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O PRAZO 'É DE 10 DIAS - VIDE ARTS 571 E 406 CPC.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
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Pena que a questão não diz se é nulidade absoluta ou relativa....passível de anulação.
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Assertiva Correta.
A questão trata claramente de nulidade relativa, pois quando se fala em prazo para alegá-la, subentende-se sua preclusão, característica somente das nulidades relativas. Creio que não há que se falar em confusão, pois as nulidade absolutas, no processo penal, podem ser alegadas não só durante todo o curso processual, como também após o advento da coisa julgada, por meio de revisão criminal ou habeas corpus.
Acrescento ainda que o colega faz uma confusão, pois o art. 406 do CPP a que se refere o dispositivo legal não é aquele transcrito por ele. Trata-se de artigo do CPP que foi revogado pela atuais reformas do CPP e, antes delas, correspondia ao prazo de alegações finais. Nesse passo, tanto as nulidades relativas dos processos de competência do júri como de competência do juiz singular poderão ser alegadas até o momento dos debates finais ou memoriais. É o que prescreve o art. 571, incisos I e II do CPP:
CPP - Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal e após a decisão de pronúncia, nos processos de competência do júri, devem ser suscitadas em preliminar de alegações finais ou tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
4. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.480/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, C/C O ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, sob pena de convalidação. Precedentes.
4. Na espécie, a tese de nulidade do feito por cerceamento de defesa foi suscitada apenas em sede de apelação, razão pela qual correta a conclusão do acórdão recorrido de que a nulidade suscitada foi alcançada pela preclusão.
5. Na linha de precedentes desta Corte, o acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve como paradigma para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.151/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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Gabarito Certo
a) Nulidades relativas no procedimento do júri:
•Se ocorrerem até o término da instrução criminal, deverão ser invocadas nas alegações orais que antecedem a pronúncia, nos termos do art. 571, I.
•Se ocorrerem após a pronúncia e antes do júri, deverão ser alegadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, conforme o art. 571, V.
•Se ocorrerem no curso do julgamento pelo júri, deverão ser alegadas logo após ocorrerem, consoante o art. 571, VIII
b) Nulidades relativas no procedimento ordinário:
•Se ocorrerem até o encerramento da instrução criminal, deverão ser invocadas nas alegações orais ou em memoriais escritos, conforme a hipótese que ocorrer no caso concreto. Trata-se, neste caso, de interpretação do art. 571, II, à luz das alterações introduzidas ao procedimento ordinário pela Lei 11.719/2008.