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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
São elas:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Obs: A doutrina e jurisprudencia dominante entendem que se existe delegação de competencia para prover e extinguir os cargos publicos federais na forma da lei, tambem deve existir competencia para desprover os respectivos cargos.
bons estudos a todos
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Complementando o comentário anterior.
MS 25518 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 14/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes.
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Apenas um pequno comentário com relação à observação final feita pelo Rafael quando ele diz: "A doutrina e jurisprudencia dominante entendem que se existe delegação de competencia para prover e extinguir os cargos publicos...".
O que pode ser delegado é apenas o provimento de cargos públicos.
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A doutrina constitucional nacional, comumente, diferencia a competência exclusiva da competência privativa apontando que naquela a delegação de competências é proibida, isto é, é indelegável, enquanto nesta é possível a delegação.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover...os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Olá pessoal,
Cuidado com as palavras da CESPE como: somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese etc...
Bons estudos!!!!
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Um comentário acerca do inciso XXV do art. 84:
Em relação à matéria prevista no inciso XXV - prover e extinguir cargos públicos -, a autorização para delegação abrange somente a primeira parte, isto é, pode ser delegada às referidas autoridades somente a atribuição de PROVER cargos públicos. Entretango, na hipótese de EXTINÇÃO, caso os cargos públicos estejam vagos, será permitida a delegação, com fundamento na alínea "b" do inciso VI do art. 84.
Fonte: Dir. Const. Descomplicado (V. P. e M. A)
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS: ALGUMAS PODEM SER DELEGADAS.
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS: NENHUMA PODE SER DELEGADA.
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A questão trouxe no enunciado o seguinte: "em nenhuma hipótese" restringiu muito.
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Existem competências privativas do PR que podem ser delegadas ao:
- Ministro de estado.
- PGR ( procurador geral da republica).
-Advogado Geral da União.
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RESUMO SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Quem pode receber a delegação?
(a) Ministros de Estado
(b) PGR
(c) AGU
(2) Quais competências podem ser delegadas?
(a) Decretos autônomos, os quais dispõem acerca de: (I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
(b) Concessão de indulto e comutação de penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
(c) Provimento (engloba os conceitos de prover e desprover, ou seja, admissão, exoneração, demissão, etc.) de cargos públicos federais, na forma da lei. A extinção de cargos públicos federais também é possível se tais cargos estiverem vagos, pois, neste caso, há hipótese de edição de decreto autônomo
OBS: Desprover um cargo público é diferente de extingui-lo. Quando um Ministro exonera ou demite um servidor, o cargo continua a existir e poderá ser provido futuramente. O que a CF veda é a delegação da competência para extinguir (ideia de permanência) um cargo que sequer está vago.
GABARITO: ERRADO
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O PRESIDENTE PODERÁ DELEGAR AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES ( PARA OS MINISTROS DE ESTADO, PGR OU AGU):
===> DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
====> DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS
====> CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS
===> PROVER OS CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DA LEI
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Coloco aqui uma pergunta pertinente, apenas para complementar os ótimos comentários já prestados aqui:
É obrigatória a aceitação da delegação por parte daqueles de direito (PGR, Ministros de Estado e AGU)?
Por que pergunto isso? Pois dentre eles está o Procurador-Geral da República, chefe do MPU, o qual não está subordinado a ninguém, senão à Constituição e às leis. Logo, entendo que não há a obrigatoriedade de aceitação da competência que ora é delegada pelo Presidente da República, ao menos por parte do PGR. Conquanto não seja a DELEGAÇÃO um ato que exiga necessariamente a relação de subordinação, uma vez que é possível a delegação mesmo quando não há relação de hierarquia, pode-se observar que os Ministros de Estado e o Advogado-Geral da União (que tem status de ministro, é bom lembrar) estão subordinados ao Presidente da República, assim não lhes restando a possibilidade de escusas à delegação do PR!
E, então? Como resolvemos esse impasse? Agradeço se alguém comentar esse comentário!
Obrigado e bons esforços e estudos!
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ERRADO!
COMPLEMENTANDO:
(CESPE - 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS)
O presidente da República pode delegar a ministro de Estado a competência para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
GABARITO: CERTO.
(CESPE - 2011 - STM)
O presidente da República pode delegar a atribuição de concessão de indultos ao ministro da Justiça.
GABARITO: CERTO.
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Algumas podem ser delegadas aos Ministro de Estado.
errada
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Privativo = Delega.
Exclusivo = Não delega.
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Gabarito ERRADO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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olha ele aqui em 2010, gente!!! ainda quando estava trilhando os caminhos do serviço público, uma grande inspiração!
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olha ele aqui em 2010, gente!!! ainda quando estava trilhando os caminhos do serviço público, uma grande inspiração!