Gabarito letra "E".
É uma ação de conhecimento de cunho condenatório, sendo assim já pode desconsiderar a letra (A) e (D)
Ela é proposta pelo sindicato profissional ou também pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do artigo 651 da CLT, de tal forma a alternativa B se encontra errada.
Sua finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas), o que justifica o gabarito da alternativa.
Por fim, o procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado. (C)
É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, cuja finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).
Nota-se, portanto, que os instrumentos normativos não comportam execução, sendo assim, o não cumprimento espontâneo ensejará a propositura de ação de cumprimento.
O procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
Artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, cuja finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).
Nota-se, portanto, que os instrumentos normativos não comportam execução, sendo assim, o não cumprimento espontâneo ensejará a propositura de ação de cumprimento.
O procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
Artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Vamos analisar as alternativas:
A) é uma ação de conhecimento de cunho declaratório.
A letra "A" está errada porque a ação de cumprimento possui natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória uma vez que a sentença normativa cria norma jurídica.
Observem o que afirma o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite " podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo.
B)
poderá ser proposta pelos Sindicatos, desde que mediante outorga de poderes de seus associados.
A letra "B" está errada porque a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação de cumprimento é extraordinária (substituição processual).
È oportuno o conhecimento da súmula abaixo:
Súmula 286 do TST A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
C)
é vedado, nesta ação, questionar sobre a matéria de fato já apreciada na sentença normativa, sendo permitido questionar as de direito já apreciadas.
A letra "C" está errada porque de acordo como parágrafo único do artigo 872 da CLT quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Embora não tenha sido abordada na questão considero de suma importância o conhecimento da súmula abaixo:
Súmula 397 do TST Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).
D) é uma ação executiva de cunho constitutivo.
A letra "D" está errada porque a ação de cumprimento possui natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória uma vez que a sentença normativa cria norma jurídica.
Observem o que afirma o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite " podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo.
E)
sua finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).
A letra "E" está certa, observem o que afirma o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite " podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo".
É oportuno o conhecimento das súmulas abaixo:
Súmula 246 do TST É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Súmula 350 do TST O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
O gabarito é a letra "E".