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ID
3108511
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Justino é Fiscal Tributário do Município de Rondonópolis-MT e foi incumbido de analisar a aplicação da imunidade tributária aos imóveis urbanos pertencentes e ocupados pelo (a):

I- Conselho Regional de Farmácia.
II- Cartório de Registro de Imóveis.
III- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
IV- Centro Espírita Caminho de Luz.

Justino deverá considerar como imunes à instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as pessoas jurídicas referidas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "D"

    I - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional tem natureza de entidade autárquica, sendo que, por força do art. 150, §2º, CF, se beneficiam da abrangência das imunidade.

    II - STF e STJ não aplicam as imunidades tributárias para cartórios e tabelionatos.

    "As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."

    (STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)

    III - Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    OBS: O STJ entende que a imunidade recíproca não se aplica no caso de franqueados dos correios.

    IV - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Segundo a Teoria Moderna (Templo-entidade), templo não se refere ao local de celebração religiosa, mas designa a própria organização, o que a torna uma imunidade subjetiva, impedindo a tributação sobre a própria entidade.

  • Pessoal, os Conselhos Profissionais são entidades autárquicas, salvo a OAB que é considerada "sui generis" pelo STF. Com efeito, gozam da imunidade tributária relativa aos impostos.

  • SOBRE OS CARTORIOS DE IMOVEIS, achei artigo do advogado Sidnei Di Bacco

    Os cartórios e tabelionatos não gozam de imunidade tributária (CF, art. 150, inciso VI, alínea “a”) e devem pagar todos os tributos municipais (por exemplo, taxa de alvará e ISS).

    A atividade de notário e registrador não é típica de servidores públicos e as serventias extrajudiciais mantidas pelo poder público não constituem órgãos públicos.

    A imunidade tributária NÃO ABRANGE:

    O caráter delegado e privado das serventias extrajudiciais está consignado na Carta Magna: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Por fim, não se pode perder de vista que a concessão de favores tributários somente pode ser veiculada mediante lei específica (CF, art. 150, § 6º) e que a legislação tributária que estipula benefício a contribuinte deve ser interpretada de forma literal e restrita, não admitindo exegese ampliativa (CTN, art. 111).

  • SOBRE O ITEM II, PEGUEI DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    STF e STJ não aplicam as imunidades tributárias para cartórios e tabelionatos.

    "As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."

    (STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)