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GABARITO ERRADO
O interesse pela responsabilização do Estado ocorreu com a chamada ‘teoria da Responsabilidade com culpa ou teoria civilista da culpa’. Nesta fase, houve a imposição da responsabilidade SOMENTE pelos ‘atos de gestão’ editados pelo Estado, equiparando-se a situação jurídica do Estado a dos particulares, para então, estabelecer a obrigação de indenizar. Entretanto, esta teoria excluía a possibilidade da obrigação indenizatória decorrente de atos praticados pelo Império, ou seja, os nominados ‘atos do império’.
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Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.
FONTE: DIZER O DIREITO
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A teoria da responsabilidade com culpa sucede período de irresponsabilidade estatal, passando a adotar a doutrina civilista para admitir a responsabilização tanto em atos de império como em atos de gestão. Resposta: Errado.
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A teoria civilista da responsabilidade civil com culpa comum do Estado (ou responsabilidade por atos de gestão), que sucede o período de irresponsabilidade, previa a irresponsabilidade pelos atos de império, mas a possibilidade subjetiva pelos atos de gestão, exigindo do particular a demonstração da culpa/dolo do agente (logo, sua identificação),perdurando, no Brasil do Império até a CF/1946.
Após, veio a teoria da culpa civil (culpa do serviço ou culpa anônima), prevendo a responsabilidade subjetiva da Administração pela falha na prestação do serviço, sendo atualmente aplicada para os casos de danos decorrentes de omissão ilícita do Estado (aqui, a culpa é do serviço e não do agente).
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Vamos fazer uma linha histórica para vc não se perder:
1º Teoria da Irresponsabilidade do Estado também chamada de e teoria feudal, regalista ou regaliana.
-Parte da premissa de que o rei nunca erra.
2º Responsabilidade com previsão legal
O Estado, que, até então, agia irresponsavelmente, passou a ser responsável, em casos pontuais.
Sempre que houvesse previsão legal.
3º Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista) também chamada de teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista
o que vale é a intenção do agente público.
devemos comprovar os requisitos: o dano; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo do agente.
4º Teoria da Culpa do Serviço ou faute du service
a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador.
5º Teoria da Responsabilidade Objetiva/ Risco administrativo.
Carvalho, Matheus; Mazza, Alexandre, Direito administrativo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Histórico:
1ª Fase: Irresponsabilidade. O estado nunca erra. => Absolutista.
2ª Fase: Previsão legal. Estado de direito. Responsabilidade em casos pontuais.
3ª Fase: Responsabilidade Subjetiva. Dolo ou culpa do agente. Responsabilidade civilista.
4ª Fase: Culpa do Serviço. Má prestação do serviço. Despersonaliza a culpa. Não mais de um agente.
5ª Fase: Responsabilidade Objetiva. Risco Administrativo. Conduta X nexo de causalidade.
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Errado
A teoria civilista aceitava apenas a responsabilização pelos atos de gestão, desde q o lesado identificasse nominalmente o funcionário público.
Já a teoria administrativa/anônima/culpa do serviço não havia a necessidade de distinção dos atos de império dos de gestão, sendo assim, aceita a responsabilidade do estado sem a que haja a identificação do funcionário público.
obs: ambas as teorias possuem natureza subjetiva.
Ano: 2019 Banca: QUADRIX
Com relação ao conteúdo dos atos administrativos em espécie, julgue o item.
Em superação à teoria da irresponsabilidade, a teoria civilista da culpa, em um primeiro momento, separou os atos de império, insuscetíveis de responsabilização civil, dos atos de gestão, regidos pelo direito comum e, portanto, passíveis de ensejar a responsabilidade civil do Estado.
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Negativo; as teorias civilistas apontavam como único caso de responsabilização do Estado os atos de gestão, excluindo os atos de império. Foi exatamente o entendimento de q o Estado é um só, não havendo diferenciação entre Estado q pratica atos de império e Estado q pratica atos de gestão q levou às teorias publicistas.
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De modo ULTRA MEGA-SIMPLES
Teoria CIVILISTA = regras do Direito Civil
Nessa teoria, o Estado era EQUIPARADO AO INDIVÍDUO, sendo responsabilizado apenas em atos de gestão/igualdade com o particular
Atos de império = não indenizava (relação vertical/direito público)
Atos de gestão = indenizava (relação horizontal/direito privado)
Nessa época, o Estado diferençava os atos de império dos atos de gestão
Gabarito: ERRADO
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Questão perfeita! Essa é para quem estudou; acertar...
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A teoria civilista foi adotada no Brasil desde o império até a Constituição de 1946. O problema dela era que na prática nem sempre era fácil distinguir o que era ato de império e ato de gestão, o que, por via de consequência, causava uma séria de dúvidas e confusões.
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Teoria da Responsabilidade com culpa comum:
-Estado responde apenas pela ação culposa do seu agente.
-Separação entre atos de império e atos de gestão (somente nos atos de gestão pode ocorrer a responsabilidade)
-O ônus de provar o erro estatal é do particular.
-Faz parte da teoria civilista ---------------------> nesta corrente há duas teorias: A da responsabilidade com culpa (separação entre atos de império e de gestão);
e a da culpa do servidor/culpa civil/ responsabilidade subjetiva.
Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRESS-GO Prova: Quadrix - 2019 - Cress-Go - Agente Fiscal
Com relação ao conteúdo dos atos administrativos em espécie, julgue o item.
Em superação à teoria da irresponsabilidade, a teoria civilista da culpa, em um primeiro momento, separou os atos de império, insuscetíveis de responsabilização civil, dos atos de gestão, regidos pelo direito comum e, portanto, passíveis de ensejar a responsabilidade civil do Estado. CERTO
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Teoria da responsabilidade com culpa:
Pregava a responsabilidade estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato da administração regido pelo direito privado.
Essa teoria diferenciava os "Atos de Império" dos "Atos de Gestão".
Atos de Império: praticados pela Administração sob o regime jurídico de direito público, o que significa que este ato está revestido com as prerrogativas e privilégios desse regime jurídico outorgados pelo legislador.
Atos de Gestão: seriam os atos produzidos pela Administração para gerir os seus bens e serviços que, por não serem detentores da imperatividade, aproxima-se dos atos de direito privado.
Dessa diferenciação decorre que se o Estado praticasse um ato de gestão poderia ser civilmente responsabilizado, mas caso viesse a praticar um ato de império seria irresponsável, já que este ato seria tutelado pelo direito público e imune à regulamentação do direito privado.
Fonte: Sinopse Juspodivm, Direito Administrativo, Fernando F. e Ronny C.
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Questão semelhante da Quadrix: (Q1096791) De acordo com a teoria da responsabilidade com culpa, o Estado poderia ser responsabilizado tanto por atos de gestão quanto por atos de império. (ERRADO)
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Apenas em atos de gestão.
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Gabarito Errado! apenas em atos de gestão.
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Teoria (civilista) da responsabilidade por atos de gestão
A ideia de responsabilização do Estado surge, inicialmente, com base no direito privado. Surgem, assim, as teorias civilistas, também conhecidas como TEORIAS INTERMEDIÁRIAS OU MISTAS. Neste momento, o Estado é equiparado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também seriam, ou seja, de acordo com as regras do Direito Civil – daí o nome de teorias civilistas.
Assim, a teoria considerava que o Estado só poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular.
Essa teoria logo foi superada, tendo em vista a inadequação de separar os atos de império dos atos de gestão, uma vez que o Estado é um só.
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a palavra "IMPÉRIO" atrelada a "CULPA"... dá para desconfiar!
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Evolução da Responsabilidade civil do Estado:
- A Irresponsabilidade do Estado;
- Teoria da Responsabilidade com Culpa;
- Teoria da Culpa Administrativa;
- Teoria da Responsabilidade Objetiva;
- Fundamento da Responsabilidade Objetiva: A Teoria do Risco Administrativo
• Teoria da Responsabilidade com Culpa:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) com o abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado, começou a ser adotado pela doutrina a responsabilidade do Estado no caso de culpa do agente - a doutrina civilista da culpa.
O Estado poderia ser responsável nos casos de atos de gestão, porém se fosse hipótese de ato de império o Estado não seria responsabilizado, já que o fato seria regido por normas de direito público.
- O que são atos de império e o que são atos de gestão?
Atos de império: os atos de império são coercitivos e decorrem do poder soberano do Estado, não intervindo a vontade do administrado para a sua prática. Exemplo: atos de polícia (apreensão de bens e embargo de obra).
Atos de gestão: os atos de gestão aproximam-se dos atos de direito privado, intervindo a vontade do particular para a prática do ato. Exemplos: negócios contratuais (aquisição ou alienação de bens).
A respectiva teoria provocou inconformismo entre as vítimas de atos estatais, pois não era fácil distinguir o que era um ato de império e o que era um ato de gestão. A jurisprudência buscava distinguir as faltas que eram relacionadas com a função pública, das que eram dissociadas de sua atividade.
Gabarito: ERRADO. A primeira parte da frase está correta, já que a teoria da responsabilidade com culpa veio depois da teoria da irresponsabilidade do Estado. Entretanto, a segunda parte da frase está errada, pois o Estado poderia ser responsabilizado nos atos de gestão e não nos atos de império.
Os atos de império são regidos pelas normas de direito público e os atos de gestão aproximam-se do direito privado.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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errado, só em atos de gestão. atos de império são revestidos de prerrogativas e privilégios, Estado aqui ainda continuava sem responsabilidade.
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Teoria civilista- Estado possui responsabilidade somente por atos de gestão
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Errado.
Esta correto até dizer que envolve atos de império e atos de gestão. A teoria civilista trata da responsabilidade do estado apenas em atos de gestão que é quando ele está em igualdade com o particular.
Atenção: não confundamos teoria da responsabilidade com culpa (civilista) com a teoria da culpa administrativa (culpa do serviço).
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Força, amigos.
Primeiro o Reino de Deus e todas as coisas serão acrescentadas. Lucas 12:31