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ID
3106699
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município, por meio de sua Secretaria Municipal de Fazenda e Ordem Pública, e o Corpo de Bombeiros indeferiram pedido formulado por particular para realização de “Festival Sertanejo” em determinada cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, eis que o requerente não cumpriu os requisitos legais, em especial não apresentou estrutura condizente para a garantia da segurança dos consumidores. Mesmo com a não obtenção das autorizações legais necessárias, o empreendedor, na véspera do show, começou a montar o palco em imóvel privado onde seria realizado o evento. Fiscais do município compareceram no local e interditaram a área, impedindo que se prosseguisse com a montagem.


Na hipótese narrada, o Município agiu:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

    Fonte: MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4055, 8 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29131. Acesso em: 13 nov. 2019.

  • Conforme descrito o enunciado, a montagem do palco é item independente da autorização para o seu funcionamento. Não está caracterizado risco à usuários, logo, houve excesso na aplicação do poder de polícia da autoridade municipal. Sendo em imóvel privado, ainda não existe (mesmo que haja a intenção) atividade lesiva ao interesse coletivo.

  • Gabarito: B

    Praticamente todo o Direito Administrativo trata de temas em que se colocam em tensão dois aspectos opostos: a liberdade individual e a autoridade da Administração Pública.

    Quando se trata de “poder de polícia”, de forma bem clara se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão que quer exercer plenamente seus direitos; de outro, a Administração Pública, que tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela faz isso usando seu poder de polícia.

    O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Através dele, limitam-se os direitos individuais das pessoas em benefício do interesse coletivo. O exercício e o uso da liberdade e da propriedade devem estar entrosados com a utilidade coletiva.

  • A) Pode hierárquico: Relação de superior e subordinado

    Distribui e escalona funções de seus órgãos

  • Complementando...

    1º O referido pedido do particular amolda-se em espécie de ato negocial de autorização.

    tendo portando as características:

    Discricionário- precário- unilateral.

    2º Não confundir a Autoexecutoriedade com a imperatividade:

    Autoexecutoriedade: capacidade de pôr em execução o ato sem a necessidade de autorização judicial.

    imperatividade: impor sanções ao particular independente de sua vontade.

    Sucesso, Bons estudos, nãodesista!

  • Gabarito: B

    FGV S2 poder de Polícia.

     

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    • Poderes da Administração:

    - Poder Normativo;
    - Poder Hierárquico;
    - Poder Disciplinar;
    - Poder de Polícia. 

    A) ERRADO, tendo em vista que a situação narrada no enunciado da questão de interdição de local - para a realização do "Festival Sertanejo" - está relacionada com o Poder de Polícia que a Administração tem de restringir as liberdades individuais e o uso da propriedade privada. Além disso, o poder hierárquico pode ser entendido como "poder que a Administração tem de se estruturar internamente" (CARVALHO, 2015). 

    B) CERTO, uma vez que o poder de polícia pode ser entendido como o "poder que a administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público à supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto" (CARVALHO, 2015). A autoexecutoriedade se refere ao poder que tem a Administração de executar as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. 
    C) ERRADO, tendo em vista que não há necessidade de prévia ordem judicial, em virtude da autoexecutoriedade. Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), a autoexecutoriedade não afasta a apreciação judicial do ato, somente dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder obtê-lo. 
    D) ERRADO, pois a situação narrada no enunciado da questão - de interdição do local para realização do "Festival Sertanejo" - está relacionada com o Poder de Polícia, mais precisamente, com o atributo da autoexecutoriedade. O poder de polícia é o poder que a administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e restringir o uso da propriedade privada, em busca do interesse público. O poder disciplinar, por sua vez, "é o poder de aplicação de sanções por parte do poder público, sendo que estas sanções decorrem de vinculação especial entre o sancionado e o Estado" (CARVALHO, 2015). 
    E) ERRADO, já que o poder de polícia é a manifestação do poder de império do Estado.  Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, que permite a Administração Pública executar suas decisões sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. 
    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: B 
  • Correto a alternativa B =  O poder de policia passou a abranger na ordem econômica e social. Com medidas relativas as relações de emprego, exercício das profissões, espetáculos públicos, meio ambiente!!! 

  • Os ATRIBUTOS/ características do PODER DE POLÍCIA: CADI. 

    C oercitividade. 

    A  utoexecutoriedade. 

    D  iscricionariedade. 

    I   mperatividade

                 Atributos do ATO ADM:    P  A T  I

    P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

    DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, NESSA SEQUÊNCIA:

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    Normatização e Sanção são INDELEGÁVEIS !!

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

    2º CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

    3º FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

    4º SA - nção -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

  • Não existe poder hierárquico entre o Poder Público e Particulares.

  • Acertei a questão, embora discorde. O que foi vetado foi a realização do evento e não a montagem do palco dentro de uma propriedade privada. Se eu quiser montar um palco na minha fazenda ou usar o mesmo material pra construir um chiqueiro eu posso, o que eu não posso é apenas realizar o evento. Enfim... segue o jogo.

  •  ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    A administração faz uso desses atributos para preservar o interesse público

     Discricionariedade-> A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência. Podendo estabelecer o motivo escolher, dentro dos limites legais.

     Autoexecutoriedade-> consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial. 

    Coercibilidade-> pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado. Até por do emprego da força, valendo-se da força pública. Nada disso necessita de concordância do administrado

  • GABARITO: Letra B

    Segue alguns pontos importantes sobre o poder de polícia e que mais caem em provas de concursos de alto nível.

    ~> CTN em seu art. 78 define que "Considera- se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos".

    ATRIBUTOS DO PODE DE POLÍCIA

    • Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado) NÃO É ABSOLUTA.
    • Coercibilidade (Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)
    • Autoexecutoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)

    Características:

    - atividade restritiva:

    - limita liberdade e propriedade

    - natureza discricionária (regra geral)

    - Atua em ilícitos administrativos

    - pode ser preventiva ou repressiva

    - Regida pelo Direito Administrativo.

    Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:

    1º Ordem de polícia: Criação da norma que restringe ou limita um certo interesse individual em prol do interesse da coletividade (indelegável);

    2º Consentimento de polícia: Ciclo no qual a Administração consente com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal (delegável);

    3º Fiscalização de polícia: Ciclo no qual cabe aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento da ordem de polícia (delegável);

    4º Sanção de polícia: Aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia (indelegável).

    • "A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares."

    Bons estudos.

  • INFO 996 STF:

    É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

    FONTE: Dizer o Direito

  • Lembrando que o local iria ser aberto ao publico e foi meio que um flagrante quando a prefeitura chegou e viu a montagem do palco. Tem todo o direito de autoexecultoriedade. Algum erro ?! Notifiquem-me. Abraços. Vem PMCE2021

  • A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, é dividida em dois: exigibilidade e executoriedade.

    Exigibilidade: exigir direta/indiretamente ao particular que faça algo independente da sua concordância.

    Executoriedade: coação direta ou material de um administrado para a prática de um ato (ex.: dissolução de reunião ocorrendo em determinado local).

  • poder hierárquico: está estritamente ligado a subordinação dentro da ADMP não atingindo o particular: podendo o superior rever os atos praticados pelo seu subordinado, avocar, delegar e expedir atos normativos.

    Poder disciplinar: é a capacidade de punir um agente q tenha vínculo com a ADMP, podendo ser um servidor ou uma empresa privada vinculada através de uma permissão com a ADMP.

    OBS: o poder hierarquico é mediato e o poder disciplinar é imediato quando se tratar de punir um agente público.

    Poder de Polícia: é a capacidade da ADMP regular as atividades privadas. tendo 3 atributos (CAD - coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade)