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Literalidade da Lei
Art. 26.na Lei n° 10.257/01, O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária
( não há ressalvas nesse inciso portanto letra A incorreta )
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social
( não há menção a pequenos comércios que favoreçam a região.portanto letra B está incorreta)
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;( Correta )
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
( não se destina apenas a idosos e crianças , letra E incorreta )
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
Gabarito : C
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Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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Gabarito Letra 'C'
A regularização fundiária com mais de cinquenta mil metros quadrados.
inc. I do art. 26 Estatuto da Cidade.
B execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e pequenos comércios que favoreçam a região.
inc. II do art. 26 Estatuto da Cidade.
C ordenamento e direcionamento da expansão urbana. CORRETO.
inc. IV do art. 26 Estatuto da Cidade.
D locação de imóveis ou de mobiliário urbano.
Não está previsto no art. 26 Estatuto da Cidade.
E criação de espaços públicos de lazer voltados exclusivamente para crianças e idosos.
complementa-se com "e áreas verdes" inc. VI do art. 26 Estatuto da Cidade.
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Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com
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Estatuto da Cidade:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
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Essa lista do Art. 26 vale tanto para o Direito de Preempção como também para Outorga onerosa do direito de construir e Outorga onerosa do direito de alteração de uso
Mnemônico: PR(a) COCEIR(a)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
P– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
R– Reserva fundiária
C– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
O– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
C– Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental
E– Execução de programas habitacionais de interesse social
I– Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
R– Regularização fundiária
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