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Resposta: alternativa c
b) São sim diferentes, eis a s definições segundo Alexandrino e Paulo (2018):
Contratos administrativos – regime jurídico predominantemente de direito público, caracterizado pelas chamadas cláusulas exorbitantes. Sempre será necessária a livre manifestação de vontade do particular para a formação do vínculo contratual.
Contratos de direito privado da administração pública – são contratos subordinados precipuamente ao regime de direito privado.
c) Resposta.
Dentre as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, há o poder de alteração unilateral do contrato, que conferem ao Poder Público a possibilidade de alterar, em favor do interesse público, e dentro de certos limites, os termos do contrato (enunciado).
Essas alterações são as alterações monetárias em que só podem ser efetuadas nas alterações quantitativas do contrato.
d) lei 8.666, art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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GABARITO: C
Segue um brevíssimo resumo sobre contratos administrativos: É o acordo entre a administração e terceiros regido por normas de direito público, onde há cláusulas exorbitantes em favor do ente, preservado o equilíbrio econômico-financeiro.Assim, a administração pode alterar unilateralmente um contrato(25% para mais ou para menos, salvo obras que para mais é 50%). Pode rescindi-lo unilateralmente. Aplicar sanções. Além disso o objeto deve ser obras, serviços, compras, alienações ou locações.
Vale lembrar que o contrato administrativo difere do convênio, pois nele há obrigações recíprocas e nos convênios há interesses comuns.
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.Pág.687
Abraço, colegas. Bons estudos a todos.
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Alteração do contrato unilateralmente
A Administração Pública pode fazer alterações durante a execução contratual de forma unilateral independentemente da vontade do contratado de maneira qualitativa ou quantitativa.
Os limites para acréscimos ou supressões de forma unilateral nos contratos administrativos são fixados, em regra, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Porém, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, em até 50% para seus acréscimos, ficando as supressões, nesse último caso, no percentual de até 25%, que é a regra.
Obras, serviços e compras = acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial;
Obs.:
Pode haver alteração quanto a supressão abaixo dos 25%, mas, nesse caso, deve haver a concordância do contratado, uma vez que poderá suportar prejuízo em razão da supressão pretendida pela Administração.
Reforma de edifício ou equipamentos = acréscimos de até 50% e supressões de até 25% (regra).
Obs.:
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, regularmente comprovados e monetariamente corrigidos. (Art. 65, § 4º, 8.666).
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Complementando as respostas dos colegas, a alternativa A está incorreta pois, segundo a Constituição, a União tem competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
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DICA DA LETRA B .Os contratos administrativos não se diferenciam dos chamados contratos privados que são firmados pela administração. ( ERRADO) OS CONTRATOS SE DIFERENCIAM POR EXISTIR CLÁUSULAS EXORBITANTES .)
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na realidade, a competência para legislar sobre contratos administrativos é privativa da Administração, no que tange à fixação de normas gerais, consoante se depreende do teor do art. 22,
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"
b) Errado:
Existe diferença substancial entre os contratos administrativos e os chamados contratos privados da Administração, uma vez que estes últimos são regidos, predominantemente, por normas de direito privado, colocando-se a Administração num plano de igualdade jurídica em relação à outra parte. De seu turno, os contratos administrativos disciplinam-se pelo direito público, o que se extrai, sobretudo, pela presença das cláusulas exorbitantes, que posicionam o ente público em um plano superior, se comparado ao particular (contratado). Referidas cláusulas, inspiradas no princípio da supremacia do interesse público, conferem prerrogativas de ordem pública ao Estado, de sorte que não encontram paralelo nos contratos privados (seriam cláusulas nulas).
c) Certo:
Realmente, os contratos administrativos possuem como nota marcante a presença das cláusulas exorbitantes, dentre as quais insere-se a de alterar unilateralmente o contrato, observados os limites e condições legais. Neste sentido, confira-se o teor do art. 58, I, c/c art. 65, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;"
d) Errado:
É vedada a celebração de contrato administrativo com prazo indeterminado, na forma do disposto no art. 57, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
Gabarito do professor: C