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I) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
III) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
IV) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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Gabarito: A
Código Civil
I- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II- Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
III- Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
IV- A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Conselho : Leia a lei seca.
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Em regra: Não aproveita / Não prejudica.
Solidariedade: Aproveita / Prejudica
Operada por herdeiro de devedor solidário: Não prejudica, exceto se for obrigação indivisível.
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Resuminho da prescrição:
• É a perda do direito à pretensão pela inércia
• Não pode ser alterada por acordo entre as partes
• É válida a renúncia (expressa ou tácita), desde que sem prejuízo a terceiros e somente depois que se ocnsumar
• Pode ser reconhecida de ofício
• Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição
• Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, ela não aproveitará os outros, salvo se a obrigação for indivisível
• A interrupção:
- Por um credor não aproveita aos outros
- Por um credor solidário aproveita aos outros
- Contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados
- Contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo quando for obrigação indivisível
- Contra o devedor principal prejudica o fiador
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A questão trata de prescrição e
decadência.
I. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Código Civil:
Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Correta assertiva I.
II. Se a decadência for convencional, a parte a
quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
Código Civil:
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Correta assertiva II.
III. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art.
201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Suspensa
a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se
a obrigação for indivisível.
Correta assertiva III.
IV. A interrupção da prescrição por um credor
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Código Civil:
Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
Incorreta assertiva IV.
A sequência correta é:
A) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas. Correta letra “A”.
Gabarito da questão.
B) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “B”.
C) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.
D) Apenas a assertiva III está correta. Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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mesmo se nao soubesse a lei, o "semelhantemente" entragava
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Lições de Venosa, 2019:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os
outros se a obrigação for indivisível.
A regra geral é que a suspensão da prescrição só aproveita ao credor,
solidário ou não, de acordo com o arts. 197, 198 e 199. Nem mesmo no caso de
solidariedade a suspensão da prescrição pode beneficiar outros credores. A
exceção ocorre no presente dispositivo, tendo-se em vista a indivisibilidade do
objeto da obrigação. Assim, por exemplo, no caso de existirem três credores
contra devedor comum de determinada quantia em dinheiro, sendo um dos
credores absolutamente incapaz, o fato de não correr a prescrição contra o menor
não impede o curso normal da prescrição contra os demais credores. Neste caso,
o direito é divisível, pois se trata de dinheiro. A prescrição fica suspensa em
relação ao incapaz, não se aproveitando dela, porém, os demais credores. Em
outro exemplo, um pai compra imóvel indivisível em nome de seus filhos, sendo
que um é absolutamente incapaz. Como contra o incapaz não corre a prescrição,
esta só começará a correr, para todos os filhos, quando o incapaz completar 16
anos. Se o direito é indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II - CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
III - CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
IV - ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
>NÃO APROVEITA
>NÃO PREJUDICA
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A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.