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Gabarito:( D)
a administração indireta é uma F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
Sobre o conceito de consórcio público...
Com base na doutrina de M. Carvalho:
As associações públicas decorrem da edição da lei 11.107/05 que criaram os chamados consórcios públicos. A lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e estabelece que a nova entidade criada, ou seja, o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Não esqueça: § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Não existe motivação maior que a necessidade, por isso, senta e estuda!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Órgão -> DescOntração -> Sem personalidade jurídica.
Entidade -> DescENTralização -> Com personalidade jurídica, do público para o privado (S.E.M. e E.P.) ou público para o público (Autarquia e Fundação públicas).
Gabarito: D
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organização social é um tipo de associação privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como, por exemplo, a saúde pública.
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Não entendi nada.
Ano: 2018 Banca: Órgão: Provas:
No que se refere à Administração Pública, julgue o item.
As associações públicas ostentam natureza autárquica e, por isso, integram a administração indireta.
Gabarito: Certo
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Organização social (recebe ajuda do governo para interesse publico, sem fim lucrativo) é diferente de associação pública (natureza autarquica, que faz atividade de forma descentralizada, como consórcio de ônibus e rodovias)
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Organização social (recebe ajuda do governo para arivida de interesse publico, sem fim lucrativo) é diferente de associação pública (natureza autarquica, que faz atividade de forma descentralizada, como consórcio de ônibus e rodovias)
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A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
De acordo com o art. 4°, II, do Decreto-Lei 200/67, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
1) Autarquias;
2) Empresas públicas;
3) Sociedades de economia mista;
4) Fundações públicas.
Diante do exposto, verifica-se que não integram a Administração Indireta as organizações sociais.
Gabarito do Professor: D
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (DL 200/67)
Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 491.
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[GABARITO: LETRA D]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Autarquias.
Empresas públicas.
Fundações públicas.
organizações sociais. ESSE NÃO!
Sociedades de economia mista.