

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

      O princípio da continuidade parte da premissa de que, sendo o serviço público importante para atender às necessidades/comodidades da população, não pode ele ser interrompido ou suspenso.

      É verdade que o referido princípio não é absoluto, porquanto se admite a paralisação dos serviços em hipóteses especiais, conforme se nota no art. 6º, § 3º, do mesmo diploma:

    “Art. 6º (…)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

      A novidade da Lei 14.015/2020 decorre do fato de que, no caso de inadimplência de um particular, não pode haver interrupção dos serviços em dia de sexta, sábado, domingo, feriado ou dia anterior a feriado. Veja a inclusão do § 4º no art. 6º da Lei 8.987/95:

    “Art. 6º (…)

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.”

      Essa premissa foi reprisada, pela mesma Lei 14.015/2020, no art. 6º, parágrafo único, da lei de proteção e defesa dos direitos do usuário do serviço público (Lei 13.460/17):

    “Art. 6º (…)

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”

      Aliás, a necessidade de comunicação prévia do usuário antes da suspensão do serviço foi incluída nos arts. 5º, XVI, e 6º, VII, da Lei 13.460/17:

    “Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.”

    “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.”

      Como se infere do art. 5º, parágrafo único, a ausência de comunicação pode ensejar multa, além da impossibilidade de cobrança de taxa de religação.

  • Colegas, alguém saberia informar onde consta essa exigência de que o consumidor seja informado do " do dia a partir do qual será realizada a suspensão do serviço"? Nem o CDC nem a Lei 8.987/95 determinam a comunicação da data específica. O que elas determinam é a comunicação prévia, mas não dispõem sobre a data. Isso é jurisprudencial? Ou doutrina?

  • Questão mal elaborada.

  • É vedado corte de energia na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020

    A Lei nº 14.015/2020 alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 e, em parte, previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual acima analisada.

     

    Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017:

    Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

    (...)

    XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

     

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

     

    A Lei nº 14.015/2020 inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei nº 8.987/95 com a seguinte redação:

    Art. 6º (...)

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

     

    Como a Lei nº 14.015/2020 foi editada pela União, ela é formalmente constitucional.

     

    Outra informação complementar importante que gostaria de destacar é o fato de que, durante a pandemia, o STF, excepcionalmente, admitiu como constitucionais algumas leis estaduais versando sobre garantias aos usuários dos serviços de energia elétrica:

    São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

    As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

    STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

     

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

  • Complementando...

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

  • GABARITO: CERTO

    INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO: pode causar interrupção do fornecimento (p. ex. luz ou água), mas não em finais de semana ou feriados nem em sexta feira (ainda que dia útil) ou em dia anterior a feriado.

    BL: art. 6º VII § ún CDC + art. 6º § 4º L 8987 + Lei 13.460/2017 (que dispõe sobre "a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos", com redação dada pela Lei 14.015/2020)

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

    LEI 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

          

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo NÃO PODERÁ iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado

  • Questão correta, de acordo com a Lei 14.015/20:

    Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

    Art. 5º (...)

    XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Art. 6º (...)

    VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." 

  • CERTO

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm

    Lei 13.460:

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.      

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. 

  • O gabarito definitivo apontou como "correta". Os comentários anteriores consideram a questão "correta". Peço auxílio, para que eu venha a compreender.

    • Enunciado: "(...) assim como do dia a partir do qual será realizada a suspensão do serviço, que somente pode ser executada em horário comercial, salvo na sexta-feira, ainda que dia útil"

    • Lei n. 8.987/1995, art. 6°, § 4° "(...) não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

    DÚVIDA: como pode estar correto ressalvar apenas a sexta-feira, quando a lei menciona outros dias?

    Recorri dessa questão e como não localizei a resposta da BANCA, continuo sem entender.


ID
5623957
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eleonora passeava de motocicleta por uma rodovia federal quando foi surpreendida por um buraco na estrada, em um trecho sob exploração por concessionária. Não tendo tempo de desviar, ainda que atenta ao limite de velocidade, passou pelo buraco do asfalto, desequilibrou-se e caiu, vindo a sofrer várias escoriações e danos materiais na moto. Os danos físicos exigiram longo período de internação, diversas cirurgias e revelaram reflexos de ordem estética.

Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Eleonora para ingressar com a medida judicial cabível diante do evento. À luz do Código de Defesa do Consumidor, você afirmou, corretamente, que 

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta, como suficiente demonstrado, é pacificado há muitos anos o entendimento de que se trata de uma relação de consumo com responsabilidade objetiva:

    CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM VEÍCULO EM RAZÃO DE ANIMAL MORTO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviçoNo caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranquilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. 

    (Recurso Especial n. 200201274316, Origem: Superior Tribunal de Justiça , Órgão Julgador: Terceira Turma , Data da decisão: 17/06/2003.)

    GAB C

  • essa questão está mal elaborada.

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ID
5635306
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código do Consumidor, são direitos básicos do consumidor:

1. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

2. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

3. a majoração seletiva do preço de produtos ou serviços.

4. o reconhecimento da vulnerabilidade do fornecedor no mercado de consumo.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;            

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;     

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;   

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso

  • Gabarito: A

    Artigo 6º, VI e X, do CDC.

  • Gabarito: A

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.