GABARITO: LETRA A
? Conforme o ECA (8069/90):
I. O deferimento da GUARDA de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente. ? art. 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II. A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. ? Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
III. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou do adolescente. ? Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
IV. A GUARDA poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. ? Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
V. A ADOÇÃO será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. ? Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
1-guarda,
2-tutela
3-adoção,
complete as lacunas abaixo.
I. O deferimento da ...... de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente.
art. 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II. A ...... será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
III. A ...... depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou do adolescente.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
IV. A ...... poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
V. A ...... será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
As lacunas dos itens I, II, III e IV são preenchidas, correta e respectivamente, por