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GABARITO LETRA A
Lei 8137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
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Gab.: Letra "A"
L. 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Letra C)
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (Letra D)
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; (Letra B)
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; (Gabarito - Letra A)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; [GABARITO]
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
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Lei 8137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
A) V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
B) IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
C) I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
D) II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
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ilegais - contrario a lei, ou seja é crime, ja mata a questão
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Questão ridícula! Tenho certeza de que, em sua maioria, os candidatos que acertaram não notaram a ausência da palavra "SEM" na alternativa B. É o tipo de questão que não mede conhecimento.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - A conduta descrita neste item é tipificada no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.137 de 1990, que prevê os crimes contra as relações de consumo, senão vejamos: "Art. 7°
Constitui crime contra as relações de consumo: (...)
V - elevar
o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de
comissão ou de taxa de juros ilegais; (...)".
Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - O delito de fraudar preços, previsto no inciso IV, alínea "a" do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, se dá "por meio de alteração, sem modificação essencial de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal
externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso,
pintura ou acabamento de bem ou serviço." Este item contém a afirmação errônea de que o delito se dá "por meio de alteração
com modificação essencial de qualidade ...", o faz desta alternativa incorreta.
Item (C) - De acordo com o inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990 é crime contra as relações de consumo a conduta de "favorecer ou preferir, sem justa causa,
comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
intermédio de distribuidores ou revendedores". Na conduta descrita neste item consta a seguinte redação: "Favorecer ou preferir,
com justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores". Cotejando os termos do referido dispositivo com a conduta descrita neste item, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.37/1990 é crime contra as relações de consumo a conduta de "vender ou
expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou
composição esteja
em desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial". Na conduta descrita neste item, consta a seguinte redação: "Vender ou expor à venda mercadores cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja
de acordo com as prescrições legais, ou que corresponda à respectiva classificação oficial". De uma simples comparação entre os termos da lei e a conduta descrita, verifica-se que a alternativa contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
A) V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
B) IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
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Letra B segue o jogo.....
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Sobre a letra B)
IV - fraudar preços por meio de:
Art. 7º, a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
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Letra e.
A questão versa sobre os crimes contra as relações de consumo previstos na Lei n. 8.137/1990.
Nota-se que, conforme o artigo 7º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, Constitui crime contra as relações de consumo fraudar preços por meio de divisão em partes de bem ou serviço habitualmente oferecido à venda em conjunto. Sendo assim, a alternativa E reproduz a literalidade do dispositivo acima citado.
a. Errado. Trata-se de crime contra as relações de consumo descrito no artigo 7º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 e não contra a ordem tributária.
b. Errado. Trata-se de crime contra as relações de consumo descrito no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990 e não contra a ordem tributária.
c. Errado. Neste caso, trata-se de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 1º, inciso V da Lei n. 8.137/1990.
d. Errado. Constitui crime contra a ordem tributária prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990.
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traísse é paroxítona também !