O regime de Previdência Social dos aquaviários foi extinto pela Emenda 20/1998, surgindo em seu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo essencial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida. A categoria dos marítimos embarcados era conferida um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar ano marítimo. Contudo, à luz da EC 20/98, sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição, vedando tal cômputo de tempo de serviço. Vejamos tal vedação no diploma constitucional: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício” (Art. 40, §10). Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado é aquela apontada na alternativa “e”.
GABARITO: E.