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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
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O erro está na palavra necessariamente
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A guarda serve, necessariamente, como primeiro passo para o pedido de tutela ou adoção, uma vez que servirá como estágio de convivência. - ERRADA - a guarda, juntamente com a tutela e a adoção são formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta. a guarda compreende a assistência material, moral e educacional, além de regularizar a posse de fato. A guarda PODERÁ ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, além de poder ser concedida em procedimento autônomo, ou seja, fora dos casos de tutela ou adoção. Vale ressaltar que no caso de adoção por estrangeiro a guarda não será deferida; e, o seu deferimento de forma autônoma ocorre em caráter excepcional, como no caso de suprir a falta dos pais ou responsável (art. 28, c/c 33, ECA).
OBS quanto ao estágio de convivência: somente a guarda legal (ou a tutela), e ainda assim, por tempo suficiente para se avaliar a conveniência da constituição do vínculo é que substitui o estágio de convivência. A simples guarda de fato não tem essa força (art. 46, §§1º e 2º, ECA).
Boa sorte e bons estudos!
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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Excelente comentário da colega tati_2009....
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A guarda pode substtuir o estágio de convicência, a critério do juiz.
A guarda NÃO é requisito obrigatório para a adoção, podendo esta ser feita sem haver anterior pedido de guarda.
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Lei nº 8.069/1990
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
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A guarda serve, necessariamente, como primeiro passo para o pedido de tutela ou adoção, uma vez que servirá como estágio de convivência. ERRADA –
A Guarda tem outro conceito, definido no art. 33 do ECA, não havendo que se falar em primeiro passo pra adoção. Entretanto o Estágio de Convivência, necessário antes da adoção, para que seja possível a avaliação de constituição de vínculo, pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante, por tempo suficiente para que possível a realização dessa avaliação, conforme exposto no artigo 44, § 1º do ECA.