SóProvas


ID
31009
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Controverso - Afinal a lei 9784/99, ressalta:
    "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." Na minha opinião esse item estaria certo.

    c) Item errado. Um guarda de transito não precisa emitir um documento solicitando que o motoriste pare.

    d) "Não sei"

    e) A modificação tem que seguir.

  • A forma é um dos 5 requisitos do ato administrativo, juntamente com competência, finalidade, motivo e objeto.

    Trata-se de requisito vinculado e significa a materialização exterior do ato administrativo.

    Não se aplica ao direito administrativo o princípio vigente no direito privado acerca da liberdade da forma do ato ou da liberdade da manifestação da vontade em que a forma é livre.

    No direito administrativo a forma deve ser a prevista em lei e predomina a forma escrita, e em casos EXCEPCIONAIS é permitido outras formas.






    " A adversidade é um trampolim para a maturidade."
    (C.C. Colton)





  • FORMA
    A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É
    outro elemento sempre essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a
    forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao
    agente a escolha da mesma. Quando a lei a estabelece, deve ser obedecida sempre, sob pena
    de, repita-se, nulidade.
    Como regra geral, os atos são escritos, mas podem ser orais, ou então através de placas e
    semáforos de trânsito, sinais mímicos, como usados pelos policiais, etc.
    O art 22 da Lei nº 9.784/99, já citada, regulamentando o processo administrativo federal,
    determina que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
    senão quando a lei expressamente a exigir”.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Para quem ainda não sabe:

    COFIFOMOOB
    COmpetência (Sempre vinculado)
    FInalidade (Sempre vinculado)
    FOrma (Sempre vinculado)
    MOotivo (Vinculado ou discricionário)
    OBjeto (Vinculado ou discricionário)

    Forma do ato: Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existem em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.
  • o problema com a alternativa (C) é com o termo "Em nenhuma hipótese..", visto que L9784 diz, em seu artigo 22:

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
  • Alguém, por favor, poderia explicar melhor o erro da letra "D"? Não entendi bem. Desde já agradeço.

    Valeu!
  • Até agora não entendi, já que lei 9784/99, estabelece, em seu art. 22:"Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
  • A forma é exteriorização do ato administrativo.Segundo Hely, a forma É REQUISITO VINCULADO E IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO.Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.Mas, segundo VP&MA, EXISTE CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA, sobre a forma ser ou não ser um elemento sempre vinculado, apesar de A DOUTRINA TRADICIONAL AFIRMAR QUE A FORMA É ELEMENTO SEMPRE VINCULADO EM QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO.O art. 22 da lei 9784 diz que 'os atos(...) não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, conforme a colega abaixo citou.'Infelizmente', parece que foi a visão tradicional que a banca seguiu ao gabaritar a questão.:(
  • Só pra lembrar...não confundam com "Atos de Processo" com "Atos Administrativos"...Letra "C" pode haver ato sem ser escrito como por exemplo: Uma ordem de um guarda pra parar, um apito, uma ordem de um chefe ao subordinado... etc.God Bless You!
  • Pessoal, a FCC cobra muitos esses conceitos de Hely Lopes e DI Pietro.Então, vamos ler e reler!!!! :)B)Sobre a relevância do atendimento à forma do ato administrativo, vale transcrever o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podemos afirmar que, se no Direito Privado a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrastado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade.”E) A revogação ou a modificação do ato administrativo DEVE obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
  • UMA DÚVIDA... A revogação ou a modificação do ato administrativo DEVE obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.  

    Acho essa afirmativa capciosa...
    Um ato administrativo é revogado por não seguir a forma adequada. O novo ato seguirá a mesma forma inadequada? é claro que não... mas a banca deve ter cuidado ao soltar essa frase solta em questões objetivas.
  • Letra B

    Pessoal complica demais a questão...

    No direito privado, as partes são livres para estipular as formas de suas relações, basicamente contratos (é permitido tudo que a lei não proíbe); já no direito público, a forma deve ser prescrita em lei (essa é a regra), ou seja, à administração pública só é lícito fazer o que a lei determina. 
  • AO COLEGA GUSTAVO BIRRO. EU TB INCORRI NO MESMO EQUÍVOCO.
    A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO OCORREM POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ASSIM, NADA HÁ DE ILEGAL NO ATO. SE HOUVER ILEGALIDADE NÃO SE FALA EM REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, MAS EM ANULAÇÃO.
    POR ISSO, SE O ATO A SER REVOGADO OU MODIFICADO ESTÁ LEGAL, A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DEVEM OBEDECER À MESMA FORMA DO ATO ORIGINÁRIO.
  • Senhores,

    Para quem tem dúvidas quanto ao erro da alternativa A, vou explicar porque não pode ser considerada certa:

      a) A inexistência da forma não implica a inexistência do ato administrativo, por não ser substancial.

    O lei do processo administrativo é apenas uma das leis que estão inseridas no contexto do direito administrativo. Seria temerário levar em consideração tal afirmação dada por esta lei, uma vez que a interpretação da mesma não está suficientemente de acordo com a doutrina majoritária.

    Em regra, os atos administrativos precisam ter uma forma independentemente de qual seja, mas têm que ter. A meu ver a interpretação da lei 9784 está voltada para o sentido de dar liberdade aos atos derivados do processo administrativo: para estes não há uma forma definida em lei. Nisto, concluímos que  a forma do ato no processo administrativo é livre, mas necessária.

    Bons estudos!

  • Nossa, já vai pra 8 anos que ninguém explicou pro rapaz o erro da alternativa d.

     

    Eu também não tenho certeza. Talvez esteja invertido?

    --> Na licitação, a forma é o conjunto de operações para a sua perfeição, enquanto o procedimento é a cobertura material do ato.

    --> Na licitação, a forma é a cobertura material do ato, enquanto o procedimento é o conjunto de operações para a sua perfeição.

  • e) A revogação ou modificação do ato administrativo não necessita obedecer à mesma forma do ato originário. ERRADA

    ____________

    A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
    https://www.passeidireto.com/arquivo/19713273/direito-administrativo-brasileirocompleto---hely-lopes-meirelles1/40

  • GABARITO: B

    Forma

    Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.

    Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.

    A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.

    Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.

    Exceções: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e placas utilizados na ordenação do trânsito.

    É elemento vinculado ou discricionário?

    Atualmente, o tema é controvertido.

    Há duas posições:

    1ª) Doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) – sempre elemento vinculado. Não admite discricionariedade;

    2ª) Doutrina mais moderna – pode ser elemento discricionário, desde que a lei não exija forma determinada.

    Hoje em dia, esta deve ser a posição a ser adotada em concursos públicos, porque conta com expresso amparo legal, seja na área federal (art. 22 da Lei 9.784/99[3]), seja na esfera aqui do Estado do RJ (art. 19 da Lei 5.427/09[4]).

    Vício de forma:

    Em regra, é passível de convalidação, salvo se a forma prevista em lei constituir elemento essencial à validade do ato.

    Exemplo 1: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.

    Exemplo 2: Ato expedido mediante resolução, quando o correto, por força de lei, seria por meio de portaria. Neste segundo exemplo, a forma é um mero revestimento externo. Um mero nomen iuris atribuído ao ato. Não há qualquer modificação de seu conteúdo.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em hipóteses como esta, ocorre simples irregularidade, a qual, no entanto, em nada prejudica direitos e garantias dos administrados. A previsão legal, nestes casos, tem em mira tão somente padronizar procedimentos, em âmbito interno, vale dizer, dentro da própria Administração Pública. Assim, acaso sejam descumpridos tais comandos, haveria, em tese, repercussão apenas no plano interno, isto é, mediante sanção disciplinar aplicável ao servidor que inobservou o preceito de lei[5], mas em nada repercutiria na validade do ato, em si.

  • Só lembrar da Teoria do Formalismo Moderado, ou Informalismo, que ensina que a regra, no Direito Público, é a observância às formalidades dos atos, mas aceita exceções se o ato administrativo consegue atingir seu fim.

    Exemplo: é formalidade de determinado ato administrativo oficiar um particular para que compareça a uma sessão qualquer; porém, o funcionário liga para o particular informando que haverá a sessão, o particular toma ciência e, no dia marcado, comparece. Porém, jamais chegara a ele o ofício, mesmo assim ele estava presente na sessão.

    O ato atingiu seu fim, sem, no entanto, seguir a forma indicada na lei. Em casos assim, é possível haver tal flexibilização.