Resposta letra "D"
I - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional tem natureza de entidade autárquica, sendo que, por força do art. 150, §2º, CF, se beneficiam da abrangência das imunidade.
II - STF e STJ não aplicam as imunidades tributárias para cartórios e tabelionatos.
"As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."
(STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)
III - Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.
Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).
Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?
SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.
STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).
OBS: O STJ entende que a imunidade recíproca não se aplica no caso de franqueados dos correios.
IV - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Segundo a Teoria Moderna (Templo-entidade), templo não se refere ao local de celebração religiosa, mas designa a própria organização, o que a torna uma imunidade subjetiva, impedindo a tributação sobre a própria entidade.
SOBRE OS CARTORIOS DE IMOVEIS, achei artigo do advogado Sidnei Di Bacco
Os cartórios e tabelionatos não gozam de imunidade tributária (CF, art. 150, inciso VI, alínea “a”) e devem pagar todos os tributos municipais (por exemplo, taxa de alvará e ISS).
A atividade de notário e registrador não é típica de servidores públicos e as serventias extrajudiciais mantidas pelo poder público não constituem órgãos públicos.
A imunidade tributária NÃO ABRANGE:
O caráter delegado e privado das serventias extrajudiciais está consignado na Carta Magna: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Por fim, não se pode perder de vista que a concessão de favores tributários somente pode ser veiculada mediante lei específica (CF, art. 150, § 6º) e que a legislação tributária que estipula benefício a contribuinte deve ser interpretada de forma literal e restrita, não admitindo exegese ampliativa (CTN, art. 111).
SOBRE O ITEM II, PEGUEI DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
STF e STJ não aplicam as imunidades tributárias para cartórios e tabelionatos.
"As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."
(STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)