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GABARITO: LETRA B
? Em relação à capacidade legal da pessoa com deficiência, prevista no Artigo 12 da (CDPD) da Organização das Nações Unidas, a LBI promoveu, por obrigação protocolar (Artigo 4, item 1, letra b da CDPD), mudanças na concepção civilista sobre a capacidade civil da pessoa com deficiência, especialmente nos artigos 6º, 84 e 85 que asseguram o direito ao exercício dessa capacidade para praticar todos os atos da vida. Quando necessário e para resguardar direitos, a LBI requalificou a medida de proteção por meio da curatela e criou nova salvaguarda com a tomada de decisão apoiada, sempre com a determinação de preservação do exercício dos direitos civis.
? Fonte: http://www.ampid.org.br/v1/wp-content/uploads/2018/01/TomadaDecisaoCuratela_AnaisApaes_2017.pdf
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
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Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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a) determinou que a curatela afetará não só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas também, e principalmente, sua capacidade de escolha.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
b) requalificou a medida de proteção por meio da curatela e criou nova salvaguarda com a tomada de decisão apoiada.
Explicação do Colega: Fonte: http://www.ampid.org.br/v1/wp-content/uploads/2018/01/TomadaDecisaoCuratela_AnaisApaes_2017.pdf
c) dispôs que, no caso de pessoa em situação de institucionalização, o juiz deve designar como curador o diretor da instituição.
Art. 85 - § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
d) instituiu que é obrigatório à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Art. 84 - § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
e) dispôs que, no processo judicial de tomada de decisão apoiada, devem participar somente as duas pessoas indicadas como apoiadoras e o juiz, assistido por uma equipe multidisciplinar.
Art. 116 - que inclui o art. 1.783-A no Código Civil
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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O que é curatela?
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Bom dia, José. Pessoas que já completaram a maioridade civil (ou seja, já possuem 18 anos ou mais), mas por conta de alguma doença mental – ou por alguma outra razão, listada em lei – não possuem capacidade de autodeterminação, de gerir seus próprios interesses, mesmo sendo adultos e teoricamente podendo exercer os atos jurídicos, a doença ou outro motivo, tira delas a capacidade para tal, fazendo com que precisem de um representante que exercerá a CURATELA do incapaz.
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Que chute que dei agora hem...golaço hahahaha
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salvaguarda = PARA PREVENIR ABUSOS