SóProvas


ID
3106684
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado partido político com representação no Congresso Nacional solicitou que o seu advogado deflagrasse o controle concentrado de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, para que fosse declarada a inconstitucionalidade material da Lei nº 123, editada pelo Estado Alfa em 4 de agosto de 1987.


Afinal, este diploma normativo violou de modo intenso o princípio da separação dos poderes. À luz da sistemática vigente, o advogado respondeu, corretamente, que, em razão das características do diploma normativo considerado inconstitucional, o único instrumento passível de ser utilizado seria:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A Lei é anterior a CF/88, portando não cabe ADI, somente ADPF.

  • 8.1.3. Atos anteriores e posteriores à Constituição

    Os atos posteriores à Constituição, em regra, serão apreciados pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Subsidiariamente (ato infralegal, por exemplo) será cabível ADPF. Com relação aos atos anteriores à Constituição, novamente a ADPF, por força de sua subsidiariedade, preenche um espaço deixado pela jurisprudência do STF.

    Com efeito, prevalece no Direito brasileiro o entendimento de que a relação de incompatibilidade entre uma lei pré-constitucional e a Constituição se resolve pelo Direito intertemporal. É dizer: não se admite a inconstitucionalidade material superveniente [11]. O conflito de uma lei pré-constitucional com a Constituição se coloca como recepção ou não-recepção (revogação).

    Como a incompatibilidade de lei pré-constitucional opera no plano da vigência (revogação) e a inconstitucionalidade no plano da validade (nulidade), não faria sentido propor uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei que já não integra o ordenamento jurídico. Entretanto, pairava a dúvida a respeito da recepção ou não da norma. Não havendo meio capaz de sanar essa lesividade, é plenamente possível a propositura de ADPF em face de ato anterior à Constituição, para aferir-lhe a legitimidade.

  • (ADPF) a ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios), incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal.

  • Gab. A

    >Lembrar que: como a Lei é anterior à CF de 1988, cabível somente ADPF.

  • Só precisa ler até ''1987''.

  • A. a arguição de descumprimento de preceito fundamental; correta

    anterior a 1988

  • É a chamada inconstitucionalidade superveniente. MS não é instrumento cabível para impugnar.

  • Lei editada em 1987, ou seja, anterior a CF/88, nesse caso só cabe ADPF.

  • Cabível de recurso, já que o Estado é o ALFA(e não o brasileiro), o que pode confundir a resposta.

  • Por ser a lei editada em 1987, anterior a constituição, não caberia a ADI. Logo, resposta correta é a ADPF.

  • GABARITO: A

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF: Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público. Também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição. Trata-se, portanto, de mecanismo de aferição abstrata, pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas em sede de ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Podem propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A competência para o seu julgamento é do STF. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. Nota-se que não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    (LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.)

  • Defensores de direitos fundamentais devem poder propor ADPF, diz Barroso

    Em decisão monocrática desta quarta-feira (1º/8), o ministro admitiu a tramitação de uma ADPF ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).

    Hoje a Constituição define, no artigo 103, que podem propor ações de controle concentrado os presidentes do Senado, da Câmara e da República, o procurador-geral da República, governadores e confederações sindicais ou patronais. E a Lei da ADPF diz que quem está legitimado a ajuizar ações de controle pode ajuizar ADPFs.

    Em sua decisão, Barroso propõe uma mudança na jurisprudência sobre o tema. Segundo ele, o entendimento vigente até aqui é que somente as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais possam ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo.

    Para Barroso, apesar de a ALGBT não ser de classe profissional ou econômica, como exigido pela jurisprudência do STF, “o vínculo que une os associados da ALGBT consiste na busca pela não discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de gênero e pelo reconhecimento da sua autonomia e identidade”. Motivo pelo qual a corte deve revisar seu entendimento e permitir que grupos vulneráveis e minoritários possam acessar o controle concentrado da constitucionalidade.

    https://www.conjur.com.br/2018-ago-01/ministro-barroso-ampliar-lista-legitimados-propor-adpf

  • GABARITO: A

     

    Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

     

    A não-recepção de ato estatal pré-constitucional não implica a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação

     

    (RE 353508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)

     

    ATO NORMATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO:

     

    É COMPATÍVEL?

     

    SE SIM, FOI RECEPCIONADO

    SE NÃO, SERÁ REVOGADO

     

    MAS NÃO SE PODE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

     

    4.8.1. Recepção (Pedro Lenza)

     

    O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova constituição?

    Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção.

     

     

  • ADPF

    AUTÔNOMA

    Art 1°, Lei 9.882/99, tem por objeto evitar (preventivo) OU reparar (repressivo) lesão a PRECEITO FUNDAMENTAL, resultante de atos (não apenas ato de caráter normativo, mas qualquer ato administrativo) do Poder Público;

    INCIDENTAL/POR EQUIVALÊNCIA/EQUIPARAÇÃO

    Art. 1°, PU: quando for RELEVANTE O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL; INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CF (pré-constitucionais).

    OBS: também contra INTERPRETAÇÃO JUDICIAL VIOLADORA DE PRECEITO FUNDAMENTAL, a ex. disso a ADPF 101, o STF julgou inconstitucional as interpretações que permitiam a importação de pneus usados; violando o direito ao meio ambiente.

    OBS: cabe contra atos revogados, cabe contra decisão judicial (menos se transitada em julgado). 

  • SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE LEIS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO.

    o parâmetro de constitucionalidade é sempre a constituição do momento em que o dispositivo chegou a ser criado. Afinal qual é o objetivo do controle de constitucionalidade ? declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Declaração de recepção ou de não recepção.

    O Brasil, não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente, percebe-se que a questão faz referência a lei editada em 1987, anterior a vigência da constituição de 1988.

    Vamos ilustrar: a Lei 100/1980 contraria dispositivo contido na CF/88. Essa lei é inconstitucional? Não.

    Quer dizer, então, que poderá continuar a produzir efeitos? De jeito nenhum, porque a CF/88 é a norma de

    maior hierarquia do ordenamento jurídico. O que acontece, então, com a Lei 100/1980? Será tacitamente

    revogada, em razão de sua incompatibilidade material com a Constituição superveniente. Existe a

    possibilidade de a Lei 100/1980 ser declarada inconstitucional na vigência da Constituição de 1988? Sim,

    mas não em face desta e sim em face da Constituição que valia à época em que foi editada (CF/1967/69).

    A inconstitucionalidade é a incongruência entre um ato do Poder Público e a Constituição em

    vigor quando de sua criação. Não há, no Brasil, inconstitucionalidade em face de futura Constituição. A

    inconstitucionalidade é sempre presente, é fruto do reconhecimento da incompatibilidade entre um ato

    normativo e a Constituição que vigorava no momento de sua edição.

  • Na verdade, FGV, ela será não-recepcionada, não é mesmo???

  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

    Ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios), incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal.

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é forma de controle concentrado compatível com o questionamento de constitucionalidade de lei municipal ainda que editada antes da Constituição.

    PRECEITOS FUNDAMENTAIS SEGUNDO A DOUTRINA

    PRINCIPIOS FINDAMENTAIS

    DIREITOS E GARANTIA INDIVIDUAIS

    PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SENSIVEIS

    CLÁUSULS PÉTREAS

    POREM, COMO NOA HÁ INDICAÇOES NA CF DE QUAIS SÃO OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS, O STF DETERMINOU QUE COMPETE À CORTE (STF) O JUIZO ACERCA DO QUE SE HÁ DE COMPREENDER, O SISTEMA CONSTITUCIONAL COMO PRECEITO FUNDAMENTA.

  • Quais são as hipóteses de cabimento da ADPF? - Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão ao preceito fundamental) e repressiva (reparar lesão do preceito fundamental).

    E só pode ser aplicada em última hipótese.

  • 1987, anterior à Constituição vigente.

  • Direito intertemporal = ADPF

  • ATENÇÃO! A FGV adora leis de 1987. Atos normativos anteriores à norma constitucional parâmetro não podem ser objetos de ADI ou ADC.

    Isso vale não somente para normas anteriores à promulgação da CF/88, mas também para leis ou atos administrativos anteriores a uma Emenda à Constituição que não as recepcione, por exemplo.

  • Já é a terceira vez que eu caio nessa pegadinha de Lei anterior à CF/88