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ID
3105991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

Com relação às disposições da Resolução n.º 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia acerca da prescrição farmacêutica em âmbito nacional e das áreas de atuação do profissional farmacêutico, julgue o próximo item.


É vedado ao farmacêutico prescrever medicamento cuja dispensação exija prescrição médica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

  • Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

    § 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

    FONTE: RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013

  • "É vedado ao farmacêutico prescrever medicamento cuja dispensação exija prescrição médica." está incompleta essa sentença, provavelmente caberia até recurso, porque dizer que essa sentença está errada, dá a entender que o farmacêutico estaria autorizado a prescrever qualquer medicamento que exija prescrição médica, em qualquer situação. E na resolução consta condições para isso acontecer.

  • Questão complicada

    A questão está correta,em regra é vedado, porém a resolução abrange uma exceção.

    Acho que não cabe recurso devido a questão mencionar especificamente a Resolução n°586 e nela só está descrita o caso em poderá ser prescrito pelo farmacêutico.

  • ERRADO

    Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

    Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.

    • § 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
    • § 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
    • § 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritorsalvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.

    FONTE: https://www.ictq.com.br/varejo-farmaceutico/833-resolucao-586-13-sobre-prescricao-farmaceutica-comentada