-
José dos Santos Carvalho Filho diz que “pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”
Art 2 Parágrafo único. Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
GAB: C
-
Lei 8.666/93
Art. 2o - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
-
GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. [GABARITO]
-
Não sofre incidência das normas de direito privado? Beleza, ieses.
-
Ao meu ver a letra A tbm estaria correta.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
-
Não há erro na alternativa A
-
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Letra A > ESSE ESPECIFICAMENTE DEIXOU A ALTERNATIVA INCORRETA.
aplica-se supletivamente principios de direito privado.
-
Anita que fez essa questão. Aff...Aff...
-
Os contratos administrativos sofrem incidência de normas específicas de direito privado.
Creio que essa especificação tenha deixado a alternativa incorreta, pois o artigo 54 diz que" Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,,aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
-
Wtf a alternativa A ta errada pq ?
-
Wtf a alternativa A ta errada pq ?
-
Seguem os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na realidade, os contratos administrativos são regidos preponderantemente por normas de direito público, aplicando-se apenas em caráter supletivo os preceitos de direito privado. Neste sentido, o teor do art. 54 da Lei 8.666/93:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado."
b) Errado:
Totalmente equivocado sustentar que os contratos administrativos possam ter objetivo indeterminado. Pelo contrário, é necessário que o objeto contratual seja certo e determinado, bem assim devendo atender, sempre, a uma finalidade pública.
c) Certo:
O conceito aqui exposto se revela escorreito, sem equívocos. Com palavras muito próximas às utilizadas pela Banca, confira-se a definição ofertada por Rafael Oliveira:
"(...)são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público."
d) Errado:
O conceito deste item diverge do correto em dois pontos claros. A uma, os contratos administrativos não são regidos por normas de direito privado, mas sim de direito público. Apenas em caráter supletivo os preceitos de direito privado podem incidir. A duas, o objetivo a ser perseguido por meio deste tipo de contrato deve ser o interesse público, e não o privado.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 477.
-
Questão para colocar o sobrinho do prefeito. Super normal em concurso municipal