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Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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Esclarecendo a letra A
Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
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Gabarito: alternativa D.
A) A associação para o tráfico exige um agrupamento estável e permanente. No caso, foi eventual.
B) Não cabe o privilégio, visto que o sujeito possuía maus antecedentes.
C) Não cabe o privilégio; porém, caso coubesse, seria possível a conversão em pena restritiva de direitos, na medida em que a vedação contida na Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pelo STF.
D) Súmula 587, STJ.
E) É possível sim, visto que a natureza e a quantidade da droga podem representar maior reprovabilidade da conduta (art. 42). Já a pureza da droga não serve de parâmetro (STJ).
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Os requisitos para a privilegiadora prevista no art. 33, §4º SÃO CUMULATIVOS.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Cumpre lembrar que Se o agente Financia o tráfico de 3º ( arts. 33, caput e § 1º , e 34) = art. 36
Agente que financia seu próprio tráfico= Art. 40 (Majorante aplicável do 33 ao 37 )-um sexto a dois terços,
Diferenças básicas:
Associação para o tráfico= 2 ou mais pessoas
Associação criminosa= 3 ou mais pessoas (288, del.2848/40)
Organização criminosa= 4 ou mais pessoas.(12.850/13)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO D
Do art. 35 – associação para o tráfico:
Caput:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
1. Trata-se de crime plurissubjetivo/de concurso necessário, visto que o legislador exigiu o mínimo de duas pessoas.
2. A participação de menor pode ser considerada, ao mesmo tempo, para configurar o crime, bem como para agravar a pena base nos termos do art. 40, VI.
3. Especial fim de agir – pratica dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Caso contrário, fato atípico.
4. Requisitos para configuração da associação:
a. Mínimo duas pessoas;
b. Permanência;
c. Estabilidade;
d. Continuidade;
e. Especial fim de agir.
OBS – associação eventual não tipifica o crime, mas configura concurso de agentes ao delito de tráfico.
5. Crime não equiparado ao hediondo.
6. Trata-se de crime autônomo, ou seja, não há a necessidade da prática dos crimes prescritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34.
7. Trata-se de crime formal, logo, se existir os requisitos à sua configuração, não há necessidade de que os agentes efetivamente pratiquem as infrações descritas no tipo.
8. Desnecessário a apreensão e exame pericial da droga para sua constatação – trata-se de delito consistente na associação de pessoas, não na traficância de drogas.
9. Pode haver concurso de crimes com o art. 33, visto que a associação não é meio necessário ao delito do tráfico de drogas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )
☆ Os requisitos são cumulativos.
☆ Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )
Quais são os Requisitos?
~ PRIMARIEDADE DO AGENTE
~ BONS ANTECEDENTES
~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
As "MULAS FO TRÁFICO" poderão se valer desse benefício? Segundo o STF, SIM. Veja:
Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017).
O STJ segue a mesma linha do STF:
É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa.
HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. Informativo STJ 602.
O TRÁFICO PRIVILEGIADO pode ser equiparado aos CRIMES HEDIONDOS? A RESPOSTA É: NÃO !
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PARTE 2
ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:
Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)
Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)
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A questão exigiu o conhecimento trazido pela Súmula 587 do STJ - recém exigido também no MP/PI.19. Observe que ela mitiga a efetiva transposição de fronteira estadual. Natural depreender tal resposta de uma prova do Ministério Público, mas ainda que fosse em prova defensiva (OAB, DPE etc.), em que pese a ideologia ser prejudicial à defesa, cuida-se de questão sumulada, inclusive exigida pela FGV em Exame de Ordem em 2018. Portanto, guarde tal conhecimento.
Os demais itens estão equivocados porque:
a) Exige-se agrupamento estável e permanente;
b) Não pode ser considerado privilegiado pois o sujeito tem maus antecedentes;
c) Caso coubesse tal privilégio, seria possível a conversão em PRD mencionada, pois a vedação de referência é inconstitucional;
e) É possível sim.
A FGV tem exigido cada vez mais em suas provas o conhecimento sumular. Vale ficar alerta.
Resposta: ITEM D.
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Requisitos para o trafico privilegiado : O agente tem que ser primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa nem integrar a organização criminosa. Preenchendo tais requisitos terá o beneficio da redução de pena de 1/6 a 2/3
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cairia em "colaboração premiada" ? já que ele falou sobre voluntariamente .. ( art41 )
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Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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GAB D DE FORMA SIMPLES E OBJETIVA
NÃO É NECESSÁRIA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL
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Assertiva D
aplicável a causa de aumento de pena do tráfico interestadual mesmo sem transposição das fronteiras entre os estados;
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Questão de prova de estagiário muito melhor elaborada do que muita procuradoria municipal que venho prestando hodiernamente. Exigiu conhecimento técnico, jurisprudência e análise do caso concreto. Dá até prazer de acertar.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
REQUISITOS:
*Réu primário
*Bons antecedentes
*Não se dedique a atividades criminosas
*Nem integre organização criminosa
OBSERVAÇÃO
O agente tem que preencher todos os requisitos,na falta de algum deste não configura tráfico privilegiado.
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Frederico, primário, mas com maus antecedentes[Impede o tráfico Privilegiado], acorda com grande traficante de Comunidade do Rio de Janeiro, que tinha conhecido naquele dia [Desqualifica a Associação para o Tráfico], de transportar, uma única vez, 500g de maconha, 30g de cocaína e 20g de crack para Comunidade localizada em Minas Gerais [Tráfico Interestadual]. Enquanto estava no interior de uma van com a mala contendo todo aquele material entorpecente, ainda no estado do Rio de Janeiro, vem a ser abordado por policiais militares, que identificam a droga.
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Alguém, assim como eu, empacou na palavra "acordou"?
hahahaha
fiquei um tempão pensando que ela tinha sido acordado com a surpresa de ser reconhecido como um traficante, ai pensei "nao pode ser isso!", ai depois achei q ele tava dormindo, tendo uma relação homossex hahahahahahahaha
o que nao faz o cansaço nao é mesmo?
gargalhei sozinha aqui
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Gabarito: alternativa D.
A) A associação para o tráfico exige um agrupamento estável e permanente. No caso, foi eventual. Destarte, não é possível falar em associação para o tráfico , mas sim concurso de pessoas, nos termos do art 29, CP. Ademais, no caso sob luzes, não há que ser reconheçer o privilégio, porquanto os requisitos para a privilegiadora prevista no art. 33, §4º SÃO CUMULATIVOS. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A questão ressalta que, Frederico, primário, mas com maus antecedentes. Não cabe o privilégio, visto que o sujeito possuía maus antecedentes.
Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)
Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)
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O STJ reconhece que a majorante do artigo 40, V, da LDD, pode ser aplicada mesmo que não haja a transposição de fronteira.
SUMÚLA 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.143/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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Beatriz tamo junta! Hahahahahahaha também pensei que ele tinha dormido com o Traficante!
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Socorro, a associação para o tráfico exige um agrupamento estável e permanente ??
Mas e o art. 35 que diz "reiteradamente ou não.."?
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a) INCORRETA. A associação para o tráfico exige um agrupamento estável e permanente, não se configurando quando a comunhão de ações e desígnios for eventual.
b) INCORRETA. O tráfico não poderá ser considerado privilegiado, pois o sujeito tem maus antecedentes.
Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..
c) INCORRETA. Considerando a eventualidade de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa decisão do Supremo Tribunal Federal.
d) CORRETA. O STJ entende que basta a presença de circunstâncias indicativas no sentido de que a droga seria levada a outro Estado ou ao Distrito Federal, não se exigindo a efetiva transposição da fronteira!
STJ, Súmula 587. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
e) INCORRETA. É possível, sim, aumentar a pena levando em conta a natureza e a quantidade da droga.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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No trecho "acorda com grande traficante de Comunidade do Rio de Janeiro, que tinha conhecido naquele dia" eu achei que eles tinham dormido juntos.
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1-Não poderia ser reconhecida a figura privilegiada do Tráfico, posto que, apesar de primário, o agente possui maus antecedentes.
2-Caso preenchesse os requisitos, poderia ter a pena reduzida de 1/6 á 2/3 ou ter a PPL convertida em PRD, uma vez que a vedação á conversão foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
3-É possível o agravamento da pena base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente, pois como prescreve o art 42 da Lei de Tóxicos, essas caracteristicas serão analisadas inclusive com preponderância sobre as prevista pelo CP.
4- Não há que se falar em ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, pois o delito em tela exige que seja praticado com estabilidade e permanência, não se configurando quando eventualmente posto que a conduta foi realizada um única vez.
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Não custa reforçar que o STJ traz como requisito Para a caracterização do crime de associação para o tráfico o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Bons estudos!
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Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
aplica-se também para o trafico internacional, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, vejamos a Súmula 607 do STJ:
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018)."
Ou seja, não é necessário que haja a o cruzamento da fronteira. Somente a prova da destinação internacional das drogas já é o suficiente.
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Questão boa! Nível Magis, mp...
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"Desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação!". Não errarei novamente!!
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É preciso destacar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.
Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.
Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no ; no ; no ; no ; no ; no ; no ; e no .
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A) A associação para o tráfico exige estabilidade e permanência;
B e C) Os requisitos para o tráfico privilegiado são os seguintes: primariedade do agente; bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas; não integrar organização criminosa;
D) Não há necessidade da efetiva transposição;
E) “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”(42 da Lei nº 11.343/06).
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. IMPORTANTE
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
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Só uma observação no julgado mais recente do STF, determinou que para o afastamento do tráfico privilegiado é necessário que a prova inequívoca de envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.
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Pelo visto, nem estagiar eu vou mais! kkkkkkk
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É engraçado como a FGV elabora o enunciado sobre um tema, coloca 4 alternativas sobre aquele tema, e a resposta está em uma alternativa em que, "por pouco", não tem relação com tema.
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Pra cima. PMCE
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Completando...
A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. Assim, o STF considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa. STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
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Gabarito D - Súmula 587, STJ.
O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado. (Responda também a Q918607).
*Redução de 1/6 a 2/3
*Critérios (segundo o STF são cumulativos):
I) Réu primário
II) Bons antecedentes
III) Não se dedique às atividades criminosas
IV) Não integre organização criminosa
*Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ) STF (Info 831).
Fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos - se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
*(STF) - não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.
É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?
• STJ: SIM.É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
• STF: NÃO.Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art.5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgadoem 18/2/2020(Info 967).STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.
*BIS IN IDEM: O juiz deverá escolher: ou utiliza a circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem.
Fonte: Colegas do QC e Dizer o Direito (Informativo 967 do STF)
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Os requisitos para a privilegiadora prevista no art. 33, §4º SÃO CUMULATIVOS.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Cumpre lembrar que Se o agente Financia o tráfico de 3º ( arts. 33, caput e § 1º , e 34) = art. 36
Agente que financia seu próprio tráfico= Art. 40 (Majorante aplicável do 33 ao 37 )-um sexto a dois terços,
Diferenças básicas:
Associação para o tráfico= 2 ou mais pessoas
Associação criminosa= 3 ou mais pessoas (288, del.2848/40)
Organização criminosa= 4 ou mais pessoas.(12.850/13)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Sério, acho que deu de estudo por hoje, no início da questão eu entendi que o Frederico tinha passado a noite com o traficante da comunidade que tinha conhecido naquele dia, e acordado ao lado dele no outro dia....kkkk....ainda achei a questão bem avançada por abordar essa temática...kkkkkkkkkk
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(...)primário, mas com maus antecedentes(...)
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Gabarito letra D
Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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Gabarito: ''D''
A)A associação para o tráfico exige um agrupamento estável e permanente. No caso, foi eventual
B) Não cabe o privilégio, visto que o sujeito possuía maus antecedentes.
C) Não cabe o privilégio; porém, caso coubesse, seria possível a conversão em pena restritiva de direitos, na medida em que a vedação contida na Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pelo STF.
D) Súmula 587, STJ.
E) É possível sim, visto que a natureza e a quantidade da droga podem representar maior reprovabilidade da conduta (art. 42). Já a pureza da droga não serve de parâmetro (STJ).
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GABARITO: D
SÚMULA 587 STJ - PARA A INCIDENCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V,DA LEI Nº 11.343/2006 É DESNECESSARIA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO,SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL.
OBS: SOMENTE A INTENÇÃO JÁ É CONSIDERADO CRIME!!
TRÁFICO PRIVILEGIADO: AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIÇÃO CRIMONOSA...ART 33,PARÁGRAFO 4º, POR ESSE MOTIVO A LETRA B e C, NÃO PODERIA SER.
PCERJ 2021!!!
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Na situação narrada: Não cabe tráfico privilegiado pois o agente é detentor de maus antecedentes, o que inviabiliza esse benefício. Seria necessário 4 premissas e cumulativas para a modalidade privilegiada: primário, bons antecedentes, pratica eventual e sem vínculo com associação criminosa.
Tráfico interestadual e internacional são condições de majorantes, ou seja, aumento de pena. O STF se manifestou acerta da matéria e deu se parecer entendendo que não necessita atravessar fronteiras, bastando apenas as intenções para caracterizar a majorante. Vale destacar que em transporte intermunicipal não se caracteriza majorante, a nao ser que em transporte público, em seu interior (necessário), seja efetuada a venda.
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Não cabe o privilégio, porque ele tinha maus antecedentes.
o tráfico interestadual, se caracteriza mesmo sem atravessar fronteiras..
gab ( D )
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D) CORRETA.A causa de aumento do tráfico interestadual é aplicável mesmo que não haja a efetiva transposição das fronteiras entre os Estados, bastando a comprovação de tal intenção. A referida majorante encontra previsão no artigo 40, V da Lei nº 11.343/06:
Art. 40, V-caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
É importante mencionar que este é o entendimento do STJ, que fixou a seguinte tese: "37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40 I e V, da lei n 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o trafico interestadual.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
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Gabarito :
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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ERRADO. A alternativa está incorreta. Isto porque, de acordo com o entendimento majoritária da doutrina e da jurisprudência para a configuração do crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas, exige-se agrupamento estável e permanente.
ERRADO. A alternativa está incorreta. Conforme entendimento do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, "Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é NECESSÁRIA a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante".
A alternativa está correta. De acordo com o entendimento sumulado do STJ, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
STJ - Súmula nª 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
ERRADO. A alternativa está incorreta. É possível o aumento de pena base, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, observe:
"Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas". STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Mas, observe-se que a quantidade de drogas encontrada não constitui, ISOLADAMENTE fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
ERRADO. A alternativa está incorreta. Em caso de reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, será também possível a substituição de PLL por PRD. Em outras palavras, o fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1359941-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2014 (Info 536).
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redação péssima, no começo eu entendi que Frederico e o traficante estavam tendo um caso...
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E eu que na primeira vez que li, achei que o Frederico tinha dormido com o traficante já no mesmo dia que o conheceu.
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SÚMULA 587 STJ
Para a incidência da majorante prevista no art.40, V, da lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
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não cabe privilégio nesta?
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"MAUS ANTECEDENTES", os requisitos para o tráfico privilegiado devem ser cumulativos.
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O concurso foi eventual.
Ausente estabilidade e permanência (ainda que para a prática de um único crime);
Afastando, assim, o crime de associação para o tráfico.
Obs. o concurso de agentes não é causa de aumento do crime de tráfico.
O tráfico interestadual é configurado quando demonstrado no caso concreto que a droga seria pulverizada em mais de um estado, ainda que não tenha ocorrido isso.
Os requisitos para o privilégio são cumulativos:
Primário
Bons antecedentes (ausente na questão)
Não se dedique a atividade criminosa
Não integre organização criminosa.