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O processo administrativo disciplinar é um instrumento jurídico utilizado para apurar, regular e punir faltas supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos eletivos.
O erro na questão está na palavra JURIDICO, o correto seria administrativo. O poder exercutivo não aplica jurisprudância, somento o judiciário.
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Errada.
Além do erro que o colega acima apontou, o processo administrativo disciplinar também não se aplica aos cargos eletivos.
Lei 9.784/99
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
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Observem:
O processo administrativo disciplinar é o instrumento jurídico apropriado a apurar responsabilidade do agente público por infração cometida no exercício das atribuições de seu cargo, ou que com elas tenham relação.
fonte: www.grajaudefato.com.br
Direito Administrativo Disciplinar [1] é a subdivisão do Direito Administrativo dedicada a apurar os ilícitos disciplinares. Tem como finalidade buscar a verdade material de certo acontecimento na Administração Pública e, consequentemente, ordenar e disciplinar os seus servidores. Trata dos deveres e das proibições funcionais dos servidores públicos e regula o processo para apuração das notícias de irregularidades funcionais e consequente penalização dos agentes pelas faltas disciplinares cometidas.
Em razão do Direito Administrativo Disciplinar ser ramo do Direito Administrativo, este faz parte do Direito Público.
O processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrava é o processo pelo qual a Administração exerce o Direito Disciplinar, e consequentemente, o seu poder disciplinar, estando condicionada ao respeito das garantias constitucionais e a participação dos interessados.
Os princípios constitucionais que regem a Administração Pública são aplicáveis aos instrumentos jurídicos em apreços, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios processuais, tais como o do devido processo legal (due process of law), da ampla defesa, do contraditório, da presunção de não culpabilidade, etc.
Fonte: wikipedia
Concluindo: O Pad é um instrumento jurídico sim!!!
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"O processo administrativo disciplinar é um instrumento jurídico utilizado para apurar, regular e punir faltas supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos eletivos."
1º Erro: O PAD não é um instrumento jurídico, e sim um procedimento administrativo, regulado por lei própria e não pelo Código de Processo Civl, caso fosse instrumento jurídico.
2º Erro: O PAD não é utilizado para regular e punir, sendo utilizado tão somente para apurar o cometimento de falta. Isso mesmo! O PAD não pune, quem pune é a autoridade competente. O PAD somente é responsável para dar subsídio a punição.
3º Erro: O PAG não pune ocupantes de cargos eletivos, somente agentes administrativos (ocupantes de cargos efetivos, em comissão, empregados públicos).
Espero ter acrescentado,
Aquele abraço!
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Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam às normas disciplinares da Lei 8.112/90?
Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios e especificamente enumerados na CF. Com base em parecer vinculante da AGU, os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, in verbis:
Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante: “4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.”
http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
I hope it helps
Adm. Julio
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Com todo respeito professor Euro Junior, mas o PAD encontra-se regulado na Lei 8112, que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dessa forma, estaria errado colocar o empregado público dentro do PAD, certo?
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Gabarito: ERRADO
O processo administrativo consiste no conjunto de atos administrativos ordenados e preparatórios de uma decisão da Administração.
Essa decisão pode estar relacionada com alguma controvérsia no âmbito administrativo, entre a Administração e administrado, ou não, isto é, não existe nenhuma controvérsia, mas a Administração se vale de um processo administrativo antes de expedir uma decisão final.
Poder Disciplinar: Consiste no poder que possui a Administração de investigar o cometimento de infrações funcionais(relacionadas a administração) e aplicar penas aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina do poder Público.
Conclusão: Tanto o agente público quanto o particular submetido a administração pública(contrato por exemplo) pode ocorre imposição de multa pelo poder disciplinar.
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Os comentários dos colegas está considerando 'juridico' como relativo ao Judiciário, mas não pode estar no sentido de 'relativo a direito', no sentido de criar, modificar, extinguir direito?
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PAD não castiga, só encaminha para a surra.
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Eu acredito que o erro esteja na palavra "supostamente", pois só é punível aquilo que é provado e não suposto.
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Errado.
O PAD é instrumento vinculado, logo não cabe discricionariedade de punir supostamente as faltas. A aplicação de penalidade é somente após conclusão do processo garantido contraditório e a ampla defesa.
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Que é suposto? É uma suposição, hipótese.
De forma fictícia, imaginária.
Supostamente = "imagine que algo se real"
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ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM "INSTRUMENTO JURÍDICO, NA VERDADE É "ADMINISTRATIVO"!!!
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....servidores ocupantes de cargos ELETIVOS?.
sqn
Errado
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O processo administrativo disciplinar é um instrumento jurídico utilizado para apurar, regular e punir faltas supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos eletivos."
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ACREDITO QUE SUPOSTAMENTE ESTA NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI JULGADO . NEM TUDO QUE É APURADO E PASSÍVEL DE CONDENAÇÃO. .
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O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o principal instrumento jurídico para
formalizar a investigação e a punição dos agentes públicos e demais administrados, sujeitos à
disciplina especial administrativa, que cometeram infrações à ordem jurídica
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Não somente servidores de cargos efetivos
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Questão ERRADA
1º Erro: Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não é um instrumento jurídico, e sim um procedimento administrativo, regulado por lei própria e não pelo Código de Processo Civil.
2º Erro: PAD é instrumento utilizado para apurar e verificar as condutas praticadas por agentes administrativos que porventura sejam passíveis de punição.
Essa punição ocorre ao final do PAD, quando este é encaminhado para a autoridade competente, sendo que essa é quem aplica a pena e não o PAD. O PAD funciona apenas como forma de subsídio da sanção.
3º e ultimo erro: o processo administrativo disciplinar não pune ocupantes de cargos eletivos, somente agentes administrativos (ocupantes de cargos efetivos, em comissão, empregados públicos). Os ocupantes de cargos eletivos são punidos na forma do regimento próprio.
Nosso futuro é determinado pelo o que a gente planta!
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ASSERTIVA:
"O processo administrativo disciplinar é um instrumento jurídico utilizado para apurar, regular e punir faltas supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos eletivos".
FORMA CORRETA:
"O processo administrativo disciplinar é um Procedimento Administrativo utilizado para apurar irregularidades supostamente cometidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão".
O PAD não pune, ele só indica/apura se foi ou não cometida alguma irregularidade.
Sucesso para todos.
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Procedimento administrativo para apurar... não pune.
Servidores efetivos e em comissão.