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O art. 79, da Lei nº 8.666/93, estabelece em seus incisos 3 formas de rescisão dos contratos administrativos: (a) rescisão unilateral; (b) rescisão amigável; e (c) rescisão judicial.
GAB: B
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GABA b)
8.666
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser (JAU):
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993:
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; [rescisão administrativa]
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
Gabarito: B.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; [GABARITO]
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; [GABARITO]
III - judicial, nos termos da legislação; [GABARITO]
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Gab. B
Rescisão: é uma forma de extinção contratual excepcional por importar a prematura cessação do ajuste, em meio à sua execução e pode se dar de três formas: unilateral, amigável e judicial.
A amigável é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a Administração.
A judicial normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral. No caso do Poder Público este não tem necessidade de ir a juízo, já que a lei lhe confere o poder de rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses previstas na própria lei.
A unilateral é prevista nos art. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e trata da rescisão por parte da Administração Pública quando o contratado não cumprir, ou cumprir irregularmente sua obrigação.
A Lei também prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte do contratado quando a Administração atrasar por mais de 90 dias os pagamentos devidos decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/244877551/e-sobre-os-contratos-administrativos
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Gabarito: B