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Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo
Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.
Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
(1) dano, (2) ação/omissão administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.
Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.
Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.
Teoria do Risco Integral:
Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CPRM Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito
A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa. (CORRETO)
Bons estudos ;)
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Não precisa encontrar o agente, basta representar contra Adm. Pública e esta se identificar o agente poderá entrar com ação de regresso contra o mesmo.
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Na teoria da CULPA ADMINISTRATIVA/DO SERVIÇO/ANÔNIMA, a culpa não é do agente público, e sim, do serviço prestado. Ex: O serviço funciona mal, não existiu, atrasou... Nesse caso, cabe ao particular provar que o serviço é uma merdaa. O estado irá responder subjetivamente.
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COMPROVAR QUE O DANO PARTIU DA ADM PUBLICO É DIFERENTE DE ENCONTRAR O AGENTE PUBLICO QUE PRATICOU O ATO PARA RESPONSABILIZAÇÃO , SÓ AI JA MATA A QUESTÃO
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A teoria da culpa administrativa representou evolução no tema da responsabilidade estatal, embora ainda observasse inconvenientes como a necessidade de identificação do agente público causador do dano. Resposta: Errado.
Culpa: não tem agente público, mas o serviço público que funcionou mal ou ineficiente.
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de maneira objetiva:
Na teoria da culpa administrativa/Culpa do Serviço /culpa anônima
eu não preciso apontar um servidor público responsável.
entendimento doutrinário do professor Matheus Carvalho...
Teoria da Culpa do Serviço ou faute du service - Para maior proteção à vítima, chegou-se à responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Neste caso, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima. (Grifo pessoal)(340)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO ERRADO.
Se fosse assim era só fazer lambança e não ser identificado.
bons estudos.
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A culpa é do serviço, portanto não há necessidade de identificar o agente.
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CORRIGINDO pequenos detalhes do colega.
Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
a) ação/omissão administrativa; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo
Essa teoria é usada em casos de AÇÃO ou de OMISSÃO GENÉRICA do Estado.
Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
a) AÇÃO administrativa ou OMISSÃO administrativa ESPECÍFICA; b) dano; c) nexo causal; d) inexistência de exclusão do nexo causal
Obs. Haverá exclusão do nexo causal quando por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
Aqui não importa se foi culposo ou doloso. Essa teoria é usada em casos de AÇÃO ou de OMISSÃO ESPECÍFICA.
Teoria do Risco Integral:
a) ação/omissão administrativa; b) dano; c) nexo causal;
Obs. NÃO será admissível a exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro)
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GABARITO ERRADO
ENUNCIADO
A teoria da culpa administrativa representou evolução no tema da responsabilidade estatal, embora ainda observasse inconvenientes como a necessidade de identificação do agente público causador do dano.
FONTE DIREITONET
Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO- EVOLUÇÃO
· Teoria da Irresponsabilidade do Estado
· Teoria da Responsabilidade Subjetiva
· Teoria da Culpa Administrativa
· Teoria dos Risco administrativo
. Teoria do Risco Integral
A teoria da culpa administrativa, da culpa do serviço ou da culpa anônima, decorre de uma responsabilidade atribuída ao Estado, ou seja, não há imputação pessoal ao agente.
Namastê \o/
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Gab.: ERRADO
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO
A teoria da culpa administrativa/serviço/anônima é a culpa do serviço público, em que o terceiro lesado NÃO PRECISA IDENTIFICAR O AGENTE ESTATAL causador do dano. A culpa administrativa ocorre quando:
1) o serviço público não funcionou (omissão);
2) funcionou atrasado; ou
3) funcionou mal.
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"ERRADO"
Histórico da responsabilidade do Estado
1- Irresponsabilidade do Estado: Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. O denominado Estado Liberal tinha limitada atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares, de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época.
2- Responsabilidade com culpa: Responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Procurava-se distinguir dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles seriam coercitivos porque decorrem do poder soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximariam com os atos de direito privado. Se o Estado produzisse um ato de gestão, poderia ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese de ato de império não haveria responsabilização, pois que o fato seria regido pelas normas tradicionais de direito público, sempre protetivas da figura estatal.
3- Culpa administrativa: Não mais era necessária a distinção acima apontada (atos de império e de gestão). A teoria foi consagrada pela clássica doutrina de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração. Por esse motivo, para que o lesado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, era necessário que comprovasse que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, teria o Estado atuado culposamente. Cabia-lhe, ainda, o ônus de provar o elemento culpa.
4- Responsabilidade objetiva: Dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
OBS: Teoria do risco integral: Surge como como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. No risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. A regra geral é da não aplicabilidade da teoria do risco integral, porém em caso de danos causados por acidentes nucleares e ambiental ela será aplicada. A doutrina também aponta o caso de ataques terroristas e atos de guerra como de risco integral.
Fonte: Estratégia e meus resumos.
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Errei. Acho que me confundi com a Teoria subjetiva da responsabilidade na culpa do agente (além de ter que provar a conduta, o dano, o nexo causal e o dolo-culpa, a vítima tinha que apontar o agente causador do dano).
Teoria subjetiva da responsabilidade na culpa do agente (a que eu acabei de falar)
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Responsabilidade subjetiva na culpa do serviço – Teoria da culpa administrativa–culpa anônima–faute du service (a que trata a questão - Basta que a vítima prove que o serviço não foi prestado, não foi prestado de forma eficiente ou foi prestado de forma atrasada, não precisa mais achar o culpado).
Ciclos
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Importante não se confundir:
Teoria da culpa civil --> Somente haveria a responsabilização do Estado se o funcionário agiu com dolo ou culpa.
Teoria da culpa administrativa --> Não importa indagar sobre o dolo ou culpa do agente público, pois o que interessa é a culpa do serviço.
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Bizu:
Culpa Imprópria: culpa anônima, o particular deve provar que o Estado se omitiu. Não é dirigida a um agente público em particular, mas ao Estado em abstrato.
Culpa Própria: o Estado, na função de "garante", não age e assim causa um dano ao particular. Nesse caso, a omissão se relaciona a um servidor específico, como no caso de um policial que vê um roubo e nada faz para proteger o cidadão ou uma professora que vê uma criança sendo espancada por outras e é indiferente.
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Não há necessidade de individualizar o agente responsável, ou seja se foi o Zé, Tião...
Comprova o dano, o nexo causal e a negligência do pode público na prestação do serviço!
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Evolução da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado:
- A Irresponsabilidade Civil do Estado;
- Teoria da Responsabilidade com Culpa;
- Teoria da Culpa Administrativa;
- Teoria da Responsabilidade Objetiva;
- Fundamento da Responsabilidade Objetiva: A Teoria do Risco Administrativo.
Tenha cuidado para não confundir a teoria da responsabilidade com culpa com a teoria da culpa administrativa.
• Teoria da Culpa Administrativa:
O reconhecimento da teoria da culpa administrativa passou a representar um avanço no que se refere à responsabilidade civil do Estado. A teoria da culpa foi consagrada pela doutrina de Paul Duez, em que o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava que o lesado comprovasse o mau funcionamento do serviço público, ainda que fosse impossível apontar o agente que provocou o dano. O fato era denominado pela doutrina como culpa anônima ou falta do serviço (CARVALHO FILHO, 2020).
A falta do serviço poderia consumar-se de três maneiras:
- a inexistência do serviço;
- mau funcionamento do serviço;
- retardamento do serviço.
Assim, para que o lesado pudesse exercer o seu direito à reparação seria necessário comprovar que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que o Estado teria atuado de forma culposa. Cabendo dessa forma o ônus de provar o elemento culpa.
Gabarito: ERRADO. A teoria da culpa administrativa representou um avanço na evolução das teorias da responsabilidade civil do Estado. De acordo com a teoria da culpa administrativa o lesado não precisava identificar o agente estatal causador do dano, bastava a comprovação da falta do serviço - inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento - e, consequentemente, de que o Estado teria atuado de forma culposa.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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Teoria da culpa anônima: O reconhecimento subsequente da culpa administrativa passou a representar um estágio evolutivo da responsabilidade do Estado. Fundava-se na culpa do serviço, a responsabilidade dependeria da comprovação de que o serviço público não funcionou de maneira adequada. Teoria foi consagrada pela clássica doutrina de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração. Por esse motivo, para que o lesado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, era necessário que comprovasse que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, teria o Estado atuado culposamente. Cabia-lhe, ainda, o ônus de provar o elemento culpa.
Ou seja, não é necessário indicar o agente nesse teoria.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 668/670.