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GAB A.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Segundo doutrina e STJ, trata-se de responsabilidade civil excepcional, subsidiária e equitativa.
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CÓDIGO CIVIL
A) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B) MESMO ARTIGO DA LETRA A
C) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
D) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
E) Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) É a redação do art. 928 do CC, que admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Nessa situação, o legislador consagra a sua plena responsabilidade. Correta;
B) Conforme explicado na assertiva anterior, o legislador prevê que o incapaz responderá, sim, pelos prejuízos que causar, “se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Incorreta;
C) De acordo com o art. 935 do CC, “a responsabilidade civil É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL". Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.
Incorreta;
D) Dispõe o art. 944 que “a indenização mede-se pela extensão do dano". O § ú, por sua vez, é no sentido de que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, PODERÁ O JUÍZ REDUZIR, eqüitativamente, a indenização". Exemplo: Caio, ao dar a ré em seu carro, por breve e leve distração, encosta o veículo em Ticio, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Maria dirige seu carro a 120 km por hora em área urbana, desrespeita a faixa de pedestres e atropela José, matando-o. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas são distintas, aplicando-se, ao primeiro, o § ú. Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se em redução equitativa para Caio. Incorreta;
E) O art. 950 do CC é no sentido de que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, ALÉM DAS DESPESAS do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ressalte-se que a inabilitação refere-se à profissão exercida pela vítima e não a qualquer atividade remunerada. Exemplo: o pianista que, por conta de um acidente, perdeu a mão.
Incorreta.
Resposta: A
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Responsabilidade do Incapaz:
Info 599 do STJ/17: responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Fonte: Dizer o Direito + minhas anotações.
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GABARITO:A
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Responsabilidade Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. [GABARITO]
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem