ART. 2
A) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
B) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
C) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
D) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
E) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
A questão versa sobre O QUE É PERMITIDO na lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
LETRA “A”: ERRADA. A regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
LETRA “B”: ERRADA. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
LETRA “C”: ERRADA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99 - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
LETRA “D”: ERRADA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
LETRA “E”: CERTA. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
GABARITO: LETRA “E”
A questão aborda a Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa que aponta uma conduta permitida. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. O art. 2o, parágrafo único, XI, da Lei 9.784/99 estabelece que nos processos administrativos será observada a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Alternativa B: Errada. O art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que deverá ser observada a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Alternativa C: Errada. O art. 2o, parágrafo único, III, da Lei 9.784/99 menciona o critério de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades.
Alternativa D: Errada. O art. 2o, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99 aponta que deverá ser observado o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei.
Alternativa E: Correta. O art. 2o, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99 indica o princípio da oficialidade (impulso oficial), estabelecendo que deve ser observada a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados.
Gabarito do Professor: E