GABARITO: LETRA D
→ Como este afastamento familiar traz profundas implicações, tanto para a criança e o adolescente, quanto para a família, deve-se recorrer a esta medida apenas quando representar o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento. Destaca-se que tal medida deve ser aplicada apenas nos casos em que não for possível realizar uma intervenção mantendo a criança ou adolescente no convívio com sua família (nuclear ou extensa).
→ Ou seja, a letra "d" está incorreta pois diz que sempre que houver qualquer tipo de denúncia de terceiros, a retirada da criança e do adolescente do lar deve ser imediata, antes mesmo da apuração dos fatos, não é dessa forma que deve ser tratado, é necessária uma apuração eficaz dos fatos, visto que é uma medida que traz inúmeras consequências à criança/adolescente, que estão em uma fase de desenvolvimento.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
retirar a criança do convivio familiar..
incorreta !
a)sim.. precipuamente é deixar no convivio e reestruturar a criança no lar.
b)correto!
c)correto
d)incorreto
REGRA É A MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO LAR..
EXCEÇÃO =RETIRADA DO CONVIVIO FAMILIAR.
Conforme prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 - ECA), o ambiente familiar deve ser saudável e livre da presença de substâncias entorpecentes. Quando for este o caso, medidas protetivas em favor da criança e contra os genitores podem ser adotadas, mas sempre visando o retorno do menor ao seio familiar assim que sanada a situação de abuso de drogas.
A convivência familiar e a manutenção da criança e do adolescente junto de sua família natural será sempre a prioridade no atendimento: somente após o esgotamento de todas as vias para a recomposição do vínculo familiar sadio é que se partirá para a forma excepcional de convivência familiar, qual seja, a família substituta.
Assim o é por força do princípio da proteção integral, pois entende-se que é junto da família natural que “a criança e o adolescente poderão desenvolver-se plenamente [...][3]”. A convivência familiar é, além de um direito, uma necessidade. Por conta disto que se criou o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, em 2004.