SóProvas


ID
31006
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de a autoridade pública classificar um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação, estará agindo com

Alternativas
Comentários
  • A licitação se presta a selecionar os melhores concorrentes, tendo em vista as condições iguais a todos. Assim, buscam:
    - Assegurar a contratação de melhor proposta;
    - Observar o princípio da isonomia (igualdade).
  • Na hipótese acima, estaria a autoridade administrativa quebrando o Princípio da Impessoalidade, expressamente previsto no caput do Art. 37 da CF/88.

    Como a FINALIDADE de todo ato administrativo é o INTERESSE PÚBLICO, não pode o administrador agir com favoritismo por determinada pessoa ou empresa. E por assim agir, age com DESVIO DE FINALIDADE OU DE PODER.

    RESPOSTA: "D".
  • Ótimo comentário do Daniel!
  • Mais um detalhe...

    O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies:

    EXCESSO DE PODER - quando o agente atua fora de sua área de COMPETÊNCIA.

    DESVIO DE PODER - quando o agente pratica o ato com FINALIDADE diversa da determinada na lei.

    (Gustavo Barchet, 2004)

    Deus Nos Abençoe!!!

  • Esse é o tipo de questão que a resposta está no enunciado.
  • "sem atender aos fins objetivados"
  • Desvio de finalidade

    Quando a atuação do agente, embora dentro de sua competência, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária a finalidade geral do ato- interesse público. 

  • O gabarito letra D , Talvez pudesse gerar dúvida com a opção B. 


    Só que a questão trouxe a ideia de FINALIDADE, quando disse que : ..."sem atender aos FINS objetivados..." 

  • ATENÇÃO NA PALAVRA FINS!!! FINALIDADE NA CERTA...


    FOCO,FORÇA E FÉ.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Gab: D

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • GABARITO: LETRA D

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.