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ID
3108490
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, assinale a assertiva correta a respeito das súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. A Súmula Vinculante versa apenas sobre matéria constitucional (Art. 1º, Lei nº 11.417)

    B- CORRETA (Art. 7º, Lei nº 11.417)

    C - ERRADA. O efeito vinculante da súmula se dará a partir da data da sua publicação em imprensa oficial (Art.2º, Lei nº 11.417)

    D - ERRADA. Além dos legitimados para a proposição da ação direta de inconstitucionalidade, a lei nº 11.417 (Art. 3º) prevê mais legitimados: o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • A rigor, a alternativa B não estaria correta, pois fala apenas em súmula, omitindo a palavra “vinculante”. Como as bancas adoram “pegar” os candidatos pelo detalhe, creio que, neste caso, a banca provou do seu próprio veneno. Obs: eu sei que o enunciado fala de súmula vinculante, porém, a alternativa tem que ser coerente com a lógica de cobrança das próprias bancas, além de que a lei é expressa em falar em súmula vinculante, não somente em súmula. Inclusive tem diferença jurídica entre umas e outras.

  • SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/2006)

    Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - O Presidente da República;

    II - A Mesa do Senado Federal;

    III – A Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – O Procurador-Geral da República;

    V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - O Defensor Público-Geral da União;

    VII – Partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 7Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Resposta Letra B

    Art 103-A, §3° da CF.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, inclusive quanto aos julgamentos dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula vinculante.

  • Falou tudo Diego Santos.

  • questão trata sobre Súmulas Vinculantes.  

    Primeiramente, cumpre-se destacar que o termo “súmula" significa resumo ou síntese. Desta feita, os enunciados de súmula não são mais do que uma síntese da jurisprudência predominante acerca de determinado tema.  Já no que tange às súmulas vinculantes, elas se referem necessariamente a questões de cunho constitucional e, como o próprio nome infere, possuem efeito vinculante.  

    Ressalta-se que não existem apenas súmulas vinculantes. As demais súmulas servem de vetor interpretativo, ou seja, auxiliam os operadores do direito diante de casos específicos.  

    O artigo 103-A da CRFB versa sobre o processo de elaboração de uma Súmula Vinculante, dispondo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

    Ademais, o referido artigo, em seus parágrafos, elenca os requisitos necessários para que haja a criação do enunciado: a aprovação por 2/3 dos membros da Corte Suprema, tratar-se de matéria constitucional, conforme já dito, a existência de controvérsia judicial, a atualidade da controvérsia, a possibilidade de grave insegurança jurídica, a existência de reiteradas decisões sobre o tema, a existência de múltiplos processos sobre o tema e a delimitação do esclarecimento,  da validade, da interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.

    De acordo com o artigo 103-A, §2º, da Constituição Federal, além da possibilidade de o STF poder criar súmula vinculante de ofício, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade também podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula. São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Quando houver descumprimento do ordenado pelas súmulas, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, consoante o artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal. 

    Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei nº 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante. 

    Passemos a analisar às alternativas. 
     

    A alternativa "A" está incorreta, uma vez que a súmula vinculante apenas trata de matérias constitucionais, conforme disposto no artigo 103-A da CRFB, que aduz que 
    o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

    A alternativa “B" está correta, conforme o art. 103-A, §3º, da CRFB, que aduz justamente que caberá reclamação quando ocorrer o descumprimento do enunciado de Súmula Vinculante.

    A alternativa "C" está incorreta, uma vez que a súmula terá efeito vinculante a partir da data da sua publicação em imprensa oficial, consoante o artigo 103-A da CRFB, que aduz que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

    A alternativa "D" está incorreta, uma vez que além dos legitimados para a proposta de inconstitucionalidade, há o poder de o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares provocarem a edição, alteração ou modificação das súmulas, conforme artigo 3o, VI e XI da Lei nº 11.417/06. 

    Gabarito: letra B. 
  • Pegadinhas das bancas a respeito de SV:

    > o STF poderá aprovar a SV após reiteradas decisões, e não em caso de grande repercussão;

    > a SV não vincula o próprio STF, o Poder Legislativo em sua função legiferante e o Poder Executivo em sua função atípica de legislar;

    > quórum de 2/3 na CF: STF aprovar, cancelar ou revisar SV; STF recusar Recurso Extraordinário e recusa de juiz mais antigo;

    > cabe reclamação ao STF de ato administrativo ou de decisão judicial (não de lei, pois a SV não vincula o PL) que contrarie ou aplique indevidamente SV...

    Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

     

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘b’, que está em conformidade com o disposto no art. 103-A, §3º, CF/88. Vejamos: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. Quanto às demais alternativas, vamos verificar o porquê de estarem incorretas:

    - letras ‘a’ e ‘c’: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” – art. 103-A, CF/88.

    - letra ‘d’: “São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares” – art. 3º, Lei nº 11.417/2006.