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ID
3099583
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção, previsto na Lei n° 10.257/01, confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Tal direito será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Lei

    Art. 26.na Lei n° 10.257/01, O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária

    ( não há ressalvas nesse inciso portanto letra A incorreta )

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social

    ( não há menção a pequenos comércios que favoreçam a região.portanto letra B está incorreta)

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;( Correta )

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    ( não se destina apenas a idosos e crianças , letra E incorreta )

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico

    Gabarito : C

  • Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gabarito Letra 'C'

    A regularização fundiária com mais de cinquenta mil metros quadrados.

    inc. I do art. 26 Estatuto da Cidade.

    B execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e pequenos comércios que favoreçam a região.

    inc. II do art. 26 Estatuto da Cidade.

    C ordenamento e direcionamento da expansão urbana. CORRETO.

    inc. IV do art. 26 Estatuto da Cidade.

    D locação de imóveis ou de mobiliário urbano.

    Não está previsto no art. 26 Estatuto da Cidade.

    E criação de espaços públicos de lazer voltados exclusivamente para crianças e idosos.

    complementa-se com "e áreas verdes" inc. VI do art. 26 Estatuto da Cidade.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Essa lista do Art. 26 vale tanto para o Direito de Preempção como também para Outorga onerosa do direito de construir e Outorga onerosa do direito de alteração de uso 

    Mnemônico: PR(a) COCEIR(a)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    P– Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    R– Reserva fundiária

    C– Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    O– Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    C– Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    E– Execução de programas habitacionais de interesse social

    I– Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    R– Regularização fundiária