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ECA:
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
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§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Errado! Segundo o art. 155 do ECA, o procedimento pode ser iniciado pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.Observa-se que o §1 do art. 161 diz respeito apenas a determinação de ofício do estudo social ou perícia.
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Questão complicada, há julgados no sentido de que o procedimento não pode ser iniciado pelo juiz de ofício.
EMENTA: DESTITUICAO DO PATRIO PODER. REU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PROVA. A MAE QUE ABANDONA O LAR E DEIXA O FILHO AOS CUIDADOS DO PAI DELE E COMPANHEIRO DELA, NAO COMETE ATO DE ABANDONO CONTRA O FILHO, COMO DESCRITO NOS ARTS. 395, II DO CODIGO CIVIL, E 22 DO ECA. TRATANDO-SE DE LITIGIO SOBRE DIREITO INDISPONIVEL, A REVELIA NAO INDUZ CONFISSAO (ART.320, II, CPC) E CUMPRE AO AUTOR PROVAR OS FATOS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO. O CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO REU REVEL CITADO POR EDITAL NAO TEM PODER PARA CONFESSAR NEM PARA TRANSIGIR, LOGO, NAO PODE ADMITIR O PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597061068, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO GUILHERME TANGER JARDIM, JULGADO EM 19/06/97) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA QUE DEU PELA DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO DO JUIZ - NECESSIDADE, ADEMAIS, DA FIGURA DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 155 DO ECA E 5º., LIV E LV DA CF. Inadmissível o procedimento de ofício do juiz para fins de perda ou suspensão do pátrio poder, cabendo tal postulação a quem de direito, nos termos do art. 155 da Lei 8.069/90. Exige, ainda, a legislação, a figura do contraditório, de acordo com o art. 24 do ECA e art. 5º., LV da CF. (Apelação n.º 28.268-0/7 - Segredo de Justiça, TJSP, Relator: Des. Yussef Cahali, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR)
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O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ser iniciado de ofício pelo juiz da infância e da juventude. - ERRADA - no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, serão legitimados o órgão do Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse, mediante provocação, nos termos do art. 155, ECA. Não está o magistrado, nos termos do ECA, a iniciar o procedimento de ofício. O que ele está autorizado a fazer é que, diante de grave motivo, mas ainda assim, ouvido previamente o Ministério Público, decrete a suspensão do poder familiar de forma liminar ou incidentalmente, até que se julgue definitivamente a causa (art. 157, ECA).
Boa sorte e bons estudos!
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Alguém sabe se a banca se pronunciou sobre esta questão?
bons estudos!
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Pois é pessoal, pela letra fria da lei não há possibiliade do juiz iniciar de ofício o procedimento da perda ou suspensão...
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
O que pode ter fundamentado a correção da assertiva deve ser a parte final do artigo acima citado:
" ou de quem tenha legítimo interesse", é meio forçado, mas enfim, parece a única solução para a manutenção do gabarito...
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E o princípio da inércia fica onde?
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QUESTÃO CORRETA (acertei com bastante dúvida).
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
O trecho "...ou de quem tenha legítimo interesse" dá margem para que outra pessoa, além do Ministério Público, possa iniciar o procedimento.
QUESTÃO:
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ser iniciado de ofício pelo juiz da infância e da juventude.
OBS: se a questão dissesse ''deverá", no lugar de ''poderá'', ai sim deixaria a questão espúria.
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Juiz com interesse na causa poder iniciar de ofício um procedimento é "forçar a tanga da Gorete". Fica totalmente imparcial para o julgamento. Não acredito que o final do artigo citado pelos colegas seja a justificativa para esse gabarito, apesar de também não ter outra justificativa plausível!
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Item certo, pois o procedimento pode ser iniciado por quem tiver legítimo interesse e a pergunta não restringe apenas ao Juiz da Infância e da Juventede, ela apenas informa que ele tem competência para realizar o procedimento.
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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RSRSRSRS
Então o juiz começa o processo de ofício e ele mesmo o julga?
Cespe pegou os príncipios da inércia e da imparcialiade do juiz pisou e jogou no lixo nessa questão.
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São duas as possibilidades para 67% dos estudantes terem acertado essa questão: a maioria chutou (e não é da área de Direito), ou marcaram depois de ver o gabarito. Às vezes penso que o cespe, para estabelecer o gabarito, determina aleatoriamente a ordem de C/E que o examinador menos alucinado no momento escolher, e depois retira as questões, todas em tirinhas de papel, de dentro de um saco.
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Ruan e quem mais estiver justificando essa loucura: Vcs são uns brincantes!
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ERREI FELIZ!
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PROVA DE QUE ESTOU NO CAMINHO CERTO!
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Não compreendo esse gabarito. A provocação pode surgir de qualquer interessado, inclusive um juíz. Até aí, tudo bem! Mas de ofício significa que o feito ocorre num processo por ele julgado! Pode isso?
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Suprema Corte da Cespe!
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Eu acertei por que sabia?
NÃO
Chutei?
ÓBVIO
BancaCespe onde tudo pode ser possível!
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fui no abacaxi xi xi e errei
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GENTE, não esqueçam do poderá, é uma possibilidade e não uma afirmativa de que se deve!
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Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
ENFIM...
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Exatamente, loreDamasceno.
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O art. 155 do ECA deixa margem a dupla interpretação. Ao dizer que o Juiz pode, de ofício, que o feito ocorre em um processo que o próprio juiz vai julgar, um tanto quanto PARCIAL.
No art. 161, §1º diz que A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)