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Gabarito: D)
a) Art. 83 do Código Eleitoral: Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
b) Art. 84 do Código Eleitoral: A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
c)Art. 1º Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
d) Art. 93 do Código Eleitoral: O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
e) Art. 8 da Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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Letra "E": art. 93, §2º, do Código Eleitoral: As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
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O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. CORRETO
BL: Lei das Eleições - Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
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Gabarito: D
Tema bastante cobrado.
Convenção Partidária:
20/07 até 05/08 do ano das eleições.
Registro de Candidatura:
Até às 19h00 do dia 15/08 do ano das eleições.
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Lei das Eleições:
Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.
a) Errada. Na eleição direta para
o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio da
representação majoritário (e não
proporcional) (Código Eleitoral, art. 83, com redação dada pela Lei nº
6.534/78).
b) Errada. A eleição para a
Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá
ao princípio da representação proporcional (e
não o majoritário). (Código Eleitoral, art. 84).
c) Errada. As eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o
País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Serão realizadas
simultaneamente as eleições: i) para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e ii) para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, inc. I e II). Dessa forma, é incorreto dizer que “a
eleição para Deputados Federais, Senadores e Suplentes, Presidente e
Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores, Deputados
Estaduais, Prefeitos e Vereadores far-se-á simultaneamente, em todo o país. Com
efeito, as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ocorrem dois anos
depois dos demais cargos eletivos simultaneamente.
d) Certa. O prazo de entrada em
cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições
(Código Eleitoral, art. 93, caput,
com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).
e) Errada. A escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
no período de 20 de julho a 5 de agosto (e
não até dez de agosto) do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação (Lei n.º
9.504/97, art. 8.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).
Resposta: D.
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§ 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Lei das Eleições).
A questão não falou se era registro pelo partido ou pelo próprio candidato. Se for pelo candidato, o prazo máximo é o citado acima.