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Gaba; C
A questão nos solicita Os requisitos ou elementos dos atos administrativos.
São eles: com-fi-for-mob
Competência/sujeito
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
A) forma de extinção dos atos administrativos.
B) Espécie de atos administrativos.
Sucesso, bons estudos, não desista!
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Requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular), cuja ausência provoca a invalidação do atos.
São eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Para facilitar segue um macete: Sem O Faustão Morreria Feliz!!!
S = Sujeito competente
O = Objeto lícito
F = Forma
M = Motivo
F = Finalidade
Obs: Macete infame mas ajuda a lembrar na hora da prova ahsuahus
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A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
gab. C
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Já vi em questão:
COMPETÊNCIA = SUJEITO COMPETENTE
MOTIVO = CAUSA
OBJETO= CONTEÚDO
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FORMA: como
FINALIDADE: para que
OBJETO: o que
MOTIVO: por que
COMPETÊNCIA: quem
BONS ESTUDOS ...
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Cuidado para não esquecerem : Requisitos e Elementos são termos sinônimos quando se refere a ATOS ADMINISTRATIVOS.
Assim como SUJEITO E COMPETÊNCIA também são sinônimos quando se fala nos ( elementos / requisitos) do ato administrativo.
logo,
COMFIFORMOB ( MNEMÔNICO)
COM - COMPETÊNCIA ( SUJEITO)
FI - FINALIDADE
FOR - FORMA
M - MOTIVO
OB - OBJETO
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GABARITO:C
REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei
(Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato
(Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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ESPÉCIES DE ATOS ADM
Normativos
Ordinatórios
Negociais
Enunciativos
Punitivos.
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COMFIFORMOB ( MNEMÔNICO)
COM - COMPETÊNCIA ( SUJEITO)
FI - FINALIDADE
FOR - FORMA
M - MOTIVO
OB - OBJETO ( CONTEÚDO )
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COMPETENCIA ou Sujeito = O AGENTE QUE PRATICOU ESTAVA EMBASADO DENTRO DE SUAS ATRIBUICOES?ELE ERA LEGALMENTE INVESTIDO.
ADMITE-SE AVOCACAO E DELEGAÇÃO DECORRENTES DA HIERARQUIA.VINCULADO
FINALIDADE =VINCULADO.O ATO EXPRESSO OBJETIVOU O MOTIVO LEGALMENTE?DENTRO DA LEI?
PODE OCORRER NULIDADE DO ATO POR DESVIO DE FINALIDADE.
FORMA = É A MANEIRA DE COMO O ATO PODE SER EXPRESSO.GERALMENTE DE FORMA ESCRITA (MULTA)POR EXEMPLO.
OU OUTRAS FORMAS EXCEPCIONALEMNTE - VOZ - SEMAFORO ...EXIGE-SE UMA FORMA ESCRITA PARA EXTERNAR O ATO.
MOTIVO = É O MOTIVO QUE DEVE ESTAR EMBASADO EM LEI.razoes de fato ou de direito. que autorizam ou impoe a pratica do ato.
teoria dos motivos determinantes = se o administrador declara um motivo (mesmo que insubsistentes)esse motivo fica vinculado a prática dos atos.
objeto = é o conteudo do ato,. ou seja o que ele causou de fato.é aquilo que o ato dispoe.
pode ser vinculado ou discricionario.
ato vinculado = aposentadoria..
ato discrionario = dar um alvará por exemplo.
MOTIVO E OBJETO= SAO DISCRIONARIOS E VINCULADOS.
REQUISITOS E ELEMENTOS SÃO SINONIMOS QUANDO SE TRATA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
MENEMONICO = COM FI FOR MOB
COMPETENCIA - FINALIDADE - FORMA - MOTIVO
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Gabarito: C
REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
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Ano passado ninguém falava que competência era sujeito. kkkkk
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À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
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GABARITO C
REQUISITOS OU ELEMENTOS: [ COM.FI.FO.M.OB ]
COMPETÊNCIA OU SUJEITO
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO OU CAUSA
OBJETO OU CONTEÚDO
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Gabarito: C
O bom e velho "Cofifomob". Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
#TJRJ2020
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Os requisitos dos atos administrativos são o FF.COM
Finalidade
Forma
Competência
Objeto
Motivo
Pra facilitar e não confundir com os atributos, coloque o R de Requisito: R.FF.COM
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Competência = Sujeito ????
Fui na menos confusa e ignorei a primeira palavra.
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A letra B faz referência aos atos em espécies.
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COMPETÊNCIA/Sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
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Competência = Sujeito
Gab. C
Para os não assinantes.
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Elementos/ Requisitos de validade:
COM - COMPETÊNCIA = SUJEITO
FI - FINALIDADE
FOR- FORMA
M -MOTIVO
OB - OBJETVO
Bons estudos!
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que assinalasse a alternativa correta em razão do problema trazido.
Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Analisemos as alternativas:
a) Revogação, cassação, contraposição e termo final.
Errado. Revogação, cassação e contraposição são formas de extinção do ato administrativo.
b) Normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
Errado. Atos normativo, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos são espécies do ato administrativo.
c) Sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, que teve por base o art. 2º da Lei da Ação Popular. Desta forma, os requisitos do ato administrativo são cinco:
a. competência (ou sujeito): A lei define quem é o agente competente para praticar o ato.
b. objeto: é a matéria do ato.
c. forma: é a maneira de como os atos administrativos serão exteriorizados.
d. motivo: a razão pela qual fez-se necessária a prática do ato administrativo.
e. finalidade: é atingir o interesse público.
Inteligência do art. 2º da Lei 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
d) Sujeito, ilegalidade do objeto, desvio de poder e ato simples.
Errado. Ilegalidade do objeto torna o ato nulo. Além do mais não existe "desvio de poder", o que existe é excesso de poder ou desvio de finalidade, os quais são espécies do gênero abuso de poder.
Gabarito: C