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Formas de Extinção de Atos Administrativos
2) Revogação - Extinção do Ato através de mero interesse público, mediante oportunidade e conveniência. Lembrar sempre do controle do Mérito, que analisa se algo ainda é relevante para a Administração pública
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A) A revogação é o desfazimento de um ato válido, sem vício algum, mas por vontade da administração pública que o produziu, deve ser retirado do mundo jurídico, por razões de conveniência e oportunidade.
Por isso mesmo, costuma-se afirmar que revogação incide diretamente sobre o mérito administrativo, que implica em juízo de conveniência e oportunidade.
A análise do mérito administrativo é privativo da administração que editou o ato, apenas esta pode realizar a revogação do ato administrativo, não sendo essa providência possível ao poder judiciário.
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GABARITO:A
Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. [GABARITO]
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
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REVOGAÇÃO é a retirada de um ato administrativo válido, legal e discricionário, cujos efeitos não devem ser mais produzidos por faltar interesse público.
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Convalidação: Correção do vício de ato administrativo. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão de oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. A convalidação opera efeitos ex tunc.
A doutrina costuma definir que a convalidação efetivada pela mesma autoridade que havia praticado o ato originariamente deve ser designada como confirmação. Por sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de ratificação. (fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ª, f. 287).
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GABARITO A
Atos discricionários são aqueles em que o administrador tem uma certa margem de liberdade para a sua prática ou escolha. Contudo, sempre observando os limites legais.
MACETE: os atos discricionários possuem a letra "R" na palavra, os vinculados não.
Veja: permissão, autorização, revogação.
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se tiver R marque discricionario
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Pontos importantes para alcançar o gabarito:
1 a revogação recai sobre um ato válido por motivos de oportunidade ou conveniência.
Produz efeitos ex-nunc. Prospectivos.
2 a anulação recai sobre um ato inválido, nulo e produz efeitos ex-tunc
3 a convalidação recai sobre um ato inválido com efeitos sanáveis, desde que não cause prejuízo a terceiros nem seja a forma essencial ao ato.
Produz efeitos ex-tunc.
Vício de competência ou forma.
Sucesso, bons estudos, não desista!
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Revogação é a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade. GAB A
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-Revogação- É A FORMA DE DESFAZER UM ATO VÁLIDO, LEGÍTIMO, MAS QUE NÃO É MAIS CONVENIENTE OU ÚTIL.
SÓ PODE SER REVOGADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, JÁ QUE É UM ATO PREFEITO QUE NÃO INTERESSA MAIS.
OPERA COM EFEITOS "EX NUNC" SENDO VÁLIDAS TODAS AS SITUAÇÕES ATINGIDAS ANTES DA REVOGAÇÃO.
-Anulação- É UM ATO NULO QUANDO AFRONTA A LEI, QUANDO FOI PRODUZIDA COM ILEGALIDADE.É DECLARADO NULO PELA ADM.PÚBLICA, PELO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, OU PELO JUDICIÁRIO.
OPERA COM EFEITOS RETROATIVOS, "EX TUNC", COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO EXCETO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. "NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO"
-Convalidação- É EFETUAR CORREÇÕES NO ATO PARA QUE ELE FIQUE PERFEITO, ATENDENDO A TODAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
A CONVALIDAÇÃO SERÁ SEMPRE RETROATIVA, COM EFEITOS EX TUNC.
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EX NUNC = A PARTIR DE AGORA
EX TUNC = EFEITOS RETROATIVOS
REVOGAÇÃO = ATO VALIDO MAS NAO MAIS UTI PARA ADMINISTRACAO (EFEITOS EX NUNC) DAQUI POR DIANTE.
MOTIVOS DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE.
Só pode ser revogado pela propria administracao
ANULAÇÃO = RECAI SOBRE ATO INVALIDO- EFEITOS EX TUNC (RETROATIVOS)
pode ser declaro nulo pela propria admin ou pelo judiciario.
CONVALIDAÇÃO = RECAI SOBRE ATO INVALIDO COM DEFEITOS SANAVEIS.DESDE QUE NAO CAUSE PREJUIZO A TERCEIROS. AO ATO.
(PRODUZ EFEITOS EX TUNC ) VICIO DE FORMA OU COMPETENCIA.
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Ótimos comentários dos colegas, mas, para acrescentar:
Breve resumo/bizus sobre REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).
1) Somente podem ser revogados atos LEGAIS (isso mesmo), porém somente os DISCRICIONÁRIOS;
2) Competência: A própria administração de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (vide súmula 473 do STF); JUDICIÁRIO ou LEGISLATIVO somente revogam atos praticados POR ELE MESMO (ah, mas como assim?! Simples, "cansei dessa porta giratória aqui, quero revogar a portaria instauradora de patrimônio público, está atrapalhando a circulação dos transeuntes);
3) Produção de efeitos EX NUNC (ou seja, NÃO RETROAGEM, efeitos daqui em diante, aqui você lembra de N de NUCA, um tapa na NUCA e você vai para frente, logo, NÃO retroage);
4) Objeto: Objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.
5) Observações: Tem de ser observado o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, o contraditório e a ampla defesa;
6) Além disso, cumpre destacar que a revogação pode ser expressa ou tácita, ou seja, é expressa quando a Administração Pública declara que o ato está revogado e tácita, quando a Administração Pública dispõe a respeito de uma situação de maneira incompatível com outra já existente, devendo ser respeitada a hierarquia e a forma do ato revogado.
Fonte: Labuta do dia a dia, diversas anotações e vários livros.
Erros, por favor, inbox!!!
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Gabarito: A
Anulação: Ato ilegal
Revogação: conveniente e inoportuno
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Princípio da autotutela:
Anula atos quando ILEGAIS --> Ex Tunc --> Retroage
Revoga quando LEGAIS --> Ex Nunc --> Não retroage
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Gabarito: A
Revogação de atos por conveniência e oportunidade. É En nunc ou seja, não retroage. Revogação de atos discricionários.
Anulação é a extinção de atos vinculados ou discricionários fora da legalidade. É Ex tunc.
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Revogação> Conveniência e oportunidade
Anulação> Ilegalidade
PM/BA 2020
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Revogação -ATO LEGAL
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Extinção dos Atos Administrativos
Anulação
Anulação ou Invalidação: é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios).
A anulação produz efeitos retroativos à data da prática do ato (ex tunc), vale dizer, a anulação desconstitui todos os efeitos já produzidos pelo ato anulado, além de impedir que o ato continue a originar efeitos no futuro.
Aplica-se aos atos discricionários e vinculados.
A anulação pode ser feita pela própria Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, apenas mediante provocação.
Prazo Prescricional: 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovado má-fé.
Revogação
Revogação: é a retirada total ou parcial de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade.
Somente atos discricionários (controle de mérito) podem ser revogados.
Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc). Porém, deve respeitar os direitos adquiridos.
Ato privativo da Administração.
Não são passíveis de revogação os atos:
þ Exauridos ou consumados;
þ Vinculados;
þ Geraram direitos adquiridos;
þ integrantes de um procedimento administrativo;
þ Meros atos administrativos (certidão, atestado, pareceres);
þ Atos complexos.
Cassação
A cassação é a extinção de uma ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.
Produz efeitos prospectivos, para frente efeito ex nunc.
Caducidade
A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.
Contraposição
A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.
Convalidação
Convalidação: é faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
Vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
Produz efeitos retroativos (ex tunc).
Atos vinculados e discricionários podem ser convalidados.
Convalidação é controle de legalidade ou legitimidade.
Convalidação é ato discricionário.
GAB = A
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São irrevogáveis, entre outros, os atos vinculados e atos que geram direitos adquiridos, ressalva-se a revogação de licença de construir, enquanto não houver a edificação.
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O ato administrativo inconveniente pode ser revogado. A revogação não retroage.
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a frase a seguir: "é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei." Vejamos:
a) Revogação.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A revogação é a extinção do ato pela Administração Pública, fundados nos motivos de conveniência e oportunidade, com eficácia ex nunc (do momento da extinção do ato para frente).
b) Anulação.
Errado. Anulação ou Invalidação é a extinção do ato, em virtude de ilegalidade, pela pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, com a eficácia ex tunc (retroage a época da realização do ato administrativo).
c) Convalidação.
Errado. A convalidação é a possibilidade de aproveitar os atos administrativos que contenham leves defeitos, como na sua competência ou na forma.
d) Confirmação.
Errado. A confirmação é uma espécie de convalidação e se caracteriza por ser realizada por autoridade diversa daquela que praticou o ato administrativo.
Gabarito: A