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ID
3101665
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o item.


Os efeitos atípicos dos atos administrativos são aqueles correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Efeitos típicos, também chamados de próprios"são os efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função típica prevista pela lei. Por exemplo, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio do ato de demissão o desligamento do funcionário do serviço público" (Marinela). Já os efeitos atípicos, ditos impróprios"são efeitos decorrentes da produção do ato, sem resultarem de seu conteúdo específico", podendo ser de duas ordens:

    a) efeitos atípicos (impróprios) reflexos, que ocorrem quando "também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado";

    b) efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos"são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".

    FORÇA, FOCO E FÉ!!

  • questão mix...

    uma mistura de adm...,  constis... e arquivologia... vai entender...

  • nunca nem vi

  • GABARITO "E"

    O efeito típico do ato administrativo é o efeito esperado, desejado do ato, como por exemplo, a demissão tem como efeito típico o desligamento do servidor dos quadros da Administração.

    Efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:

    1) Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário)

    2) Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.

  • O PROBLEMA AGORA É QUE COMEÇOU A CONCORRÊNCIA ENTRE AS BANCAS, OU SEJA, AQUELA QUE CONSEGUE FERRAR MAIS CANDIDATOS É A BOA. SÓ JESUS TERÁ PIEDADE DE NÓS, PORQUE ELAS AO CONTRÁRIO VÃO TIRAR NOSSO CORO. SIMPLES ASSIM, FOI LANÇADO UM LIVROS DE UM NOVO DOUTRINADOR? COMPRE DAÍ VAI SAIR OS ABSURDOS.

  • EFEITOS DO ATO

    1 - TÍPICOS:

    > SÃO EFEITOS PRÓPRIOS

    > CORRESPONDENTES À TIPOLOGIA ESPECÍFICA DO ATO, SUA FUNÇÃO PREVISTA EM LEI

    2- ATÍPICOS

    a) PRELIMINARES

    > Quando atigem outra relação jurídica, ou seja terceiros não objetivados

    EX: LOCATÁRIO DE UM IMÓVEL QUE FOI DESAPROPRIADOS

    b) REFLEXIVOS

    > Efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato

    > Durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos

  • Essa QUADRIX tá querendo se destacar..... e está conseguindo. Negativamente.

  • A presente questão trata do tema ato administrativo.

    Inicialmente, cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais ". 


    Dentre as inúmeras classificações possíveis para os atos administrativos, cabe trazer neste momento aquela que diz respeito aos efeitos do ato administrativo. Sob este prisma, o ato pode gerar:

    1.     EFEITOS TÍPICOS OU PRÓPRIOS: são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex. o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor)

    2.     EFEITOS ATÍPICOS OU IMPRÓPRIOS : são os efeitos secundários do ato administrativo.

    Subdividem-se em:

    2.1  Efeitos preliminares ou prodrômicos – efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo (ex. ato sujeito ao controle por parte de outro órgão, tal como ocorre com determinados pareceres que só produzem efeitos após o visto da autoridade superior. Nesse caso, a elaboração do parecer acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior).

    2.2  Efeitos reflexos – são efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato (ex. a desapropriação do imóvel que estava locado a terceiro, acarreta diretamente a perda da propriedade em relação ao proprietário e, reflexamente, a rescisão do contrato de locação quanto ao locatário).



    Pelo exposto, a afirmação apresentada pela banca mostra-se incorreta, já que descreveu os efeitos típicos dos atos administrativos e não os atípicos.



    Gabarito da banca e do professor : ERRADO



    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (OLIVEIRA, Rezende, R. C. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, p. 296)

  • eu tô rinu, e de muita preocupação!

  • Não tinha estudado isso, mas fui pela lógica. Pensei o seguinte: se é atípico, com certeza não está ligado a função jurídica do ato.