I. A aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, é a modalidade licitatória de leilão.
ERRADO A modalidade licitatória de leilão é aquela entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
II. CORRETO A diferença básica entre dispensa e inexigibilidade de licitação está no fato de que, na primeira, há possibilidade de competição, enquanto, na segunda, inexiste essa possibilidade.
Art. 25. da Lei n. 8.666/1993 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Na inexigibilidade, não há possibilidade de competição. Já na dispensa, há possibilidade de competição (Grancursos Online)
III. CORRETO A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação.
Licitação deserta: Quando não aparece ninguém para licitar, a Administração poderá contratar diretamente se alegar que uma nova licitação vai causar prejuízo e comprovar que os padrões (critério de proposta) do edital serão respeitados na contratação (art. 24, V, Lei 8.666).
Licitação fracassada: quando a licitação acontece, mas todos os licitantes são desclassificados ou inabilitados. A licitação fracassada não é hipótese de dispensa. Nesse caso, a Administração deve renovar a licitação. Uma exceção: Art. 24, VII, estabelece uma única hipótese de licitação fracassada que gera dispensa de licitação.
Regra: Licitação deserta gera dispensa de licitação e licitação fracassada não.