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Certo.
1ª parte -> O poder discricionário não está totalmente imune ao controle jurisdicional (certo) -> visto que todos os atos são passíveis de controle judicial.
2ª parte -> sendo passível de verificação a adequação da escolha do administrador à finalidade do ato (certo) -> considerando que a finalidade deve ser sempre o fim público. Caso o administrador atue com fim diverso do previsto em Lei, tal ato será ilegal (desvio de finalidade, espécie de abuso de poder), passível de anulação tanto pela adm.pública quando pelo poder judiciário.
Lembrando que o judiciário analisa os aspectos de legalidade do ato, e não seu mérito.
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Cumpre enfatizar que somente pode revogar um ato administrativo a própria administração pública que o tenha praticado. Assim, o Poder Judiciário nunca poderá revogar um ato administrativo praticado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. Porém, quando estiver atuando como administração pública, o Poder Judiciário - e só ele- poderá revogar os atos administrativos discricionários que ele mesma tenha editado.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Gabarito CERTO
Se tem uma banca mais incoerente desse mundo, além da FGV, é a QUADRIX.
Vejam a questão nº Q1033895 - Banca: Quadrix:
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Acerca dos poderes da Administração, julgue o item.
No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional.
Gabarito: CERTO
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Certo.
1ª parte -> O poder discricionário não está totalmente imune ao controle jurisdicional (certo) -> visto que todos os atos são passíveis de controle judicial.
2ª parte -> sendo passível de verificação a adequação da escolha do administrador à finalidade do ato (certo) -> considerando que a finalidade deve ser sempre o fim público. Caso o administrador atue com fim diverso do previsto em Lei, tal ato será ilegal (desvio de finalidade, espécie de abuso de poder), passível de anulação tanto pela adm.pública quando pelo poder judiciário.
Lembrando que o judiciário analisa os aspectos de legalidade do ato, e não seu mérito.
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Ao meu ver, esta banca entende que na parte relativa ao motivo e ao objeto, a discricionariedade está imune ao controle jurisdicional, porém no tocante aos outros elementos não está imune ao controle jurisdicional, portanto não está totalmente imune neste caso, tendo em vista que remete à finalidade do ato.
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A discricionariedade não é liberdade ampla e irrestrita. A administração sempre contará com limites no seu agir, de modo explícito ou implícito. Em verdade, a discricionariedade nunca é pura, é sempre relativa e parcial, afinal, parte do ato administrativo é sempre vinculado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo facilitado, por Cyonil Borges e Adriel Sá.
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Sem entender....
“No exercício do poder disciplinar, o administrador possui certa margem na escolha da sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público faltoso, juízo esse, via de regra, imune ao controle jurisdicional. “ (x) CERTO
O poder discricionário não está totalmente imune ao controle jurisdicional, sendo passível de verificação a adequação da escolha do administrador à finalidade do ato. (x) CERTO
Q1030930Pelo princípio da separação dos poderes, o poder regulamentarda Administração Pública não se submete ao controle do Poder Judiciário(X) ERRADO
Por que um poder é passível de verificação jurisdicional e outro não?
Sabemos que quanto aos excessos é passível de verificação sim.
CF, Artigo 5, Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Galera, é questão de lógica.
Não está TOTALMENTE imune, é a mesma coisa de EM REGRA imune.
ou seja
Se em regra é imune, admite-se exceções. Se admite exceções, não é totalmente imune.
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kkkkk eu erro pq não consigo entender o que a banca pergunta .. redação ruim
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GABARITO: CERTO
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
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O judiciário não pode JAMAIS avaliar a conveniência ( o elemento Objeto) e a oportunidade ( o elemento motivo) e apreciar o mérito do poder discricionário, quando estiver exercendo sua função típica jurisdicional. O que ele vai avaliar e a legalidade dos atos administrativos
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Sou muito primária mesmo. Só entendi a questão após ler e reler sobre o controle judicial dos atos discricionários 356 vezes. Conclusão que cheguei foi: esse tipo de ato está sujeito ao controle jurisdicional no que diz respeito ao aspecto da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que, sendo a adequação um dos elementos/subprincípio da proporcionalidade, a questão acima está correta, pois fala de adequação à finalidade do ato.
De igual modo, o raciocínio de que uma vez que a adequação entre o objeto do ato e sua finalidade, está diretamente ligado a legalidade do ato, e o judiciário pode analisar um ato discricionário no que tange a sua “legalidade” , a questão tbm está correta. Afffff. Demorei nessa pq o raciocínio é lento.
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interpretação horrivel
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Confere dizer que nem todo ato legal é moral. Visto que um ato elaborado com base na conveniência e oportunidade seja avaliado pelo controle jurisdicional a fim de verificar sua eficácia, que no caso é a busca pelo princípio da supremacia do interesse público.
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Esta é juízo de ponderação conferido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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difícil entender o que banca quer dizer!
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Quem realmente precisa passar na prova da Quadrix não fica chorando e falando que ela é ruim quando erra. Quem quer passar aceita o estilo dela e responde tantas questões quanto possível pra reconhecer onde ela quer te pegar. Banca mãezona só a vunesp mesmo
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Gabarito correto.
Vai ser apreciado se não estiver dentro dos parâmetros do direito e da lei.
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Questão CERTA!
Cito o exemplo prático do controle exercido pelo STF, em 2020, sobre o ato que designou Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal. Embora o chefe do poder executivo federal tenha discricionariedade prevista legalmente para prover o cargo à sua escolha, houve um controle jurisdicional de finalidade.
Portanto, se um ato, ainda que discricionário, não atende a finalidade pública, ele é passível de "judicial review" (controle judicial).
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A
presente questão trata do
tema Poderes Administrativos,
em especial, do
poder discricionário.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os
poderes administrativos
representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas
finalidades públicas
. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes
instrumentais
, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo,
Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
Dentre
as várias classificações existentes na doutrina para os poderes da
Administração Pública, cabe-nos especificar àquela concernente ao Poder Vinculado
e o Poder Discricionário. Vejamos:
1. PODER VINCULADO: é aquele em que a lei
impõe uma conduta ao administrador sem deixar a ele qualquer margem de
liberdade. Nesse caso, o agente público será um mero executor dos termos legais.
2. PODER DISCRICIONÁRIO: nas palavras de José
dos Santos Carvalho Filho, poder discricionário “
é a prerrogativa
concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas
possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse
público
. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade
constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos
interesses da coletividade".
Assim, o poder discricionário oferece
certa margem de liberdade ao administrador para que este possa analisar, em
cada caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais
conveniente e oportuna
.
Entretanto, não se pode confundir
discricionariedade com arbitrariedade
. Esta ocorre quando se atua fora
dos limites impostos ou aceitos pela lei. Logo, um ato nunca será integralmente
discricionário, pois o administrador deve agir sempre dentro dos limites da lei
e do interesse público. Podemos citar, inclusive, alguns princípios que são
considerados limitadores da discricionariedade: indisponibilidade do interesse
público, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto,
não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e
intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para
cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados
.
Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também
do Judiciário.
Nos
ensinamentos de Carvalho Filho, “A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado
a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário
sobre os atos que dele derivem
. Um dos fatores exigidos para a
legalidade do exercício desse poder consiste na
adequação da conduta
escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa
. Se a
conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o
devido controle judicial"
.
Tais
fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade
administrativa e ainda
possibilitam a revisão da conduta no âmbito da
própria Administração ou na via judicial
. O que se veda ao
Judiciário é a aferição dos critérios administrativos
(conveniência e
oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque
o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas
sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria
vulnerando
o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF)
.
Pelo exposto, mostra-se correta a
assertiva apresentada pela banca
, sendo possível o controle judicial dos
atos emanados do poder discricionário, desde que o juiz se limite a analisar os
aspectos referentes à legalidade de tais atos, não podendo, por consequência
lógica, invadir o mérito administrativo.
Por fim, cabe fazer uma observação. Caso
o administrador pratique um ato desrespeitando princípios, tais como a
proporcionalidade e a razoabilidade, caberá, sim, ao Poder Judiciário exercer
controle sobre esse ato. Nesse caso, estará fazendo uma análise da legalidade
da atuação administrativa, e não do mérito, pois, se um ato fere os princípios,
é considerado ilegal.
Gabarito
da banca e do professor
: CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos, Ana Cláudia. Direito
Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro:
Forense, 2019)
(Carvalho
Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos
Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
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CERTO
"Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, nunca na análise meritória. Sempre que o Poder Judiciário atua no controle da legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo, desde que o conceito de mérito fique estendido e respeitado na decisão judicial."
Matheus Carvalho
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Galera, o fato de algo ser discricionário não quer dizer que o Judiciario não vai poer apreciar. E se esse ato discricionário houver sido ilegal? Ele só não analisa o mérito
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Correto.
Poder discricionário não está totalmente imune ao controle judicial. Este verifica se a escolha à base de mérito do administrador está adequada à finalidade do ato. Se não estiver caracterizará ilegalidade e assim o Judiciário se mete, e é só nesse caso que ele se mete.
Assim eu analisei o enunciado.