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ID
3101722
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


A teoria do risco social, de vanguarda, passa a privilegiar a sociedade e o interesse público em detrimento da vítima, projetando os efeitos da reparação no corpo social e no orçamento público.

Alternativas
Comentários
  • Eu não sabia, mas respondi analisando parte a parte da assertiva.

    Bom, encontrei uma boa definição no site do STF "O foco da responsabilidade civil é a vítima (e não o autor do dano) e a reparação do dano estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo a socialização dos riscos, com o intuito de que o lesado não deixe de merecer sua justa reparação". Como se vê, a assertiva traz o oposto.

  • GABARITO: ERRADO.

    A teoria do risco social tem como foco/ privilegiar a vitima e não a sociedade. A coletividade, neste caso é que deve se responsabilizar juntamente com o Estado pelo dano extraordinário e excepcional que ocorreu a vitima. Atenção! a teoria do risco social não está relacionada a teoria do risco integral ou risco administrativo, trata-se de uma terceira modalidade não prevista na Constitucional. Segue abaixo excelente explicação do tema retirada do site da EBEJI:

    O tema da “teoria do risco social” tomou vulto quando em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal – STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 4976.

     O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”.

     Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

     O que se veda, em verdade, é que uma lei contrarie o dispositivo constitucional no sentido de determinar que a responsabilidade da União não será objetiva (sem análise de dolo ou culpa). Afinal, a responsabilização de entes públicos em sua forma objetiva já vigora entre nós desde a Constituição de 1946 e assim deve continuar a ser.

     A Teoria do Risco Social possui como foco da responsabilidade civil a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

  • GABARITO: ERRADO.

    A teoria do risco social tem como foco/ privilegiar a vitima e não a sociedade. A coletividade, neste caso é quem deve ser responsabilizada juntamente com o Estado pelo dano extraordinário e excepcional que ocorreu a vitima. Atenção! a teoria do risco social não está relacionada a teoria do risco integral ou risco administrativo, trata-se de uma terceira modalidade não prevista na Constituição. Segue abaixo excelente explicação do tema retirada do site da EBEJI:

    O tema da “teoria do risco social” tomou vulto quando em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal – STF analisou a constitucionalidade da Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 4976.

     O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”.

     Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

     O que se veda, em verdade, é que uma lei contrarie o dispositivo constitucional no sentido de determinar que a responsabilidade da União não será objetiva (sem análise de dolo ou culpa). Afinal, a responsabilização de entes públicos em sua forma objetiva já vigora entre nós desde a Constituição de 1946 e assim deve continuar a ser.

     A Teoria do Risco Social possui como foco da responsabilidade civil a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

  • Gabarito "E"

    Sucinto a vitima vem em primeiro lugar!

  • Gabarito "E"

    Sucinto a vitima vem em primeiro lugar!

  • Sinceramente, acho uma discrepância tamanha exigir isso para este cargo, mas fazer oq né?

    Complementando para provas mais densas...

    teoria feudal, regalista ou regaliana/ irresponsabilidade estatal

    a exacerbação da ideia de soberania impedia admitir que os súditos pudessem pleitear indenizações por danos decorrentes da atuação governamental.

    (O rei Nunca erra)

     teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista/responsabilidade subjetiva

    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia. 

    Teoria do Risco social:

    Em algumas situações devido ao grave risco para a população ou uma situação de relevante interesse público o estado pode ampliar a responsabilidade para além do que é previsto.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa filhote da Cespe é cheia de graça.

  • Quadrix é linda e ao mesmo tempo imunda, onde ja se viu cobrar uma questão dessa magnitude...

  • cespe do Paraguai ataca novamente...

  • Quadrix aprendeu a cespar hehehe

  • Gente, oxigena o cérebro que dá certo.

    Teoria do risco social vai dizer que o foco da responsabilidade é a vítima.

    A questão diz o contrário. Logo está errada.

    Acredito que o que pegou foi a palavra "de vanguarda", tirasse ela do contexto...ficaria facil resolver.

  • Só eu que acho o texto da Quadrix horrível ? =S

  • Gab - E,

    A teoria do risco social diz exatamente o oposto da questão.

  • NUM INTINDI NADA QUE ELE DIXI

  • Gabarito: "Errado"

    A questão está errada porque inverteu os conceitos.

    A teoria do risco social compartilha com toda a sociedade o dano causado a um único particular. Nesse caso, quem é privilegiada é a vítima. Ex.: sistema previdenciário; acidente de trabalho; art. 23 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).

  • Tragam um mito para este Oscar. Quadrix "cespando"

  • GABARITO ERRADO

    ENUNCIADO

    A teoria do risco social, de vanguarda, passa a privilegiar a sociedade e o interesse público em detrimento da vítima, projetando os efeitos da reparação no corpo social e no orçamento público.

    FONTE JUSBRASIL

    Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, atualmente tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano. Desse modo, a reparação estará a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos, sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

  • é uma prova de que a Quadrix não é totalmente dissimulada.

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TODOS PERANTE OS ENCARGOS SOCIAIS - assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Ex. construção do viaduto próximo ao posto de gasolina que inviabiliza seu funcionamento. Nesse caso, para que o dono do posto de gasolina não sofra um ônus maior que

    o suportado pelas demais pessoas, é que o Estado se obriga a indenizá-lo, restabelecendo o equilíbrio.

  • Gab. ERRADO. O foco da responsabilidade seria a vítima e não o autor do dano, muito menos a sociedade (na minha opinião, a questão dá a entender que o foco é a sociedade), de modo que a reparação estaria a cargo de toda a sociedade (socialização dos riscos).

    Repeti sociedade sociedade sociedade milhões de x .. kkkkkkk

  • seria outro nome para a teoria do risco integral onde a vítima sempre se beneficia ?

  • TEORIA DO RISCO SOCIAL: privilegia a vítima (e não a sociedade), a coletividade é que deve se responsabilizar juntamente com o Estado pelo dano que ocorreu a vítima, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

  • Não dá para dizer que é em detrimento da vítima.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado. 

    • Evolução da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado:

    - A Irresponsabilidade do Estado;
    - Teoria da Responsabilidade com Culpa;
    - Teoria da Culpa Administrativa;
    - Teoria da Responsabilidade Objetiva;
    - Fundamento da Responsabilidade Objetiva: a Teoria do Risco Administrativo.

    • Fundamento da Responsabilidade Objetiva: a Teoria do Risco Administrativo.

    Os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público, com fundamentos de ordem política e jurídica. Os referidos fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. O Estado é o sujeito jurídico, político e economicamente mais poderoso. Por ser o mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural em virtude de suas atividades. Surge assim, a teoria do risco administrativo - fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (CARVALHO FILHO, 2020).
    Há controvérsias sobre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. 
    No Risco administrativo não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Se ocorrer participação parcial ou total do lesado para o dano, o Estado não será responsabilidade no primeiro caso e no segundo terá a atenuação no que se refere à obrigação de indenizar. A responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. 
    No Risco integral a responsabilidade não depende do nexo causal e acontece até mesmo quando a culpa é da própria vítima. O referido fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, apenas é admissível em situações raríssimas e excepcionais. 
    Na atualidade tem-se desenvolvido a teoria do risco social, em que o foco da responsabilidade civil é a vítima e não o autor do dano, na medida em que a reparação estaria a cargo da coletividade, dando a ensejo à socialização dos riscos, com o intuito de que o lesado "não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido" (CARVALHO FILHO, 2020). 
    • Supremo Tribunal Federal - STF:

    "O foco da responsabilidade civil é a vítima (e não o autor do dano) e a reparação do dano estaria a cargo de toda a coletividade, dano ensejo a socialização dos riscos, com o intuito de que o lesado não deixe de merecer sua justa reparação". 
    Gabarito: ERRADO, uma vez que o foco da responsabilidade civil é a vítima e a reparação do dano fica a cargo de toda a coletividade - socialização dos riscos.
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    STF. Vocabulário Jurídico
  • TEORIA DO RISCO SOCIAL VEIO A TONA COM A COPA DO MUNDO DE 2014, DESSE MODO Privilegia a vítima (e não a sociedade), a coletividade é que deve se responsabilizar juntamente com o Estado pelo dano que ocorreu a vítima, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

  • ERRADO.

    A teoria do risco social tem como foco/ privilegiar a vitima e não a sociedade. A coletividade, neste caso é quem deve ser responsabilizada juntamente com o Estado pelo dano extraordinário e excepcional que ocorreu a vitima. Atenção! a teoria do risco social não está relacionada a teoria do risco integral ou risco administrativo, trata-se de uma terceira modalidade não prevista na Constituição. Segue abaixo excelente explicação do tema retirada do site da EBEJI:

  • Gabarito: Errado.

    A Teoria do Risco Social se relaciona com a da Proteção Estatal, tendo em vista que, por meio da Teoria da Proteção Estatal, ocorrendo um risco social, o Estado deve realizar ações que venham a proteger o cidadão, seja através da concessão de um benefício previdenciário (previdência social), de um medicamento (saúde) ou de um LOAS (assistência social), garantindo-lhe, assim, o mínimo existencial para que desfrute a vida com dignidade.

    • Sendo assim,

    A teoria do risco social, de vanguarda, não passa a privilegiar a sociedade e o interesse público em detrimento da vítima.

  • Nunca nem vi, espero que me ajudem com seus comentários, pessoal.
  • Nunca li sobre isso, mas esse "em detrimento da vítima" pareceu estranho