a) Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - O exercício do cargo terá início dentro de quinze dias, contados da data;
I - da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
b) Art. 22 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial do Município.
§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II - O Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;
III - O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
IV - O Dirigente Superior, aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
c) Art. 16 - As condições para realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no átrio da Prefeitura, no órgão oficial e nos jornais diários de circulação no Município.
d) Art. 21 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando, constando de declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Gabarito: Letra A.