SóProvas


ID
31012
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de licitação considere:

I. A aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, é a modalidade licitatória de leilão.

II. A diferença básica entre dispensa e inexigibilidade de licitação está no fato de que, na primeira, há possibilidade de competição, enquanto, na segunda, inexiste essa possibilidade.

III. A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação.

Está correto o que contém APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item I , está errado, pois este é o conceito de Pregão.

    o conceito de Pregão é: a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de\propostas e lances em sessão pública
  • Acrescentando, em todas as esferas União. Estados.DF e Municipios.
  • Não se pode confundir dispensa com inexigibilidade.


    Inexigibilidade- Não existe competição,ocorre nos seguintes casos:

    - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor ou representante comercial EXCLUSIVO.

    - Contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

    - Contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde de que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Dispensa - existe competição mas ela é dispensada, PRINCIPAIS casos:

    - Obras e serviços de engenharia de valor até R$15.000,00;

    - outros serviços e compras de valor até R$8.000,00

    - nos casos de emergência ou calamidade pública;

    - quando não acudirem interessados a licitação;

    - para compra ou locação de imóveis destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administração;

    - para compra de hortifrutigranjeiros, pães e gêneros perecíveis.

    E por ai vai......




    "Conserve os olhos fixos num ideal sublime e lute sempre pelo que desejares, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno da vida. "



  • O ítem I fala em exclusividade da União e não é o que diz a lei:
    LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.


  • I - Modalidade PREGÃO, e não leilão!!!


  • SEGUNDO A LEI 10520/02 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    ÍTENS II E III ESTÃOS CERTOS E O I ERRADO

  • É interessante notar que a assertiva "I" da questão também erra por lançar em seu texto o advérbio "exclusivamente", pois os Estados, DF e Municípios também poderão utilizar-se da modalidade pregão.
  • item III:
    se houve licitação fracassada, deve-se entender que todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
  • Licitação DISPENSADA – art. 17 (ato vinculado): quando se tratar de alienações de bens móveis e imóveis referidas no artigo, o Administrador não tem liberdade. Vai ocorrer alienação, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, por determinação legal.

    Licitação DISPENSÁVEL – art. 24 (ato discricionário): embora os incisos sejam TAXATIVOS, o Administrador de acordo com a sua oportunidade e conveniência,poderá DISPENSAR A LICITAÇÃO, se a situação de fato estiver prevista em um dos incisos do referido artigo.

    INEXIGIBILIDADE de licitação - art. 25: a principal característica da inexigibilidade é a inviabilidade da licitação, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda as necessidades da Administração; os casos previstos no artigo são EXEMPLIFICATIVOS, quais sejam fornecedor exclusivo, artistas consagrados pela crítica ou pelo público e serviços técnicos especializados previstos no art. 13, da Lei.

    Nas contratações dos serviços de publicidade e divulgação É PROIBIDA A INEXIGIBILIDADE de licitação.
  • A alternativa de número I está errada, porque o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para A VENDA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO OU DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS.
  • Prego no Kibe Seco = Pregão para aKIsição de BEns e SErviços COmuns.rss...
  • Prego no Kibe Seco = Pregão para aKIsição de BEns e SErviços COmuns.rss...
  • Prego no Kibe Seco = Pregão para aKIsição de BEns e SErviços COmuns.rss...
  • A licitação fracassada aparece no art. 24,VII 8666/93. Já a licitação deserta aparece no mesmo artigo, inciso V.
  • O item III pode causar certa confusão pois, na minha opinião, não foi formulado claramente ao dizer "...,em que aparecem interessados...", não se sabe se está se referindo à licitação fracassada ou à deserta.
  • Em matéria de licitação considere:

    I. A aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, é a modalidade licitatória de leilão.

    Eerrado: este é o conceito de Pregão.

    II. A diferença básica entre dispensa e inexigibilidade de licitação está no fato de que, na primeira, há possibilidade de competição, enquanto, na segunda, inexiste essa possibilidade.

    Inexigibilidade: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor ou representante comercial EXCLUSIVO; Contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;Contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde de que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    Dispensa
    PRINCIPAIS casos: Obras e serviços de engenharia de valor até 15.000,00; outros serviços e compras de valor até 8.000,00; nos casos de emergência ou calamidade pública; quando não acudirem interessados a licitação; para compra ou locação de imóveis destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administração; para compra de hortifrutigranjeiros, pães e gêneros perecíveis.

    III. A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação.

    se houve licitação fracassada, deve-se entender que todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação.


  • I. A aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, é a modalidade licitatória de leilão. Eerrado: este é o conceito de Pregão.===II. A diferença básica entre dispensa e inexigibilidade de licitação está no fato de que, na primeira, há possibilidade de competição, enquanto, na segunda, inexiste essa possibilidade. (((Inexigibilidade: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor ou representante comercial EXCLUSIVO; Contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;Contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde de que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.)))Dispensa PRINCIPAIS casos: Obras e serviços de engenharia de valor até 15.000,00; outros serviços e compras de valor até 8.000,00; nos casos de emergência ou calamidade pública; quando não acudirem interessados a licitação; para compra ou locação de imóveis destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administração; para compra de hortifrutigranjeiros, pães e gêneros perecíveis.===III. A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. (((se houve licitação fracassada, deve-se entender que todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação. )))
  • Inexigível, é só lembrar de uma piada de um professor de cursinho que disse:“A administração queria contratar Caetano Veloso para cantar, e alguém disse que teria que ter licitação,ora como pode ter licitação ? vai chamar Ton Cavalcanti para cantar por ele ?” kkkkkkkDesta piada se tira boa parte de inexigibilidade: serviço singular com profissionais notória especialização (Só ele pode cantar) Contratação de profissional de qualquer setor artístico e consagrado pela crítica especializada ou pela opinião públicaOu seja, não há possibilidade de competição
  • Comentado por Raphael Mayerhofer há aproximadamente 1 ano.
    O item III pode causar certa confusão pois, na minha opinião, não foi formulado claramente ao dizer "...,em que aparecem interessados...", não se sabe se está se referindo à licitação fracassada ou à deserta.
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    Concordo que há ambiguidade, porém não prejudicou a questão.
  • Apenas para acrescentar informações ao item I.

    O pregão foi instituído, inicialmente, por medida provisória apenas para a União (MP 2.620/00). Somente com a conversão da referida MP em Lei é que o pregão passou a ser utilizado para todos os entes da Federação (Lei 10.520/02). Essa é a razão para terem colocado o "exclusivamente para a União" no item I, o que consiste em mais um erro da alternativa.

     
  • Na I também fala de bens ou serviços e isso não se aplica leilão (bens legalmente apreendidos e inservíveis).
  • Caro Alessandro Santos, na verdade, o item III não apresenta ambiguidade, pois quando a banca se valeu de um pronome relativo "que", ela quis fazer menção ao termo imediatamente anterior (licitação fracassada, no caso). Por outra banda, se a FCC quisesse fazer referência à expressão "licitação deserta", ela teria se utilizado de locuções do tipo "pois enquanto ela ou enquanto a primeira (licitação deserta) ... esta ou a segunda (licitação fracassada) ...". 



    Bons estudos! 

  • Acertei a questão, entretanto não concordo que na licitação inexigível a competição é, sempre, impossível. Inviável é diferente de impossível.

  • Licitação desertaQuando não aparece ninguém para licitar, a Administração poderá contratar diretamente se alegar que uma nova licitação vai causar prejuízo e comprovar que os padrões (critério de proposta) do edital serão respeitados na contratação (art. 24, V, Lei 8.666).

    Licitação fracassada: quando a licitação acontece, mas todos os licitantes são desclassificados ou inabilitados. A licitação fracassada não é hipótese de dispensa. Nesse caso, a Administração deve renovar a licitação. Uma exceção: Art. 24, VII, estabelece uma única hipótese de licitação fracassada que gera dispensa de licitação.

    Regra: Licitação deserta gera dispensa de licitação e licitação fracassada não.

  • I. A aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, é a modalidade licitatória de leilão.

    ERRADO A modalidade licitatória de leilão é aquela entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    II. CORRETO A diferença básica entre dispensa e inexigibilidade de licitação está no fato de que, na primeira, há possibilidade de competição, enquanto, na segunda, inexiste essa possibilidade.

    Art. 25. da Lei n. 8.666/1993 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    Na inexigibilidade, não há possibilidade de competição. Já na dispensa, possibilidade de competição (Grancursos Online)



    III. CORRETO A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação.

    Licitação desertaQuando não aparece ninguém para licitar, a Administração poderá contratar diretamente se alegar que uma nova licitação vai causar prejuízo e comprovar que os padrões (critério de proposta) do edital serão respeitados na contratação (art. 24, V, Lei 8.666).

    Licitação fracassada: quando a licitação acontece, mas todos os licitantes são desclassificados ou inabilitados. A licitação fracassada não é hipótese de dispensa. Nesse caso, a Administração deve renovar a licitação. Uma exceção: Art. 24, VII, estabelece uma única hipótese de licitação fracassada que gera dispensa de licitação.

    Regra: Licitação deserta gera dispensa de licitação e licitação fracassada não.

     

  • Licitação fracassada: Art 48, §3°

     

     

     

  • LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA

    É só pensar assim, ó:

    Aquilo ali estava um deserto: não tinha ninguém! Se não tinha ninguém, como é que vai licitar? DISPENSA! (licitação deserta)

    Até deu gente, mas aquilo ali foi um fracasso! 'Bora' colocar esse povo pra melhorar isso aí. RENOVA-SE a licitação! (licitação fracassada)