SóProvas


ID
3101683
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da Administração, julgue o item.


O poder discricionário tem lugar sempre que houver, na lei, conceitos abertos que confiram ao administrador margem de interpretação à luz do caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Não relaciona-se com a interpretação da lei, mas sim na possibilidade agir com conveniência e oportunidade.

  • Errado.

    O poder discricionário tem lugar sempre que houver, na lei, conceitos abertos que confiram ao administrador margem de interpretação à luz do caso concreto.

    Não há relação com a interpretação da Lei, mas sim a possibilidade - conferida pela Lei - de dar certa margem de escolha (oportunidade e conveniência) para a atuação do administrador.

  • e os conceitos juridios indeterminados??

  • Me deixa ter paz, quadrix. Pelamor do Senhor Jesussss!!!

  • JOSÉ DOS SANTOS C. FILHO(2019), TRATANDO DA DISCRICIONARIEDADE E DOS CONCEITOS JURÍDICOS

    INDETERMINADOS, LECIONA E DÁ SUPORTE AO GABARITO:

    "A razão pela qual têm sido confundidos os institutos decorre da

    circunstância de que ambos se enquadram na atividade não vinculada da

    Administração, uma vez que neles a norma não exibe padrões objetivos de

    atuação. Mas, enquanto o conceito jurídico indeterminado situa-se no plano

    de previsão da norma (antecedente), porque a lei já estabelece os efeitos que

    devem emanar do fato correspondente ao pressuposto nela contido, a

    discricionariedade aloja-se na estatuição da norma (consequente), visto que o

    legislador deixa ao órgão administrativo o poder de ele mesmo configurar

    esses efeitos. Nesta, portanto, o processo de escolha tem maior amplitude do

    que o ocorrente naquele."

  • Vamos pedir para o professor comentar, a maioria esmagadora errou

  • Deve levar em consideração a margem de agir com Conveniência e Oportunidade.

  • O poder discricionário tem lugar sempre que houver, na lei, conceitos abertos que confiram ao administrador margem de interpretação à luz do caso concreto.

    Acredito que o erro da questão seja disponibilidade de lei, dando margem para agir quando não houver lei, ou seja, todo ato discricionário tem vinculação à lei, se somente a submissão a esta.

  • Errado. Não é sempre que houver na lei. O conceito de Poder Discricionário significa que a Administração Pública tem margem de liberdade na escolha, isto é, diante de um caso concreto exerce juízo de conveniência e oportunidade, aderindo a conduta que achar melhor. Exemplo: Prorrogação de Concurso Público.

    Bons Estudos!

  • Gabarito: E.

    Se o administrador aplica o Poder Hierárquico a partir de lacunas na lei, ou seja, decide como agir com base em omissões legislativas, entendo que ele estará inovando, criando um comportamento, o que não é permitido (faça apenas o que a lei permite!).

    O Poder Hierárquico atribui à Administração certa libertada para agir, pautando-se na conveniência e oportunidade diante do caso concreto. Há uma situação específica que me permite escolher, dentre as alternativas disponíveis, qual a melhor a ser aplicada naquele momento.

  • para quem teve dificuldade...

    O poder "dIScricionário" além de conferido pela lei não se relaciona com interpretação, mas com a margem de "IScolha."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Mas e os "conceitos jurídicos indeterminados"? Não dão uma margem de interpretação?

  • O CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO PODE TER DISCRICIONARIEDADE.

  • "Sempre que houver na lei conceitos abertos que admitam MARGEM DE INTERPRETAÇÃO". Não é margem de interpretação, mas sim de escolha entre as opções delineadas na lei (conveniência e oportunidade).

  • péssima redação da Quadrix

  • GABARITO: ERRADO

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

  • Discricionariedade: É a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade.

    A discricionariedade é sempre parcial e relativa, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações.

    O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, obedecer à forma legal e atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.

    O problema da questão foi utilizar o termo ( a margem de interpretação)

  • Ôh povo, não há nada de errado com a banca. Leia com atenção! Só isso. Errei!

  • Que banca lixo, ficam tentando complicar um assunto simples. Não querem saber se vc sabe o conteúdo, querem q vc não entenda essa merd@ q eles escrevem.

  • Quadrix precisa muito melhorar quanto a coerência textual. Muito ruim essa banca. Quem estar acostumada a responder questões do Cespe sente muita diferença ao resolver questões dessa.

  • Gabarito "E"

    Impressionante como essa banca é sorrateira, isso nem é uma jurisprudência, é um raciocínio LÓGICO.

    Oras, Drs e Dras se está na lei, não há margem de conveniência!!!

    Dica: Estudem e se dediquem a Quadrix, pois se vcs conseguirem interpretá-la vcs sem duvidas iram dar um banho na CESPE.

    Sucesso caríssimos.

  • Quando está diante de conceito jurídico indeterminado, não há espaço para avaliação de conveniência e oportunidade. Havendo zona de certeza positiva ou de certeza negativa e tendo certeza que ela não se encaixa no conceito de zona de certeza positiva ou negativa, não há o que se falar em discrionariedade. No máximo, pode-se admitir como discricionário na zona de certeza indeterminável em que há certo espaço para avaliação de acordo com o caso concreto para inferir se aquela situação se encaixa ou não no conceito jurídico indeterminado.

    Em verdade, na discricionariedade, o administrador opta por um dos caminhos a seguir, com base em conveniência e oportunidade. Quando se está diante do conceito jurídico indeterminado, o poder do administrador é exercido não de forma discricionária, mas exigindo a interpretação daquele preceito geral, daquela cláusula geral diante do caso concreto.

    Fonte: Curso ênfase.

  • o erro está na "margem de interpretação". A discricionariedade não confere margem de interpretação. Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Margem de INTERPRETAÇÃO não.

    Discricionariedade é a liberdade de AÇÃO administrativa.

    Item: Errado.

    Bons estudos.

  • O poder discricionário tem lugar sempre que houver, na lei, conceitos abertos que confiram ao administrador margem de interpretação à luz do caso concreto.

    Estaria correto se:

    O poder discricionário tem lugar sempre que houver, na lei, conceitos abertos que confiram ao administrador liberdade de ação administrativa.

  • A Quadrix sonha em ser CESPE, mas só parece um CESPERITO.

    O erro está em margem de interpretação.

  • Vocês estão notando que essas questões loteria podem estar beneficiando alguém?

    Vou virar Promotor e investigar essa banca!

  • QUADRIX CESPANDO

  • A discricionariedade é quando o legislador reserva uma margem de liberdade para que o agente, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.

    Mazza.

  • DISCRICIONARIEDADE, CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO E CLÁUSULA GERAL

    A discricionariedade surge da liberdade conferida pelo legislador para que a Administração Pública decida quando e como agir diante da sua competência legal. A discricionariedade não surge da ausência de lei, mas da possibilidade de a Administração decidir dentro das opções conferidas pelo legislador.

    Ponto de intensa discussão no direito administrativo diz respeito à presença ou não da discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados.

    Se é certo que, quando o legislador se utiliza de conceitos que admitem um único significado (conceitos teoréticos ou uni significativos), haverá conduta vinculada pela ausência de capacidade de valoração da Administração diante do caso concreto e que, quando a lei oferece opções de decisão à Administração que deve ponderar qual a que melhor se amolda à situação fática, estaremos diante de uma conduta discricionária, tais certezas não se apresentam quando o legislador faz uso de conceitos jurídicos indeterminados, que consistiriam no uso de termos ou expressões vagos, tais como o dever de lealdade e a atuação desidiosa previstos na Lei nº 8.112/90 ao servidor público federal.

    Nos conceitos jurídicos indeterminados não haverá, necessariamente, discricionariedade administrativa, pois se impõe primeiramente a interpretação do conceito jurídico diante do caso concreto. Se, após a interpretação, o aplicador da norma estiver em uma zona de certeza positiva ou negativa não há que se falar em discricionariedade, vez que não haverá liberdade de atuação para a Administração que deverá cumprir fielmente a vontade do legislador.

    Já as cláusulas gerais são normas com comandos indeterminados e que não possuem a consequência jurídica nos casos de sua inobservância.

    Segundo Fredie Didier Jr., as cláusulas gerais seriam como “estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas”.

    Ponto de identidade entre as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados é que ambos são imprecisos no pressuposto, no conteúdo; contudo, diferenciam-se porque os conceitos jurídicos indeterminados indicam a consequência jurídica, que não estão previstas nas cláusulas gerais.

  • O dia que a casa cair pra essa banca envolvendo fraude, eu vou fazer um churrasco pra comemorar!!

  • Não vejo similaridade alguma dessa banca lixo com a CESPE, como alguns defendem, tipo de questão que beneficia quem não estudou - porque só acerta essa questão quem tem sorte - ou simplesmente para beneficiar alguém.

  • A questão trata sobre características da discricionariedade administrativa. Primeiramente, devemos compreender o conceito de discricionariedade. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, trata-se de um poder que a legislação concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

    Para a resolução dessa questão, devemos atentar que são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.  Nesse sentido, esses dois doutrinadores afirmam que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, pois quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. Assim, a discricionariedade é de "livre" escolha do gestor público apenas quanto os elementos motivo e objeto, sendo vinculada quanto à competência, finalidade e forma.

    Percebam que a discricionariedade administrativa não pressupõe conceitos propositalmente deixados em aberto pelo legislador para preenchimento em concreto pelo administrador. Na verdade, existe uma limitação feita pelo legislador, uma vez que o ato discricionário não pode ser ilegal. Além disso, os elementos de qualquer ato administrativo são vinculados quanto à competência, finalidade e forma. Assim, a discricionariedade se refere à liberdade de ação administrativa, dentro dos limites da lei, diante do caso concreto, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • A suspensão vai de 1 a 90 dias, se eu sou responsável pela aplicação da pena e aplico 20 dias de suspensão, isso é minha interpretação, outro pessoa pode aplicar no mesmo caso concreto 30 dias de suspensão, há margem de interpretação. Se eu tenho liberdade de ação, também tenho liberdade de interpretação de qual ação tomar no caso concreto.A interpretação é reduzida não podendo extrapolar os limites legais ex.: Dá uma suspensão de 91 dias.

  • A discricionariedade NÃO DÁ MARGEM PARA A INTERPRETAÇÃO pelo administrador, ele tem margem de ESCOLHA dentre as impostas. 

  • Já errei essa questão umas três vezes e é capaz que a errarei novamente!

    Questão simples a meu ver, mas que dá margem de dupla interpretação...

    Vida que segue!

  • Margem de interpretação da lei é diferente da possibilidade de agir com conveniência e oportunidade.

  • Há questões que apresentam mais conotação mais interpretativa, acho que é caso aqui.

  • quadrix parece grego

  • Margem de escolha