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ID
3101674
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o item.


O motivo do ato administrativo é a previsão abstrata de uma situação fática.

Alternativas
Comentários
  • MOTIVO - É a razão de fato e direito quem leva a autoridade a tomar determinada decisão, ou seja, o porquê do ato.

    OBJETO - É o requisito que designa o porquê do ato, ou seja, é o conteúdo do ato que leva ao motivo do ato. Todo ato administrativo tem por objeto a prática de uma AÇÃO pela administração.

  • Motivo: Situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato adm; é porquê do ato.

  • GABARITO: ERRADO

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • Quadrix e seus maconheiros! Se o motivo é requisito e é uma situação de fato e de direito que ensejou o ato, como ele sera abstrato?

  • Que maconha é essa?kkkkkk

  • MOTIVO:

    Conceito de motivo: É a causa imediata do ato administrativo, é a situação de direito e de fato (porque há um fato acontecendo e, em regra, a lei autorizando) que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente e antecedente ao ato, servindo de suporte à expedição do ato.

    Fundamentos do motivo:

    *Pressuposto de fato: conjunto de situações ocorridas no mundo real que levaram a Administração a praticar tal ato.

    *Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato.

    Exemplo:

    Pressupostos (motivo):

    Fato = nascimento do filho de uma servidora;

    Direito = lei 8.112/90, art. 207;

    Ato e objeto:

    Ato = licença à gestante;

    Objeto = a própria licença à gestante.

    Lembre-se: Se o motivo estiver expresso em lei, será vinculado; se não, será discricionário.

  • Gab.Errado... Tem que ser concreto

  • É concreto e não abstrata.

  • MOTIVO => (FATO + DIREITO) = ATO ADM

  • Previsão : concreta.

    PM/BA 2020

  • Gabarito: E

     Motivo: é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

  • Motivo

    Motivo é o pressuposto de fato (acontecimento) e de direito (dispositivo legal) que serve de fundamento ao ato administrativo. 

    GAB = ERRADO

  • O motivo é a situação de fato e de direito que gera a necessidade da administração em praticar ato administrativo.
  • Absinto vencido

  • é o pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a prática de atos adm.

  • E

    O motivo é a: situação fática(caso real) e jurídica(o que tá na lei). É o porquê da prática do ato.

  • MOTIVO: é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    MOTIVAÇÃO: é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos e, em especial, dos seus requisitos ou elementos de validade.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos , caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".



    Pois bem. Sobre as os requisitos ou elementos de validade dos atos administrativos , objeto da presente questão, com base na lei da ação popular (lei 4.717/1965), a doutrina administrativista majoritária costuma apontar a existência dos seguintes: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo".


    Vejamos cada um dos requisitos/elementos:

    1.     COMPETÊNCIA: é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Destaca-se que somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por esta razão, seja qual for a natureza do ato administrativo – vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado.

    2.     FINALIDADE: é o que o administrador busca com a sua atuação, podendo, segundo a doutrina majoritária, ser definida em:

    Finalidade geral: o administrador sempre deverá atuar em busca da satisfação do interesse público, sendo exatamente esta a finalidade geral de todo e qualquer ato administrativo.

    Finalidade específica: entretanto, apesar de a finalidade geral de todos os atos ser exatamente a mesma, de forma específica cada atuação administrativa estará buscando um fim diferente, qual seja aquele estipulado pela lei.

    3.     FORMA: é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Existem, entretanto, atos administrativos não escritos, como por exemplo: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos; apitos, etc.

    No Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.

    Entretanto, em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita, como apontado acima.

    4.     MOTIVO: é a causa imediata do ato administrativo . É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato . Em resumo, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato .

    Rafael Oliveira apresenta as seguintes categorias de “motivo":

    a) motivo de fato (situação de fato): a lei elenca diversos motivos que podem justificar a edição de determinado ato e o agente público, no caso concreto, elegerá o motivo mais conveniente e oportuno para a prática do ato (ex.: o art. 24 da Lei 8.666/1993 elenca diversas situações taxativas que justificam a dispensa de licitação para contratação pública, admitindo-se que o administrador decida sobre a conveniência ou não da realização da licitação); e

    b) motivo de direito (situação de direito): a lei menciona os motivos que, existentes no caso concreto , acarretarão, necessariamente, a edição do ato administrativo (ex.: na aposentadoria compulsória, a idade – 75 anos – é o motivo que enseja obrigatoriamente, a edição do ato de aposentadoria do servidor público, na forma do art. 40, § 1.º, II, da CRFB e LC 152/2015).

    No motivo de fato, a escolha é do administrador e no motivo de direito a escolha é efetivada pelo legislador. Enquanto o motivo de fato é discricionário, o motivo de direito é vinculado.

    5.     OBJETO: é o próprio conteúdo material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito imediato que o ato produz.


    Pelo acima exposto, mostra-se incorreta a afirmação da banca, pois o motivo é a situação fática, ocorrida no mundo natural de forma concreta, e sua consequente subsunção a uma hipótese descrita na norma legal (situação de direito).


    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)