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ID
3106585
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge cumpre pena em razão de condenação definitiva pela prática de determinado crime. Na mesma unidade prisional, mas em outra ala, Antônio encontra-se preso preventivamente em virtude de ação penal, sem sentença, pela suposta prática de delito idêntico ao de Jorge.

Em determinada data, Jorge e Antônio descobrem que entrou em vigor nova lei penal reduzindo a sanção penal em abstrato prevista para o delito imputado a ambos, inclusive sendo a pena máxima atual inferior àquela aplicada na sentença de Jorge.

Considerando as informações narradas, a inovação legislativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Quanto ao tempo do crime o CP adotou, no art. 4º, a teoria da conduta ou da atividade. Isto quer dizer que se considera o crime praticado no tempo da ação ou omissão, mesmo que outro seja o momento do seu resultado.

    ► Para o lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiqüidade (art. 6º), por conta disso considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A aplicação da lei penal no tempo tem como regra a aplicação da lei vigente à época da ação ou omissão.

    Contudo tal regra possui uma exceção, a de que normas mais brandas sempre retroagem, ainda que tenha havido o transito em julgado da sentença penal condenatória.

    fonte:https://www.espacojuridico.com/blog/voce-sabe-como-funciona-a-aplicacao-da-lei-penal-no-tempo-agora-sabe-d/

  • Se você errou, pare um pouco, vá descansar, nosso cérebro vai perdendo a produtividade em cargas exaustivas e consecutivas de esforço. A famosa técnica de pomodoro

  • Nesse caso, beneficiaria Antônio de que modo, tendo em vista que ele sequer foi sentenciado? Alguém saberia explicar?

  • @facanacaveira

    Seria benéfico para Antônio porque quando ele for julgado deverá ser observada a pena mais branda

  • FACA NA CAVEIRA, beneficiaria reduzindo a prescrição, possibilitando eventual sursi processual, poderia tornar o crime de menor potencial ofensivo impondo medidas como a transação penal ou até mesmo a impossibilidade, em tese, de prisão preventiva, se a pena máxima fosse inferior a 4 anos (art. 313, I, a contrário senso do CPP).

  • Novatio legis in mellius: Trata-se da nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior. Esta lei retroagirá, atendendo à regra prevista no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    Como se depreende da parte final do dispositivo, a lei penal nova que beneficia o réu, a exemplo da abolicionista, também não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.

    Fonte: Rogério Sanches, Parte Geral.

  • Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, PORÉM, a exceção à regra ocorre nos casos de extra-atividade da lei penal, em que abrange a retroatividade da lei mais benéfica e sua ultra-atividade.

    A LEI NOVA PODERÁ FAVORECER O AGENTE DE DIVERSAS MANEIRAS

    LEMBRE-SE:

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que

    decididos por sentença condenatória transitada em julgado (Art.2, parágrafo único, do CPB).

  • CP

      Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    .

    STF - SÚMULA 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    .

    CPP-41

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    QUESTÃO

    JORGE cumpre pena em razão de condenação DEFINITIVA pela prática de determinado crime. Na mesma unidade prisional, mas em outra ala, ANTÔNIO encontra-se preso PREVENTIVAMENTE em virtude de ação PENAL, sem sentença, pela suposta prática de delito IDÊNTICO ao de Jorge.

    Em determinada data, Jorge e Antônio descobrem que entrou em VIGOR nova LEI PENAL reduzindo a sanção penal em abstrato prevista para o delito imputado a ambos, inclusive sendo a pena máxima atual INFERIOR àquela aplicada na sentença de Jorge.

    Considerando as informações narradas, a INOVAÇÕES legislativa:

    D) poderá beneficiar Jorge e Antônio, pois, em sendo MAIS FAVORÁVEL, deverá retroagir para atingir situações pretéritas, AINDA QUE já amparadas pela coisa julgada;

  • Paragrafo único do artigo 2 do CP:

    A lei posterior que de qualquer forma favorecer ao agente aplica-se aos fato anteriores, ainda que decididos por sentença transitada e julgada.

    Letra D

    PM/BA 2020

  • A questão traz a exigência do art. 2º e do seu parágrafo único, CP. De acordo com este artigo,em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, mas há a exceção quanto à retroatividade da lei mais benéfica. Há, ainda, previsão constitucional, no art. 5º, XL.

    Cuida-se da 'lei nova mais benéfica (novation legis in mellius)'. O fato era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente. A lei posterior RETROAGE, mesmo quando condenado(a) definitivamente (e o artigo acima mencionado fala isso exatamente com essas palavras).

    Resposta: ITEM D.
  • GABARITO D

    PMGO

    Contudo tal regra possui uma exceção, a de que normas mais brandas sempre retroagem, ainda que tenha havido o transito em julgado da sentença penal condenatória.

  • boa tarde a todos, pois bem, Priscila, a súmula correta aí seria a 611 do STF, onde fala que:

    "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benéfica".

    Em síntese, o que a banca quer nos mostrar é real motivação que o apenado tem em se satisfazer do benefício da progressão de um regime, seja por tempo ou pela mudança e implementação de algum tipo penal normativo...

    Podemos assim dizer também que, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 todos sem distinção tem direito a uma vida com dignidade e esse princípio prevalece a proteção e manutenção do ser humano em sociedade...

  • Pontuando: SV 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Melhorando a redação: aplicar-se-á a lei mais mais nova, independentemente de ser mais gravosa ou não.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    lei penal mais favorável sempre ira retroagir para beneficiar o réu.

  • RESPOSTA: LETRA D

    LEX MITIOR ou NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEI MELHOR): O surgimento de uma lex mitior faz com que o agente seja beneficiado. Assim como no abolitio criminis, a lex mitior tem retroatividade e ultra-atividade.

    OBS: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • RESPOSTA: LETRA D

    LEX MITIOR ou NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEI MELHOR): O surgimento de uma lex mitior faz com que o agente seja beneficiado. Assim como no abolitio criminis, a lex mitior tem retroatividade e ultra-atividade.

    OBS: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • EU SÓ TAVA PROCURANDO O NOME BENEFICIAR + NOME DOS VAGABUNDOS.

    POIS TUDO É PARA BENEFICIO DO RÉU KKKKKKKK

  • Alternativa correta LETRA D, pois, o § único do art. 2º do CP, traz 2 requisitos para aplicação da retroatividade da lei benéfica.

    1º A lei penal benéfica retroagirá ainda que não tenha ocorrido sentença condenatória transitado em julgado.

    2º A lei penal benéfica retroagirá mesmo depois de trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Ou seja, a lei penal retroagirá para beneficiar o réu ele já condenado pelo crime ou não.

  • Súmula 611 do STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Até hoje 1510 pessoas erraram esta questão!!!!

  • A questão traz a exigência do art. 2º e do seu parágrafo único, CP. De acordo com este artigo,em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, mas há a exceção quanto à retroatividade da lei mais benéfica. Há, ainda, previsão constitucional, no art. 5º, XL.

    Cuida-se da 'lei nova mais benéfica (novation legis in mellius)'. O fato era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente. A lei posterior RETROAGE, mesmo quando condenado(a) definitivamente (e o artigo acima mencionado fala isso exatamente com essas palavras).

    Resposta: ITEM D.

  • A, B e C: Essas três alternativas, pecam em insistir na mesma ideia que é basicamente: a lei não pode retroagir, sendo que ela pode sim, salvo para beneficiar o réu, tendo em vista o Princípio da legalidade: Legalidade = Reserva legal + Anterioridade da lei penal

    O princípio da anterioridade determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao crime. Além disso, a lei penal que agrava a situação do réu, de qualquer forma, também deve ser anterior ao crime. Essa regra só é excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei penal caso esta seja mais benéfica ao réu.

    Vemos isso exatamente no gabarito da questão:

    D: poderá beneficiar Jorge e Antônio, pois, em sendo mais favorável, deverá retroagir para atingir situações pretéritas, ainda que já amparadas pela coisa julgada; - GABARITO

    A alternativa E está errada pois pecou na definição do abolitio criminis.

  • d) CORRETO - poderá beneficiar Jorge e Antônio, pois, em sendo mais favorável, deverá retroagir para atingir situações pretéritas, ainda que já amparadas pela coisa julgada;

    Conforme explicita o art. 2º do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    No art. 5º, da CF/88, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA

    Em regra, será aplicado ao condenado a lei penal vigente ao tempo em que ocorreu a prática do fato criminoso, obedecendo ao princípio do tempus regit actum.

    No entanto, de forma excepcional, a lei pode produzir seus efeitos fora do tempo em que esteve vigente, retroagindo ou até mesmo ultrapassando seu tempo de vigência alcançando fatos posteriores ao seu fim, sendo estes casos chamados de: extra atividade da lei penal.

    O fator que determinará a extra atividade e o benefício ao condenado, sempre deverá ser aplicada a lei mais benéfica ao réu, assim, quando uma lei anterior for mais favorável que a posterior, ela continuará sendo aplicada ao caso concreto, mesmo com vigência da nova lei e vice-versa.

    Conforme Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal 1, parte geral:

    "é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior for mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência".

    Dessa forma, podemos aferir que a retroatividade da lei penal benéfica é um princípio com base na Constituição Federal, permitindo a aplicação da lei que beneficia os Réus, mesmo em casos ocorridos após, ou até mesmo antes de sua vigência.

  • Gabarito: D.

    Observa-se a chamada novatio legis in melliuslex mitiorlei nova mais benéfica.

    O art. 2º, parágrafo único, do CP dispõe que: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 5º, XL, CF/88: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • LEI PENAL RETROAGE SEMPRE PARA BENEFICIAR, ANULA OS ATOS PENAIS, PORÉM OS ATOS CÍVEIS PERMANECEM...

  • normas penais retroagem em benefício do réu, mesmo já transitado em julgado a sentença condenatória

  • adicioná-la no caderno de erros.
  • A questão traz a exigência do art. 2º e do seu parágrafo único, CP. De acordo com este artigo,em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, mas há a exceção quanto à retroatividade da lei mais benéfica. Há, ainda, previsão constitucional, no art. 5º, XL.

    Cuida-se da 'lei nova mais benéfica (novation legis in mellius)'. O fato era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente. A lei posterior RETROAGE, mesmo quando condenado(a) definitivamente (e o artigo acima mencionado fala isso exatamente com essas palavras)

    GABARITO ´´D´´ DE RONNIE JAMES DIO.

  • Gabarito D

    Complemento:

    Quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica?

    O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que DEPENDE DO MOMENTO:

    Se o processo ainda estiver em curso – Compete ao Juízo que está conduzindo o processo.

    E se o processo já estiver transitado em julgado – Compete ao Juízo da execução penal.

  • "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • Me ajuda ai alguém

    Vamos supor que o cara pegou 5 anos de cadeia em 13/09/2000.Em 13/09/2003 sai uma nova lei que esse crime que ele cometeu só irá pegar 2 anos de cadeia, ou seja, ele já teria cumprido esses 2 anos, ele sairia da prisão?

    Desculpa a ignorância, pois estou entrado no assunto agr, são muitos termos difíceis e estou me adaptando.

  • Alguém poderia me ajudar em uma duvida pontual?

    Antônio estava em prisão preventiva, penso eu em virtude de inquérito policial, então, se for o caso, caberia retroatividade de lei??

  • Gabarito :D

  • PEGADINHA DE SEMPRE:

    Réu condenado definitivamente pode ser beneficiado pela lei penal mais benéfica? SIM SIM

    Súmula 611 do STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Diante de caso de Novatio Legislativa in Mellius - Retroage, exceções SV711

  • ALTERNATIVA : D

    Infelizmente é assim que funciona!

  • ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.

  • Lei retroage para beneficiar o réu, com trânsito em julgado ou não.

  • Gabarito: Letra D

     

    a) Tem-se aqui uma situação em que a nova lei penal trouxe uma pena mais branda do que a anterior, sendo assim, estamos diante de um caso de novatio legis in mellius. Por força do art. 2º, parágrafo único do Código Penal, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente será aplicada até mesmo nos fatos anteriores à sua vigência, mesmo que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sendo dotada de efeito retroativo. Logo, tanto Jorge quanto Antônio poderão ser beneficiados pelo advento da nova lei, e, em decorrência disso, é incorreta a alternativa A.

     

    b) A nova lei poderá ser aplicada a Antônio apenas porque é mais benéfica do que a lei anterior, a aplicação da novatio legis in pejus será aplicada nos crimes continuados ou permanentes, desde que a vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência, conforme Súmula 711 editada pelo STF. Logo, é incorreta a alternativa B.

     

    c) Pela mesma razão constante na alternativa A, a alternativa C está errada. Como já visto, a lei posterior, desde que mais favorável ao agente, será aplicada mesmo nos casos de sentença condenatória transitada em julgado.

     

    d) Está correta a alternativa D, visto que a lei retroagirá - desde que favorável ao sujeito ativo - independente da coisa julgada, em razão da aplicação da novatio legis in mellius.

     

    e) Ainda que o crime não tenha sido abolido do ordenamento jurídico, qualquer elemento que for favorável ao agente poderá dar causa à retroação da nova lei, ainda que a alteração verse sobre a alteração da sanção penal. Destarte, é incorreta a alternativa E.

  • GABARITO D

    Novatio legis in mellius/lex mitior/lei penal benéfica lei que visa beneficiar a situação do réu.

    -A lei que melhorar a situação do réu, ela será aplicada retroativamente, mesmo que a sentença do réu já tenha sido transitada em julgado durante a vigência da lei anterior.