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GABARITO LETRA A
ALTERNATIVA A: Decreto 2.181/1997 Art. 6º, caput: "As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências."
ALTERNATIVA B: Decreto 2.181/1997 Art. 6º, "§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo."
ALTERNATIVA C: Decreto 2.181/1997 Art. 6º, " § 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado."
ALTERNATIVA D: Decreto 2.181/1997 Art. 6º, "§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC."
Bons estudos! :)
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Gab. A
As entidade e órgãos da adm pública podem, sim, celebrar termo de ajustamento de conduta, veja:
Art. 6º, caput: "As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências."
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Não entendi a relação entre o Compromisso de Ajustamento de Conduta e a lei 8.137.
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Questão louca. Nunca vi isso na 8.137/1990!
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alguem me explica porque a A está errada????????
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A) Art.110 : Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
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Gente... O que tem a ver isso com a Lei 8.137?
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a lei 8137/90 não se aplica apenas aos crimes contra a ordem tributária, mas também aos crimes contra a ordem econômica e contra a relação de consumo) logo, é possível TAC no intuito de proteger o consumidor das praticas abusivas dos vendedores, fornecedores, produtores...
portanto, letra A
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Com todas as devidas vênias, parece-nos que a questão está mal elaborada. A Lei nº 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, e dá outras providências. Esta lei trata apenas dos aspectos penais relativos às relações do consumo, à ordem tributária e à ordem econômica. Com efeito, não cabem, no que tange à lei, inferir-se sobre outras formas de tutela que não a penal. Não obstante, vamos à análise de cada um dos itens.
Item (A) - Além de não ter relação com os dispositivos constantes da Lei nº 8.137/1990, a assertiva constante deste item não está de acordo com o disposto no caput artigo 6º do Decreto nº 2.181 de 1997, que conta com a seguinte redação: "As
entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar
compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas
competências". Esta a alternativa, não só não está de acordo com os temos da Lei nº 8.137/1990 como também vai de encontro à norma atinente ao tema.
Item (B) - Embora a assertiva constante deste item não tenha nenhuma relação com os dispositivos constantes da Lei nº 8.137/1990, que tratam tão somente de aspectos criminais das relações de consumo, está em consonância com a norma que trata da tutela coletiva do consumidor. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, § 4º do Decreto nº 2.181 de 1997: "A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo". Assim, malgrado não esteja diretamente relacionada com a Lei nº 8.137/1990, a assertiva constante deste item está de acordo com a referida lei, notadamente porque a ela não se contrapõe.
Item (C) - Embora a assertiva constante deste item não tenha nenhuma relação com os dispositivos constantes da Lei nº 8.137/1990, que tratam tão somente de aspectos criminais das relações de consumo, está em consonância com a norma que trata da tutela coletiva do consumidor. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, § 2º do Decreto nº 2.181 de 1997: "A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado". Assim, não obstante não esteja diretamente relacionada com a Lei nº 8.137/1990, a assertiva constante deste item está de acordo com a referida lei porque não a contraria.
Item (D) - Conforme já dito acima, malgrado a assertiva constante deste item não tenha nenhuma relação com os dispositivos constantes da Lei nº 8.137/1990, que tratam tão somente de aspectos criminais das relações de consumo, está em consonância com a norma que trata da tutela coletiva do consumidor. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, § 1º do Decreto nº 2.181 de 1997: "A
celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que
mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas
jurídicas de direito público integrantes do SNDC". Assim, embora não esteja diretamente relacionada com a Lei nº 8.137/1990, a assertiva constante deste item está de acordo com a referida lei pelo fato de não contrapô-la.
Conforme mencionado, a questão está mal elaborada, e, deveras, não tem relação com o direito penal, tendo mais afinidade, permitam-nos pontuar, com o direito civil e o processual civil, especificamente com as tutelas coletivas, mas pode-se dizer que a assertiva contante do item (A) é a incorreta, não por está em desacordo com a Lei nº 8.137/1990, mas por estar em desacordo com o Decreto nº 2.181 de 1997.
Gabarito do professor: (A)
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pessoal fiquem atento a questao A esta errada devido a negaçao .parem de reclamar e estdem mais
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letra A está errada porque nao esta certa.
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GABARITO LETRA A
ALTERNATIVA A: Decreto 2.181/1997 Art. 6º, caput: "As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências."
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A
As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor não poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais.
O não ferrou geral
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Deus tá vendo!
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QUESTAO OTIMA PARA REVER TOPICOS IMPORTANTES SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Decreto 2.181/1997
A celebração do compromisso de ajustamento SUSPENDERÁ o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado APÓS atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado.
A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.