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GABARITO: CERTO
Forma: escrita
É o revestimento externo do ato: sua exteriorização. É o modo pelo qual o ato administrativo se revela, passa a ter existência e eficácia. Todo o ato administrativo apresenta, pois, uma forma determinada pela lei ou pela Constituição.
FORÇA, FOCO E FÉ!!
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A forma é, em regra, um requisito vinculado, haja vista que a lei define previamente o modelo de exteriorização a ser utilizado em um ato administrativo (por exemplo, decreto, resolução, portaria). Entretanto, em alguns casos, a lei prevê mais de uma forma possível para a edição de um mesmo ato; nessas hipóteses, haverá discricionariedade em relação à forma (DI PIETRO, 2006, p. 225).
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Como assim a forma não é expressamente determinada? Todo ato administrativo deve ter forma e ainda que permitido por lei mais de uma, ela deve existir. Alguém pode me explicar ?
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FORMA, FORMALIDADE ou FORMALIZAÇÃO: É o conjunto de exterioridades que devem ser observadas para a regularidade do ato administrativo; a maneira pela qual o ato deve ser externado.
A vontade da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente.
Todo ato administrativo deve ser formal, e a forma exigida pela lei é escrita (regra geral), em atendimento inclusive ao principio constitucional de publicidade.
Excepcionalmente, admitem-se também ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos, cartazes ou placas que expressem a vontade da Administração. Mas em todas essas hipóteses tem que se tratar de gestos ou sinais convencionais, que todos possam compreender.
Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à Administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas; a liberdade da Administração é, entretanto, estrita, porque a forma adotada deve proporcionar segurança jurídica e, caso se trate de atos restritivos de direitos ou sancionatórios (uma multa de trânsito, por exemplo), deve possibilitar que os administrados exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, sempre que a lei exigir determinada forma para a validação do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade.
Para lembrar: A forma é exigida pela lei? Se sim, o ato será vinculado (deve haver observância para que não seja nulo); Se não, o ato será discricionário.
*A forma do ato administrativo pode ser entendida em dois sentidos:
Sentido Amplo: a forma do ato administrativo é o procedimento previsto em lei para a prática regular do ato.
Sentido Estrito: refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo, de acordo com suas formalidades próprias.
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Respondendo ao colega Vander Ferreira:
A forma não é necessariamente determinada, pois, um ato administrativo pode vir de várias formas, como, por exemplo, escrito.
Mas também existe os atos administrativos "não determinados" que são os visuais, gestuais, sonoros, por exemplo: Uma placa de trânsito, um sinal do guarda, um apito do policial, uma mão levantada com sentido de parar.
Por isso não é necessariamente determinada, por mais que, em regra, seja ESCRITA, há outras formas.
Espero ter esclarecido.
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Para responder as questões dessa banca você deve ser poeta, ou maconheiro ou fora da casinha. Ainda assim corre o risco de errar.
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@Vander Ferreira, observe um dipositivo, que trata dos processos administrativos, que responde a sua pergunta:
Lei 9.784, Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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Para responder as questões dessa banca você deve ser poeta, ou maconheiro ou ser maluco igual o avaliador. Ainda assim corre o risco de errar.
#2
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É muita droga nessa banca, PQP.
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resumindo...mesmo sabendo que toda regra tem sua exceção. Será impossível marca "certo"
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Não é expressamente determinada porque pode ser verbal, escrita, sonora, gestual, visual etc.
Porém, em regra é escrita. Todas as outras são exceções.
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revestimento exterior, q complicou
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Segundo Marcelo alexandrino e Vicente Paulo. A forma é o modo de exteriorização do ato adm.
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Em regra não é escrita? como assim não é necessariamente determinado?
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"Ah, precisamos de algumas cadeiras. Vamos licitar galera. Já que no mês passado a modalidade escolhida foi o PARAFUSÃO, este mês usaremos a modalidade MARTELÃO. Quem der a martelada mais forte vence". Conversa de um servidor que fez algumas provas da Quadrix.
Questão trouxe pouca informação para um assunto como este. Compreender que a forma é o revestimento exterior do ato administrativo, o modo como este aparece e revela sua existência ficou claro. Porém, dizer que a forma não é necessariamente determinada contraria a legalidade estrita.
Realmente há casos em que a lei deixa a escolha da forma ao critério do administrador. Porém, a própria lei já delimita quais formas poderiam ser escolhidas (ex: o art. 62 da Lei 8.666 dá 4 alternativas para o administrador substituir o instrumento de contrato: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço).
A primeira parte da afirmativa leva a crer que o administrador (não o legislador) pode criar formas para os atos administrativos não previstas em lei.
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Gabarito: Certo
Forma = é o revestimento exterior do ato administrativo, sua aparência, seu modo de exteriorização.
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Forma
A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele se mostra para o mundo. De regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita. Entretanto, existem atos administrativos praticados de forma não escrita. Ex: ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros ou luminosos (semáforos de trânsito), placas (proibido fumar, proibido estacionar, etc.).
GAB = CERTO
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A forma é o revestimento exteriorizador do ato e, em regra, é escrita. Porém, existe na forma verbal (instrução hierárquica) e de sinais (sinalização de trânsito).
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A forma é a exteriorização do ato, como você enxerga.
Em alguns casos ela não é determinada.
Quando é determinada, devemos segui-lá.
Bons estudos!
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A forma é a exteriorização do ato, como você enxerga.
Em alguns casos ela não é determinada.
Quando é determinada, devemos segui-lá.
Bons estudos!
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A
presente questão trata do
tema atos administrativos
e, em especial, dos seus requisitos ou elementos de validade.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que
até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos
,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois
bem. Sobre as
os requisitos ou elementos de validade dos atos
administrativos
, objeto da presente questão, com base na lei da ação
popular (lei 4.717/1965), a doutrina administrativista majoritária costuma
apontar a existência dos seguintes:
competência, finalidade, forma,
motivo e objeto.
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Trata-se de requisitos de
validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em
desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um
ato nulo".
Vejamos
cada um dos requisitos/elementos:
1. COMPETÊNCIA: é o poder legal
conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu
cargo. Destaca-se que somente a lei pode estabelecer competências
administrativas; por esta razão, seja qual for a natureza do ato administrativo
– vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado.
2. FINALIDADE: é o que o
administrador busca com a sua atuação, podendo, segundo a doutrina majoritária,
ser definida em:
Finalidade geral: o administrador
sempre deverá atuar em busca da satisfação do interesse público, sendo
exatamente esta a finalidade geral de todo e qualquer ato administrativo.
Finalidade específica: entretanto, apesar de
a finalidade geral de todos os atos ser exatamente a mesma, de forma específica
cada atuação administrativa estará buscando um fim diferente, qual seja aquele
estipulado pela lei.
3. FORMA: é o modo de
exteriorização do ato administrativo
. Todo ato administrativo é, em
princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.
Existem, entretanto, atos administrativos não escritos, como por exemplo:
ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos; apitos, etc.
Segundo
Rafael Oliveira, “
A forma é o revestimento externo do ato administrativo.
É a exteriorização da vontade administrativa para produção de efeitos jurídicos".
No Direito
Administrativo vigora o
princípio da solenidade das formas,
exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das
formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular,
administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade.
A
solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o
controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações
administrativas
.
Entretanto, em
situações excepcionais
, justificadas a partir do princípio da razoabilidade,
os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita,
como apontado acima.
A solenidade pode ser
atenuada pelo legislador, tal como ocorre com o
art. 22 da Lei 9.784/1999
que, ao dispor sobre o processo administrativo federal, determina:
“Os atos do
processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir
".
O formalismo, portanto,
é moderado, e não absoluto
.
4. MOTIVO: é a causa imediata do
ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza
a prática do ato. Em resumo, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a
prática do ato.
5. OBJETO: é o próprio conteúdo
material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria
alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito imediato que o ato
produz.
Pelo
acima exposto,
totalmente correta a assertiva da banca, pois em
plena consonância com a doutrina administrativista.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Gabarito: CERTO
A forma é a exteriorização do ato administrativo. Em regra é escrito!
"Se te mostrares fraco no dia da angústia, a tua força será pequena." - Provérbios 24:10
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O problema da banca são as redações subjetivas. Dizer que não é necessariamente determinada, é quase o mesmo que dizer que é discricionária. Ao menos minha opinião, enfim, essa banca é um lixo.