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Desconcentração é a distribuição de competências entre órgãos dentro da mesma pessoa jurídica (interno), para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
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Redação confusa.
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Atualização do comentário,
Copiado comentário do colega @Neo Concurseiro:
II. No serviço descentralizado, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga ou delegação.
A redação parece estar confusa, mas a titularidade do serviço pode ser transferida sim! Apenas no caso de outorga. E nesse caso específico, só poderá ser outorgado para a própria administração (conforme já explicado pelo colega Milton correa).
Essa é a própria redação da assertiva "...O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele,sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços por meio de outorga ou delegação."
O conectivo "ou" está indicando possibilidades, e não que em ambos os casos (administração pública ou a esfera privada) poderá ser aplicado outorga - e por conseguinte, a titularidade do serviço.
Reforçando:
"Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
Sobre a III) O serviço desconcentrado trata-se de mera técnica de distribuição externa, em entidade ou órgão diverso, de competências para outros órgãos, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.
Entidade é sinônimo de descentralização e não desconcentração.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Igor INSS, concordo plenamente com você. Um absurdo um item desse ser dado como correto.
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Gabarito B.
Outorga -------------------> ADM Indireta, Ex: Autarquia. Descentralização, Cria entidade e transfere execução ou a titularidade.
Delegação ----------------> Descentralização por concessão, permissão. Transfere APENAS a EXECUÇÃO, titularidade, não.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
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Totalmente errado o item II, se tivesse usado a palavra "respectivamente", poderia-se pensar no caso. Sabemos que para a esfera privada não tem transferência de titularidade.
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Cuidado com o comentário do Igor INSS! apesar da sua tentativa de ajuda, ele está equivocado. Vejamos:
II. No serviço descentralizado, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga ou delegação.
A redação parece estar confusa, mas a titularidade do serviço pode ser transferida sim! Apenas no caso de outorga. E nesse caso específico, só poderá ser outorgado para a própria administração (conforme já explicado pelo colega Milton correa).
Essa é a própria redação da assertiva "...O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços por meio de outorga ou delegação."
O conectivo "ou" está indicando possibilidades, e não que em ambos os casos (administração pública ou a esfera privada) poderá ser aplicado outorga - e por conseguinte, a titularidade do serviço.
Reforçando:
"Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
Sobre a III) O serviço desconcentrado trata-se de mera técnica de distribuição externa, em entidade ou órgão diverso, de competências para outros órgãos, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.
Entidade é sinônimo de descentralização e não desconcentração.
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Item II - Errado.
II. No serviço descentralizado, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga ou delegação.
Para a esfera privada não transfere a titularidade, mas apenas a execução do serviço.
A redação deveria ser:
II. No serviço descentralizado, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública, a execução por meio de delegação quando a entidade possuir natureza jurídica de direito privado ou a titularidade e a execução dos serviços, nesse caso quando a entidade possuir natureza jurídica de direito público mediante outorga.
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I )DESCONCENTRAÇÃO x CONCENTRAÇÃO
a)Desconcentração: trata-se de criação de orgãos; é o deslocamento interno destes orgãos, havendo, assim, hierarquia;
b)Concentração:aqui nada mais é do que a extinção de orgãos;
II)CENTRALIZAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO
a)Centralização: aqui o estado atua como titular e prestador do próprio serviço, de forma direta, ou seja, por orgãos da administração direta, não delegando e nem desvirtuando sua competência;
b)Descentralização: ja aqui é a prestação do serviço de forma indireta pelo estado através de suas entidades ou por concessão/permissão/autorização; ainda, a Descentralização pode ser: i) por outorga (ou por serviço ou funcional ou técnica) que é transferência da execução + a titularidade do serviço, mediante lei em sentido formal, criando, assim, as entidades da adm. indireta (autarquia, fundação, soc. ec. mista e associação pública); ii)por Delegação (ou colaboração) que é a transferência apenas a execução do serviço e nãooooo a titularidade, mediante contrato, podendo ser através de concessão/ou permissão/ou autorização ; iii)territorial (geográfico) que é a capacidade administrativa genérica (territórios federais);
fonte: Resumo das aulas do prof. Matheus Carvalho
Espero ter contribuído um pouco, abraços
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Correta, B
I. No serviço centralizado, o Estado atua como titular e prestador do próprio serviço; exerce suas atividades administrativas diretamente, sem desvirtuar sua competência para pessoa diversa. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (Entes Políticos, Administração Pública Direta), mesmo permitindo a execução de seus serviços por meio de órgãos e agentes, não perdem a titularidade dos serviços, visto que órgão é mero centro de competência e configura ente despersonalizado.
II. No serviço descentralizado, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga ou delegação.
III. O serviço desconcentrado trata-se de mera técnica de distribuição INTERNA DE COMPETÊNCIAS, dentro do mesmo órgão ou da mesma entidade, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.
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Bizuzinho master pra decorar esse item
OUTORGA LEGAL - Transfere a Titularidade e Execução
DELEGAÇÃO - Apenas a ExEcução
Avante, amigos!
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A questão está relacionada com as formas de prestação do serviço público. Vamos julgar os itens propostos pela banca examinadora.
I. No serviço centralizado, o Estado atua como titular e
prestador do próprio serviço; exerce suas atividades
administrativas diretamente, sem desvirtuar sua
competência para pessoa diversa. A União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, mesmo permitindo a
execução de seus serviços por meio de órgãos e
agentes, não perdem a titularidade dos serviços, visto
que órgão é mero centro de competência e configura
ente despersonalizado.
Verdadeiro. Serviço centralizado é o que o Estado presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Nesses casos, o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador de serviço.
II. No serviço descentralizado, o Estado conta com
atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas
juridicamente distintas a ele, sejam da própria
administração pública ou da esfera privada, a execução
ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga
ou delegação.
Verdadeiro. Serviço descentralizado é aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou simplesmente sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, particulares individualmente ou consórcios públicos.
III. O serviço desconcentrado trata-se de mera técnica de
distribuição externa, em entidade ou órgão diverso, de
competências para outros órgãos, a fim de
descongestionar as atribuições centralizadas à própria
Administração.
Falso. Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar a sua realização e obtenção pelos usuários.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros,
2020. p. 365-366.