MOTIVO:
Conceito de motivo: É a causa imediata do ato administrativo, é a situação de direito e de fato (porque há um fato acontecendo e, em regra, a lei autorizando) que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente e antecedente ao ato, servindo de suporte à expedição do ato.
Fundamentos do motivo:
*Pressuposto de fato: conjunto de situações ocorridas no mundo real que levaram a Administração a praticar tal ato.
*Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato.
Exemplo:
Pressupostos (motivo):
Fato = nascimento do filho de uma servidora;
Direito = lei 8.112/90, art. 207;
Ato e objeto:
Ato = licença à gestante;
Objeto = a própria licença à gestante.
Lembre-se: Se o motivo estiver expresso em lei, será vinculado; se não, será discricionário.
A
presente questão trata do
tema atos administrativos
e, em especial, dos seus requisitos ou elementos de validade.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que
até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos
,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois
bem. Sobre as
os requisitos ou elementos de validade dos atos
administrativos
, objeto da presente questão, com base na lei da ação popular
(lei 4.717/1965), a doutrina administrativista majoritária costuma apontar a
existência dos seguintes:
competência, finalidade, forma, motivo e
objeto.
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Trata-se de requisitos de
validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em
desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um
ato nulo".
Vejamos
cada um dos requisitos/elementos:
1. COMPETÊNCIA: é o poder legal
conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu
cargo. Destaca-se que somente a lei pode estabelecer competências
administrativas; por esta razão, seja qual for a natureza do ato administrativo
– vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado.
2. FINALIDADE: é o que o administrador
busca com a sua atuação, podendo, segundo a doutrina majoritária, ser definida
em:
Finalidade geral: o administrador
sempre deverá atuar em busca da satisfação do interesse público, sendo
exatamente esta a finalidade geral de todo e qualquer ato administrativo.
Finalidade específica: entretanto, apesar de
a finalidade geral de todos os atos ser exatamente a mesma, de forma específica
cada atuação administrativa estará buscando um fim diferente, qual seja aquele
estipulado pela lei.
3. FORMA: é o modo de
exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio,
formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Existem,
entretanto, atos administrativos não escritos, como por exemplo: ordens verbais
do superior ao seu subordinado; gestos; apitos, etc.
No Direito
Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do
agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades
legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra
interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da
forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da
Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.
Entretanto, em situações
excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos
administrativos podem ser editados sob a forma não escrita, como apontado
acima.
4. MOTIVO: é a causa
imediata do ato administrativo
. É a situação de fato e de direito
que determina ou autoriza a prática do ato
. Em resumo, é o
pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato
.
Rafael Oliveira
apresenta as seguintes categorias de “motivo":
a) motivo de fato
(situação de fato): a lei elenca diversos motivos que podem justificar a edição
de determinado ato e o agente público,
no caso concreto, elegerá
o motivo mais conveniente e oportuno para a prática do ato (ex.: o art. 24 da
Lei 8.666/1993 elenca diversas situações taxativas que justificam a dispensa de
licitação para contratação pública, admitindo-se que o administrador decida
sobre a conveniência ou não da realização da licitação); e
b) motivo de
direito
(situação de direito): a lei menciona os motivos que, existentes
no caso concreto
, acarretarão, necessariamente, a edição do ato administrativo
(ex.: na aposentadoria compulsória, a idade – 75 anos – é o motivo que enseja
obrigatoriamente, a edição do ato de aposentadoria do servidor público, na forma
do art. 40, § 1.º, II, da CRFB e LC 152/2015).
No motivo de fato, a
escolha é do administrador e no motivo de direito a escolha é efetivada pelo
legislador. Enquanto o motivo de fato é discricionário, o motivo de direito é
vinculado.
5. OBJETO: é o próprio conteúdo
material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria
alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito imediato que o ato
produz.
Pelo
acima exposto, mostra-se
incorreta a afirmação da banca, pois o
motivo é a situação fática, ocorrida no mundo natural de forma concreta, e sua
consequente subsunção a uma hipótese descrita na norma legal (situação de
direito).
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)