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ID
3101668
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o item.


O ato administrativo será perfeito, inválido e eficaz quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontrar‐se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo será perfeito, inválido e eficaz quando, concluído seu ciclo de formação (estará sendo perfeito) e apesar de não se achar conformado às exigências normativas (inválido), encontrar‐se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes (estará sendo eficaz).

    Ato Perfeito - Ato que cumpriu todo o seus ciclos para surgir efeito;

  • mas pra ser válido ele não deve envolver-se com a conformidade de requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico?

  • Ed Marques a questão fala que o ato é INVÁLIDO, por isso mesmo produzindo seus efeitos não se acha conformado às exigências normativas.

    Gab: correto!

  • Gabarito: Certo.

    1.Classificação dos Atos quanto à elaboração:

    • Perfeito: é o ato que completou todas as fases necessárias para a sua elaboração; Exemplo: a nomeação de um ministro do STJ quando a vaga é proveniente da OAB.

    • Imperfeito: é o ato que ainda não completou o seu ciclo (todas as fases de sua elaboração);

    • Pendente: pressupõe um ato perfeito (completou todo o seu ciclo), porém, ainda não produz seus efeitos;

    • Consumado/exaurido: é um ato que já produziu todos os seus efeitos.

    2.Quanto à Formação / Número de Vontades

    • Ato simples: é aquele que dependerá, para a sua formação, da manifestação de vontade de um único agente/órgão; Exemplo: a aplicação de multas. – Pode ser de órgão singular ou órgão colegiado.

    • Ato composto: é aquele formado com a manifestação de vontade de um órgão, porém, dependerá da manifestação de vontade de um segundo órgão para que o primeiro ato (principal) venha a produzir os seus efeitos.

    • Ato complexo: é aquele que está formado com a manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente; – No ato complexo, várias vontades têm o conteúdo de vontade principal do mesmo nível, que se juntam para formar apenas um ato no final. • Exemplo: portaria interministerial. • José dos Santos Carvalho Filho exemplifica ato complexo com a investidura do Ministro do STF;

    3.Quanto aos Destinatários

    • Individual: é aquele que possui destinatário determinado (vários sujeitos); • Exemplo: a nomeação de um ou mais indivíduos aprovados em concurso público.

    • Geral: é aquele que não possui destinatário determinado. • Exemplo: a determinação do CONTRAN sobre o limite máximo de álcool presente no sangue no caso de motorista flagrado dirigindo embriagado.

    4. Quanto às Prerrogativas

    • Império: é aquele que o Estado pratica em razão da sua supremacia; – Atos de direito público.

    • Gestão: é aquele que o Estado pratica sem usar da sua posição de supremacia frente ao particular; – Atos de direito privado.

    • Expediente: são atos sem conteúdo decisório.

    5. Quanto ao Alcance

    • Interno: é aquele que produz efeitos predominantemente dentro da Administração Pública;

    • Externo: é aquele que produz efeitos predominantemente fora da Administração Pública

    6. Quanto aos Efeitos

    • Declaratório: declara um direito preexistente; • Exemplo: licença.

    • Constitutivo: cria um direito, modifica uma situação anterior ou extingue um direito existente. • Exemplo: criação de direito → autorização; extinção de direito → revogação.

    7. Quanto à Validade dos Atos

    • Válido: é aquele que está de acordo com a lei;

    • Nulo: é aquele que possui vício insanável (finalidade, motivo ou objeto);

    • Anulável: é aquele que possui vício sanável (competência ou forma);

    • Inexistente: é aquele que não produz efeitos no mundo jurídico. • Exemplo: caso de usurpação de função.

  • ATOS PERFEITOS: é o que está pronto, concluiu seu ciclo, já esgotaram todas as fases necessárias para a sua produção.

    ATOS INVÁLIDOS: praticados em desconformidade com a legislação. A doutrina os subclassifica em:

    ATO NULO: Nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos, ou de defeito substancial em algum deles. Está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos (ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido), não podendo, assim, produzir efeitos válidos entre as partes. O ato nulo deve ser reconhecido e proclamado pela Administração ou pelo Judiciário. Essa declaração opera ex tunc (retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes). Só se admite exceção para com os terceiros de boa-fé.

    ATO ANULÁVEL: Lei 9.784/99, art. 55 - "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, nem prejuízo à terceiros, os fatos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    ATO INEXISTENTE: É o que apenas tem aparência de manifestação da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Dir-se-ão inexistentes os atos que assistirem no campo do impossível jurídico, isto é, dos crimes. Ex.: Um "ato" praticado por um usurpador de função pública, no qual um homem qualquer (criminoso) lavra uma multa à uma empresa, como se fosse auditor da Receita Federal (esse ato nunca nem sequer existiu de verdade, logo, é inexistente).

    ATOS EFICAZES: é aquele que já está disponível e apto a produzir seus regulares efeitos, sendo capaz de atingir sua plenitude e alcance.

    Segundo Mello, um ato pode ser:

    *Perfeito, Válido e Eficaz: Quando, concluído seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.

    *Perfeito, Inválido e Eficaz: Quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

    *Perfeito, Válido e Ineficaz: Quando, concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para produção de efeitos típicos (por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação, homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora)

    *Perfeito, Inválido e Ineficaz: Quando, concluído seu ciclo de formação, encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica; seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento.

  • Perfeito concluiu seu ciclo

    Inválido ilegal

    Eficaz produz efeitos

  • O ato pode se:

    perfeito - válido - eficaz.

    Perfeito - válido - ineficaz

    perfeito - inválido - eficaz

    perfeito - inválido - ineficaz

  • CERTO! Isso acontece por conta que todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade.
  • O ato administrativo será perfeito, inválido e eficaz quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontrar‐se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

    -> Perfeito = Completou o Ciclo de formação.

    -> Inválido = Não está em conformidade com a lei.

    -> Eficaz = Apto para produzir os seus efeitos.

  • Perfeito: Completou seu ciclo de formação

    Válido: Praticado conforme a lei

    Eficaz: Capaz de gerar efeitos

    Exequível: Apto a gerar efeitos imediatos

    Pendente: Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos

  • A presente questão trata do tema ato administrativo.

    Inicialmente, cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais ". 


    Dentre as inúmeras classificações possíveis para os atos administrativos, cabe trazer, para a completa compreensão da questão, aquelas que dizem respeito à formação do ato (perfeito e imperfeito), à validade do ato (válido e inválido) e à sua eficácia (eficaz e ineficaz):

    ·       Quanto à formação:

    PERFEITO: é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído. Assim, a perfeição diz respeito ao processo de elaboração do ato: está perfeito o ato em que todas as etapas de seu processo de produção foram concluídas.

    IMPERFEITO: é aquele que não completou o seu ciclo de formação. Rigorosamente, o ato imperfeito ainda nem existe como ato administrativo.


    ·       Quanto à validade:

    ATOS VÁLIDOS: são aqueles editados em conformidade com a ordem jurídica, sendo oportuno lembrar que os atos administrativos presumem-se válidos. É válido o ato que observou as exigências legais e infralegais impostas para que seja regularmente editado, bem como os princípios jurídicos orientadores da atividade administrativa. O ato válido respeitou, em sua formação, todos os requisitos jurídicos relativos à competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua prática e ao seu objeto. Portanto, é aquele que não contém vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

    ATOS INVÁLIDOS: são os atos que contrariam a ordem jurídica.


    ·       Quanto à eficácia:

    EFICAZ: é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.

    INEFICAZ: trata-se de qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto.


    Após o estudo das classificações, interessante trazer as possíveis combinações apresentadas por Ana Cláudia Campos:  

    a)     Ato perfeito + válido + eficaz : nesse caso, o ato administrativo completou seu ciclo de formação, respeitando todos os requisitos legais, e está apto a produzir seus efeitos.

    b)     Ato perfeito + inválido + eficaz : em virtude do atributo da presunção de legitimidade, um ato administrativo, ainda que inválido, produz efeitos como se válido fosse, até que exista a comprovação de sua irregularidade.

    Assim, um ato poderá ser perfeito (completou seu ciclo de formação), eficaz (apto a produzir efeitos) e inválido. Podemos citar, como exemplo, o caso de uma pessoa que é nomeada para determinado cargo público mediante a realização de fraude no concurso. Observe que, enquanto não for descoberta a ilicitude, a nomeação produzirá os seus efeitos normalmente. Com isso, teremos um ato perfeito, inválido e eficaz.

    c)     Ato perfeito + válido + ineficaz : é o ato que completou todo seu ciclo de formação, respeitou o ordenamento jurídico, porém ainda não está apto a produzir efeitos em virtude da submissão de condições ou termos. Nesse caso, dizemos que o ato é pendente.

    Podemos citar, por exemplo, o caso de autorização expedida para a celebração de um casamento em praça pública. Esse ato é perfeito e válido, entretanto, só produzirá efeitos no dia marcado para a celebração do matrimônio.

    d)     Ato perfeito + inválido + ineficaz : nesse caso, apesar de o ato ter encerrado o seu ciclo de formação, possui irregularidades e não está apto a produzir efeitos ou por estar sujeito a alguma condição/termo ou em virtude da comprovação da irregularidade.




    Pelo exposto, totalmente correta a afirmação apresentada pela banca.




    Gabarito da banca e do professor : CERTO


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • Certo.

    O CESPE cobrou em 2013 uma questão idêntica a essa.

    (2013/CESPE/TRT-10ª região) De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes. CERTO

  • Questão para se guardar no coração!!!

  • Foi uma salada, mas tá correto. kk

    O ato administrativo será perfeito, inválido e eficaz quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontrar‐se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

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    Não é motivação, é disciplina.

    Não é sorte, é Deus.